Considera-se
radialista o empregado de empresa de radiodifusão que exerça uma das funções em
que se desdobram as atividades de administração, produção e técnica.
Considera-se
empresa de radiodifusão aquela que explora serviços de transmissão de programas
e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em
geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e
imagens (televisão).
A
duração normal de trabalho do radialista é:
a)
5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locução;
b)
6 (seis) horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento
e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento,
transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas
e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica;
c)
7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se
desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um
esforço contínuo de mais de 3 (três) horas;
d)
8 (oito) horas para os demais setores.
Lembra-se
que a contar de 05.10.1988, data da promulgação e publicação da Constituição Federal, a duração do trabalho
normal limita-se ao máximo de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro)
horas semanais.
O
trabalho prestado, além das limitações diárias previstas ora mencionadas, será
considerado trabalho extraordinário, aplicando-lhe o disposto no art. 59 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
Será
considerado como serviço efetivo o período em que o radialista permanecer à
disposição do empregador.
Para
os radialistas que prestem serviços em condições insalubres ou perigosas, a
jornada de trabalho poderá ser organizada em turnos, respeitada a duração
semanal do trabalho, desde que haja prévia autorização do Ministério do
Trabalho (MTE).
Ao
radialista é assegurado um descanso semanal remunerado (DSR) de 24 (vinte e
quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
Desta
forma, a empresa deve organizar escala de revezamento de modo a assegurar ao
empregado, pelo menos, um domingo de folga no mês, salvo quando, pela natureza
do serviço, a atividade do radialista for desempenhada habitualmente aos
domingos.
Regulamentação:art. 7º, XIII da
Constituição Federal de 1988; "caput" dos arts. 18, 19, 20 e 21 da
Lei nº 6.615/1978.
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