CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRATAÇÃO. RETENÇÃO DE 11%.
1. Na contratação de condutor autônomo de veículo rodoviário e de auxiliar desse condutor no regime da Lei nº 6.094, de 1974, deverá constar, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, o nome do profissional que efetivamente prestou serviços de frete à empresa e, na hipótese de, em determinado mês, atuarem, simultaneamente, o condutor autônomo de veículo rodoviário e o respectivo auxiliar, os nomes de ambos deverão ser relacionados na GFIP, com as remunerações respectivas.
2. Caso o transportador autônomo de carga contrate motorista para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade na condição de contribuinte individual, passando aquele profissional a atuar como empresa ou pessoa jurídica por equiparação nos termos do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 150, § 1º, II, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999, ficando afastada, nessa hipótese, a retenção de 11% enunciada no art. 65, II, "b", 1, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, sendo, porém, exigido do contratado sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 15, 21, 28, III, 30, I; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; Lei nº 6.094, de 1974, art. 1º; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, V e § 15, art. 201, § 4º; Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999, art. 150, § 1º, II; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 65.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
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