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segunda-feira, 3 de setembro de 2012

GFIP - Transportador Autônomo


CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRATAÇÃO. RETENÇÃO DE 11%.
1. Na contratação de condutor autônomo de veículo rodoviário e de auxiliar desse condutor no regime da Lei nº 6.094, de 1974, deverá constar, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, o nome do profissional que efetivamente prestou serviços de frete à empresa e, na hipótese de, em determinado mês, atuarem, simultaneamente, o condutor autônomo de veículo rodoviário e o respectivo auxiliar, os nomes de ambos deverão ser relacionados na GFIP, com as remunerações respectivas.
2. Caso o transportador autônomo de carga contrate motorista para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade na condição de contribuinte individual, passando aquele profissional a atuar como empresa ou pessoa jurídica por equiparação nos termos do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 150, § 1º, II, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999, ficando afastada, nessa hipótese, a retenção de 11% enunciada no art. 65, II, "b", 1, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, sendo, porém, exigido do contratado sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 15, 21, 28, III, 30, I; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; Lei nº 6.094, de 1974, art. 1º; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, V e § 15, art. 201, § 4º; Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999, art. 150, § 1º, II; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 65.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Empregada de Micro Empresa - Licença Maternidade - GFIP/SEFIP

Por meio do Ato Declaratório Executivo nº 21/2012 foram estabelecidas regras, a serem observadas pelo MEI, para o preenchimento da GFIP por ocasião do afastamento da empregada por motivo de licença-maternidade.
Quem paga o salário-maternidade à empregada do MEI é o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). 

ADE CODAC 21/12 - ADE - Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA - CODAC nº 21 de 30.03.2012

D.O.U.: 02.04.2012 


O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.770, de 9 de setembro de 2008, e nos Decretos nºs 3.048, de 6 de maio de 1999, e 7.052, de 23 de dezembro de 2009,
Declara:
Art. 1º Para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e tendo em vista o disposto no no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que contrate empregada, quando do afastamento desta por motivo de licença-maternidade, deverá observar o disposto neste artigo.
§ 1º Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 1991 e art. 93 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, e cujo pagamento é feito diretamente, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), deve ser informado:
I - código de ocorrência "05" na tela de cadastro da empregada gestante;
II - campo "Contribuição Descontada do Segurado", nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e "zeros" nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS;
III - nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, e atos específicos relativos à GFIP do MEI com empregado.
§ 2º Os campos "Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade" não devem conter informação quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.
Art. 2º As GFIP declaradas em desacordo com os procedimentos aqui especificados, deverão ser retificadas.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNNO SÉRGIO SILVA DE ANDRADE

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