A equiparação salarial só tem lugar quando, entre outros requisitos, o trabalho seja prestado na mesma localidade, conforme art. 461 da CLT. Todavia, o legislador não precisou o conceito de localidade.
O conceito de “mesma localidade” foi definido pela jurisprudência como sendo o mesmo município ou municípios distintos que, comprovadamente, pertencem a mesma região metropolitana, conforme item X da Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho :
“X – O conceito de ‘mesma localidade’ de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana”
Portanto, em princípio, empregados de uma mesma empresa, mas que prestam serviços em filiais situadas em áreas pertencentes a municípios distintos não tem direito a salários iguais.
Já se ambos os municípios pertencerem à mesma região metropolitana, a equiparação salarial será possível. É o caso, por exemplo, de empregados que prestam serviços em estabelecimentos localizados em municípios diferentes, mas situados na Grande São Paulo: nesse caso a equiparação salarial será devida, desde que atendidos os demais requisitos do art. 461 da CLT, face a igualdade de condições de trabalho e vida.
E se os empregados da mesma empresa estiverem exercendo as mesmas funções em localidades próximas, separadas apenas pela divisa entre dois Estados, há direito a equiparação salarial ? O item X da Súmula 6 do TST não trata dessa situação específica, pois faz alusão a municípios pertencentes a mesma região metropolitana, o que pressupõe municípios que fiquem situados no mesmo Estado.
Nessa linha de raciocínio, pode-se dizer que o item X da Súmula 6 do TST não autoriza isonomia salarial entre empregados que prestam serviços em Municípios contíguos, mas situados em Estados diferentes.
A propósito, vale citar os seguintes julgados:
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONCOMITÂNCIA DO LABOR. Para que seja possível pleitear-se equiparação salarial, mister a concomitância de atividades, labor em uma mesma localidade, identidade de funções e trabalho de igual valor. In casu, recorrente e paradigma laboravam em Estados diferentes, o que enseja o indeferimento do pedido. Inteligência do artigo 461 da CLT” (TRT 19ª R; proc. 1999050605-69; Rel. Juiz Severino Rodrigues dos Santos; Julg. 03/02/2000)
“(...) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ESTADOS DIFERENTES. CONSEQUÊNCIA. Nos termos do art. 461, caput, da CLT e inciso X da Súmula nº 6, do C.TST, são indevidas as diferenças salariais, por equiparação salarial, nos casos em que a prestação de serviços se dava em Municípios pertencentes a Estados diversos (...)” (TRT 21ª R; RO 00902-2007-012-21-00-6; Ac. 86.389, Mossoró, Rel. Des. Carlos Newton de Souza Pinto, DEJTRN 17/09/2009)
Entretanto, se os empregados trabalham em Municípios separados apenas pela divisa entre dois Estados, mas submetidos a mesma realidade sócio-econômica, entendemos que há direito a equiparação salarial. Essa situação se assemelha aquela que foi objeto do seguinte julgado:
“Os equiparandos trabalham em cidades diferentes, mas o que os separa é uma mesma rua que serve de divisa entre os Municípios. Negar-se que neste caso não existe trabalho na mesma localidade é fazer abstração da realidade dos fatos. Revista conhecida e desprovida” (TST-RR-298107/96.7 – Ac. 2ª T. 4424/97, 28.5.97 – Relator Min. José Luciano de Castilho Pereira)
O conceito de “mesma localidade” foi definido pela jurisprudência como sendo o mesmo município ou municípios distintos que, comprovadamente, pertencem a mesma região metropolitana, conforme item X da Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho :
“X – O conceito de ‘mesma localidade’ de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana”
Portanto, em princípio, empregados de uma mesma empresa, mas que prestam serviços em filiais situadas em áreas pertencentes a municípios distintos não tem direito a salários iguais.
Já se ambos os municípios pertencerem à mesma região metropolitana, a equiparação salarial será possível. É o caso, por exemplo, de empregados que prestam serviços em estabelecimentos localizados em municípios diferentes, mas situados na Grande São Paulo: nesse caso a equiparação salarial será devida, desde que atendidos os demais requisitos do art. 461 da CLT, face a igualdade de condições de trabalho e vida.
E se os empregados da mesma empresa estiverem exercendo as mesmas funções em localidades próximas, separadas apenas pela divisa entre dois Estados, há direito a equiparação salarial ? O item X da Súmula 6 do TST não trata dessa situação específica, pois faz alusão a municípios pertencentes a mesma região metropolitana, o que pressupõe municípios que fiquem situados no mesmo Estado.
Nessa linha de raciocínio, pode-se dizer que o item X da Súmula 6 do TST não autoriza isonomia salarial entre empregados que prestam serviços em Municípios contíguos, mas situados em Estados diferentes.
A propósito, vale citar os seguintes julgados:
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONCOMITÂNCIA DO LABOR. Para que seja possível pleitear-se equiparação salarial, mister a concomitância de atividades, labor em uma mesma localidade, identidade de funções e trabalho de igual valor. In casu, recorrente e paradigma laboravam em Estados diferentes, o que enseja o indeferimento do pedido. Inteligência do artigo 461 da CLT” (TRT 19ª R; proc. 1999050605-69; Rel. Juiz Severino Rodrigues dos Santos; Julg. 03/02/2000)
“(...) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ESTADOS DIFERENTES. CONSEQUÊNCIA. Nos termos do art. 461, caput, da CLT e inciso X da Súmula nº 6, do C.TST, são indevidas as diferenças salariais, por equiparação salarial, nos casos em que a prestação de serviços se dava em Municípios pertencentes a Estados diversos (...)” (TRT 21ª R; RO 00902-2007-012-21-00-6; Ac. 86.389, Mossoró, Rel. Des. Carlos Newton de Souza Pinto, DEJTRN 17/09/2009)
Entretanto, se os empregados trabalham em Municípios separados apenas pela divisa entre dois Estados, mas submetidos a mesma realidade sócio-econômica, entendemos que há direito a equiparação salarial. Essa situação se assemelha aquela que foi objeto do seguinte julgado:
“Os equiparandos trabalham em cidades diferentes, mas o que os separa é uma mesma rua que serve de divisa entre os Municípios. Negar-se que neste caso não existe trabalho na mesma localidade é fazer abstração da realidade dos fatos. Revista conhecida e desprovida” (TST-RR-298107/96.7 – Ac. 2ª T. 4424/97, 28.5.97 – Relator Min. José Luciano de Castilho Pereira)
Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto* ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 04.06.2012
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