É
comum as empresas realizarem férias coletivas no fim de ano, contudo, este tema
ainda é motivo de muitas dúvidas por parte de empregadores e empregados
“Observamos que quando se aproxima as datas em que essa ação é mais comum,
temos uma grande procura de clientes na Confirp para consultar sobre o tema.
As principais dúvidas são em relação a pagamentos e limites”, explica o
consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Daniel Raimundo dos
Santos. Segundo ele, “as férias coletivas são as concedidas de forma simultânea
para todos colaboradores de uma empresa, ou para apenas um setor.
A maior dúvida é sobre como se dá o pagamento, mas é muito simples, seguindo o
exemplo de férias normais. Se o funcionário ainda não tiver completado o
período de um ano, este terá o período proporcional de férias e o restante será
dado como licença remunerada”.
Mas estas são apenas algumas dúvidas, a Confirp Consultoria Contábil elaborou
um pequeno guia sobre o tema “Quais são as considerações gerais sobre férias
coletivas?”:
1) A época de férias é fixada pelo empregador, da forma que melhor atenda aos
seus interesses, não podendo, contudo, ultrapassar o limite dos 11 meses
subsequentes a aquisição do direito a férias do empregado;
2) As férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados ou somente
de determinados setores da empresa; Empresas já devem planejar férias coletivas
É comum as empresas realizarem férias coletivas no fim de ano, contudo, este
tema ainda é motivo de muitas dúvidas por parte de empregadores e empregados
3) Poderão excepcionalmente, ser concedidas em dois períodos, sendo que nenhum
deles poderá ser inferior a 10 dias;
4) O empregador deverá comunicar o empregado, por escrito, no prazo mínimo de
30 dias antes, o inicio das férias;
5) O período de concessão das férias deverá ser anotado em Carteira Profissional
e no livro ou ficha de registro de empregados;
Quais os procedimentos necessários para concessão de férias coletivas ? - Para
formalizar a concessão das férias coletivas a empresa deverá:
1) Comunicar à D.R.T. - Delegacia Regional do Trabalho as datas de início e fim
das férias com antecedência mínima de 15 dias, indicando quais os setores ou
estabelecimentos atingidos;
2) Enviar, ao sindicato da categoria, cópia da comunicação feita à D.R.T., no
mesmo prazo;
3) Afixar, nos locais de trabalho, aviso aos empregados da medida tomada. Para
empregados que por ocasião das férias coletivas não tenham completado o período
aquisitivo, qual será o procedimento a ser adotado? - Primeiramente, se deve
definir quantos dias o funcionário possui de direito, por ocasião das férias
coletivas, considerando o tempo de serviço e faltas existente no período. Caso
este empregado tenha direito a menos dias do que a empresa estipulou para
férias coletivas, este empregado ficará de licença remunerada, devendo retornar
ao trabalho na mesma data dos outros empregados.
Existe algum tipo de restrição para a concessão de férias coletivas?
1) Menores de 18 anos e maiores de 50 anos - Que devem gozar férias de uma
única vez, nos casos em que as férias coletivas sejam inferiores ao direito
desses empregados, a empresa deverá deixá-los gozar integralmente seu direito,
ou se assim não for possível, considerar o período excedente de coletiva como
licença remunerada.
2) Estudante menor - Em relação ao menor de 18 anos, estudante, o período de
férias deverá coincidir com o período de férias escolares, nos casos em que as
coletivas ocorrerem em época diversa, o mesmo procedimento pode ser adotado,
isto é, considera-se o período de férias coletivas como licença remunerada, e
as férias legais, serão concedidas juntamente com as férias escolares,
observando-se o período concessivo respectivo.
Fonte: Empresas & Negócios / Confirp
Consultoria Contábil, 31.10.2012
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