No último dia 23, o
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região realizou uma audiência de dissídio
coletivo envolvendo vários trabalhadores (suscitantes) e a Empresa de
Transporte Coletivo de São Bernardo do Campo - ETCSBC (suscitada).
Trata-se de um dissídio coletivo econômico proposto pelos próprios empregados
da suscitada, sob a alegação de que o sindicato da categoria profissional não
procede às negociações para que os trabalhadores possam obter reajustes
salariais.
Para a desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, vice-presidente judicial do
TRT-2, que conduziu a audiência, “os empregados de uma empresa que decidirem
celebrar acordo coletivo de trabalho com a respectiva empresa devem dar ciência
de sua resolução ao sindicato da categoria profissional, que terá o prazo de 8
dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados”.
Segundo a magistrada, “a ação foi proposta sem que se observasse o previsto no
artigo 617, § 1º da CLT e tampouco o estabelecido legalmente para a negociação
coletiva, não restando configurada a legitimidade extraordinária dos nominados
na exordial para figurarem no pólo ativo do dissídio coletivo ajuizado, sendo
considerados carecedores de ação.”
Dessa forma, o entendimento é no sentido de que a negociação coletiva é
prerrogativa do sindicato, e que, apenas no caso de ele não se manifestar após
ser provocado, é que se admite a negociação direta por parte dos empregados
(após ciência do fato à federação a que estiver vinculado o sindicato e, em
falta dessa, à correspondente confederação). Com isso, ficou extinto o processo
sem o julgamento de mérito com fundamento no art. 267, inciso VI do CPC.
Fonte: Tribunal Regional
do Trabalho 2ª Região São Paulo,26.10.2012
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