Em
relação à duração do trabalho do professor, a legislação considera o número de
aulas dadas e não o número de horas de trabalho. Assim, temos que o professor
não poderá dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas ou 6 (seis)
intercaladas, num único estabelecimento de ensino.
O
horário das aulas é fixado durante a semana, só podendo recair nos dias úteis,
uma vez que a CLT proíbe o trabalho dos
professores aos domingos, estando compreendidos, nesta proibição, a regência
das aulas e o trabalho em exames.
No
período dos exames, ainda, não se pode exigir dos professores mais de 8 (oito)
horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora
excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.
Vale
lembrar que, para os professores de cursos livres, assim entendidos como:
natação, línguas, esportes etc, parte da doutrina e jurisprudência entende que
se aplicam as normas da Consolidação das Leis do
Trabalho
(CLT) para os referidos profissionais, uma vez que a lei não os distingue.
Contudo,
orienta-se verificar no documento coletivo da categoria se existe norma
disciplinando a matéria.
Regulamentação:arts. 318, 319, 320 e 322
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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