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quinta-feira, 21 de junho de 2012

Duração da Jornada de Trabalho de Telemarketing e ou teleatendimento


O operador de telemarketing utiliza como ferramenta de trabalho o aparelho telefônico.
Em virtude disso, gera muita discussão, pois o operador de telemarketing ou teleatendimento seria equiparado a telefonista.

Assim sendo, deverá ser aplicada a jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais, prevista no art. 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para essa categoria.

Todavia, existem entendimentos doutrinários e jurisprudenciais favoráveis e contrários à mencionada equiparação.

O tempo de efetivo labor em teleatendimento deve ser de, no máximo, 6 (seis) horas diárias.

Essa exigência não prejudica a existência de jornadas de duração superior, nos termos da legislação, desde que o restante da jornada seja ocupado com outras tarefas e que se respeitem as pausas obrigatórias diárias previstas no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17) e o limite semanal de 36 (trinta e seis) horas de teleatendimento/telemarketing.

A mencionada Portaria estabelece que o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração. A prorrogação do tempo previsto só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das 2 (duas) pausas (10 minutos cada), respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.

Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing, devem ser computados os períodos em que o operador se encontra no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho.

Assim, o operador de telemarketing terá uma jornada de trabalho de até 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo previsão mais vantajosa constante do documento coletivo de trabalho da sua categoria profissional.

Contudo, o trabalho efetivo na atividade de teleatendimento/telemarketing é de no máximo, 6 (seis) horas diárias.

Regulamentação: itens 5.3 e 5.3.1 do Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17; Súmula nº 178 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Um comentário:

Viviane disse...

Uma duvida. Trabalho com atendimento ao publico, e foi me dito que essa função na cidade onde trabalho nao existe, e a mais proxima seria a de operador de telemarketing. o salario por exemplo é quase igual, porem trabalho de 8 as 18 e 1:15 de almoço ( nao trabalho sabado). é certo isso, sabendo que telemarketing a carga horaria é inferior. caso a empresa reduza a carga horaria, ela pode cortar o beneficio do vale alimentação?

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