Para
efeitos de remuneração e jornada de trabalho, observar-se-á a seguinte
classificação de atividades ou tarefas:
a)
médicos (seja qual for à especialidade e cirurgiões-dentistas);
b)
auxiliares (auxiliar de laboratorista, de radiologista e internos).
A
duração normal do trabalho será:
a)
para médicos, no mínimo de 2 (duas) horas e no máximo de 4 (quatro) horas
diárias;
b)
para auxiliares, de 4 (quatro) horas diárias.
A
cada 90 (noventa) minutos de trabalho, o médico gozará de um repouso de 10
(dez) minutos.
É
vedado o trabalho além de 6 (seis) horas diárias, aos médicos e auxiliares que
contratarem com mais de um empregador.
Permite-se
a prorrogação do horário normal de trabalho, até o máximo de 2 (duas) horas
diárias, mediante acordo escrito, ou por motivo de força maior, devendo a hora
suplementar ser remunerada com o adicional de, pelo menos, 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor da hora normal. O trabalho noturno será remunerado com o
adicional de, pelo menos, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
Todavia,
vale frisar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), entende que a jornada
normal de trabalho dos médicos é 8 (oito) horas diárias.
Diante
da divergência, orienta-se que o empregador consulte o documento coletivo da
categoria profissional, evitando possíveis questionamentos por parte da
fiscalização do Ministério do trabalho e Emprego (MTE) e/ou reclamações
trabalhistas.
Regulamentação:art. 7º, XVI da
Constituição Federal do Brasil; ;
Súmula nº 370 do Tribunal
Superior do Trabalho (TST).
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