Recentemente
o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº
185, de 14 de setembro de 2012, aprovou a conversão do item I da Orientação
Jurisprudencial n. 342 da SDI-1/TST no item II da nova Súmula 437, confirmando
que a norma coletiva não é o meio adequado para reduzir o período do intervalo
para refeição e descanso:
SÚMULA
437 - INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71
DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nº 307, 342, 354, 380 e 381
I – (...)
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este
constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma
de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à
negociação coletiva”
Isso não quer dizer que a redução do intervalo destinado a refeição e descanso
não possa ser objeto de negociação coletiva, tampouco que toda e qualquer
cláusula de acordo coletivo que preveja a redução do intervalo seja inválida.
O intervalo para refeição e descanso pode ser reduzido por ato do Ministério do
Trabalho e Emprego, que verificará se o estabelecimento atende integralmente as
exigências previstas no § 3º do art. 71 da CLT “concernentes à organização dos
refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de
trabalho prorrogado a horas suplementares”
Contudo, para formular o pedido de redução do intervalo intrajornada ao
Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa precisa apresentar cópia do
instrumento normativo que estabelece a possibilidade de sua redução com a
especificação do período do intervalo, por exigência da Portaria n. 1.095, de
19 de maio de 2010, que regulamenta o art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT).
A referida Portaria n. 1.095, de 19 de maio de 2010, prescreve que "A
redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, § 3º, da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT poderá ser deferida por ato do Ministério do
Trabalho e emprego "quando prevista em convenção ou acordo coletivo de
trabalho", sendo que "os instrumentos coletivos que estabeleçam a
possibilidade de redução deverão especificar o período do intervalo
intrajornada" (§ 2º do art. 1º, da Portaria n. 1.095/2010 –
destaques em maiúsculas não originais)
A norma coletiva não pode reduzir o intervalo, porque quem pode é o Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE), mas pode prever a possibilidade de sua redução
para que o empregador possa requerer ao órgão competente a autorização para
tanto.
Fica claro que o pedido de redução do intervalo de refeição e descanso deve ser
resultado de consenso entre empregador e empregados, não se admitindo a
imposição unilateral por parte do empregador. Sem a concordância prévia dos
empregados, o empregador não pode requerer a redução do intervalo intrajornada
para o MTE.
Uma vez obtida a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, é válida a
cláusula de norma coletiva em que se ajustou a possibilidade de redução do
intervalo intrajornada.
Em maio de 2012, a
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o recurso de
revista nº 112600-61.2007.5.15.0135, considerou válida uma cláusula de norma
coletiva que previa a redução do intervalo para refeição e descanso, porque
constatou que também havia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para
a diminuição do período de descanso e alimentação.
Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi
Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ),
05.11.2012
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