O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da expressão “produzindo efeitos”, constante do caput, bem como dos incisos I e II, todos do art. 14 da Lei Complementar nº 110/2001.
Com esta decisão, as contribuições sociais do FGTS correspondentes a 10% sobre o montante de todos os depósitos, devidas em caso de despedida de empregado sem justa causa, e a contribuição mensal de 0,5% sobre a remuneração devida no mês anterior só podem ser cobradas a contar de janeiro/2002, em obediência ao princípio constitucional da anterioridade legal.
Lembramos que, no que tange à exigibilidade da contribuição social mensal de 0,5%, a Lei Complementar nº 110/2001 estabelecia a obrigatoriedade do seu recolhimento pelo período de 60 meses, a contar do 1º dia do mês seguinte ao 90º dia da data de início da vigência da citada Lei, ou seja, 1º.10.2001. Levando-se em consideração o período de exigibilidade (60 meses), o período compreendia os meses de outubro/2001 a setembro/2006.
Com relação ao início de exigência da contribuição social de 10% em caso de dispensa sem justo motivo, a Circular Caixa nº 548/2011 já determinava que a contribuição somente será devida quando a movimentação do trabalhador tiver ocorrido em data igual ou posterior a 1º.01.2002.
Fonte: Editorial IOB / Diário Oficial da União de 22.06.2012
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