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quinta-feira, 21 de junho de 2012

Duração da Jornada de Trabalho dos Radialistas


Considera-se radialista o empregado de empresa de radiodifusão que exerça uma das funções em que se desdobram as atividades de administração, produção e técnica.
Considera-se empresa de radiodifusão aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão).

A duração normal de trabalho do radialista é:
a) 5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locução;
b) 6 (seis) horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica;
c) 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas;
d) 8 (oito) horas para os demais setores.

Lembra-se que a contar de 05.10.1988, data da promulgação e publicação da Constituição Federal, a duração do trabalho normal limita-se ao máximo de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

O trabalho prestado, além das limitações diárias previstas ora mencionadas, será considerado trabalho extraordinário, aplicando-lhe o disposto no art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Será considerado como serviço efetivo o período em que o radialista permanecer à disposição do empregador.

Para os radialistas que prestem serviços em condições insalubres ou perigosas, a jornada de trabalho poderá ser organizada em turnos, respeitada a duração semanal do trabalho, desde que haja prévia autorização do Ministério do Trabalho (MTE).
Ao radialista é assegurado um descanso semanal remunerado (DSR) de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.

Desta forma, a empresa deve organizar escala de revezamento de modo a assegurar ao empregado, pelo menos, um domingo de folga no mês, salvo quando, pela natureza do serviço, a atividade do radialista for desempenhada habitualmente aos domingos.

Regulamentação:art. 7º, XIII da Constituição Federal de 1988; "caput" dos arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei nº 6.615/1978.

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