adsense

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Duração da Jornada de Trabalho dos Bancários


A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

A duração normal do trabalho ficará compreendida entre 7 (sete) horas e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.

A prorrogação da jornada é excepcionalmente permitida, até o máximo de 2 (duas) horas diárias, não podendo exceder o limite de 40 (quarenta) horas semanais.

A jornada reduzida de 6 (seis) horas diárias não é aplicável aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, para os quais a jornada normal de trabalho pode ser mais extensa.

Todavia, é necessário que a gratificação percebida por esses empregados seja de, no mínimo, 1/3 do salário do cargo efetivo.

Para a jornada mais extensa, não basta que o cargo tenha uma das designações mencionadas; é necessário que as funções desempenhadas sejam efetivamente de confiança. Assim é que o caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança.

Neste caso, embora percebendo gratificação de função, mas não exercendo cargo de confiança, as horas de trabalho excedentes de 6 (seis) horas diárias deverão ser remuneradas como horas extras.

Ainda, para os que exercem, efetivamente, cargo de confiança, funções de chefia ou subchefia, com gratificação igual ou superior a 1/3 do salário efetivo, será devido o pagamento de horas extras, quando trabalharem mais de 8 (oito) horas diárias, tendo em vista que a gratificação lhes retira apenas o direito à jornada reduzida.

A jornada de 6 (seis) horas é extensiva aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.

Deverá ser organizada, pela direção de cada banco, escala de serviço do estabelecimento, de modo a haver empregados do quadro de portaria em função meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias.

As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas "financeiras'', equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos da duração do trabalho.

Portanto, os empregados dessas empresas também se beneficiam da jornada de trabalho reduzida em 6 (seis) horas.

Regulamentação:art. 7º, XIII da Constituição Federal de 1988; "caput" do art. 224, § 2º do art. 225 e 226 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Nenhum comentário:

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...

Postagens populares