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segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Alteração dos horários de trabalho.


Em regra, as cláusulas contratuais não podem ser objeto de alteração unilateral pelo empregador e nem acarretar prejuízo, direto ou indireto, ao trabalhador, a teor do que dispõe o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A alteração da jornada de trabalho (duração do trabalho) também está sujeita a essa regra do art. 468, da CLT.

Quando as alterações de horário de trabalho ocorrem dentro de um mesmo período (diurno ou noturno), em princípio, são consideradas lícitas, porque inerentes ao exercício do jus variandi do empregador, podendo ser implementadas unilateralmente. Nesse sentido o seguinte julgado:

“ALTERAÇÃO DE TURNOS – JUS VARIANDI – A direção do empreendimento é de exclusiva responsabilidade do empregador, sendo certo que a determinação dos horários de trabalho prestados por seus empregados está inserido no seu poder de comando (jus variandi), descabendo interferência do empregado ou do judiciário em tal questão” (Processo TRT 2ª R: 20000167872, data julg: 28.08.2001, Relatora: Juíza Odette Silveira Moraes)

Entretanto, modificações significativas de horário de trabalho, como as que acarretam a mudança de turno, de diurno para noturno, afetam a estabilização contratual básica e, por isso, dependem de observância dos requisitos do art. 468 da CLT.

Assim, é imprescindível que o empregador obtenha a anuência do trabalhador antes de implementar a alteração do turno de trabalho para tarde-noite, verificando se essa mudança trará prejuízo ao trabalhador (ex: se o trabalhador estuda a noite ou tem outro emprego nesse horário).

Já a alteração de turno de trabalho do período noturno para o diurno tem sido considerada válida --- mesmo que haja a supressão do adicional noturno ---, porque se presume mais benéfico ao trabalhador a prestação de serviço em período diurno, não só em razão das vantagens à sua saúde (é menos desgastante), mas também por proporcionar-lhe maior convívio familiar e social:

“CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. HORÁRIO DE TRABALHO. JUS VARIANDI.

1. Em princípio, situa-se no campo do jus variandi patronal determinar o horário de prestação dos serviços, já que, suportando os riscos do empreendimento, cabe-lhe a organização dos fatores de produção.

2. É lícito o ato do empregador que altera o horário de trabalho do empregado, transpondo-o do turno noturno para o diurno, haja vista afigurar-se social e biologicamente mais benéfico ao empregado.

3. A licitude ainda mais transparece quando se atende para a circunstância de que há cláusula contratual expressa assegurando tal prerrogativa e não se observa atitude maliciosa do empregador em causar prejuízo ao empregado, ou impedir a execução de outro contrato de trabalho.

4. Recurso de revista conhecido e provido”

(PROC. Nº TST-RR-10375/2002-900-04-00.0 - Ac. 1ª  T - Redator Designado Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN - DJ.l9.12.2006)

Mas isso não quer dizer que em todo e qualquer caso essa alteração de turno de trabalho poderá ser considerada benéfica, já que se o empregado tiver outro emprego ou estudar de manhã, será prejudicado caso o seu turno de trabalho seja alterado e coincida com o horário do outro emprego ou curso. Corroborando o quanto aqui exposto está a seguinte decisão:

RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. MUDANÇA DO TURNO DE TRABALHO DEPOIS DE TREZE ANOS NO MESMO HORÁRIO NOTURNO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO ACOLHIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT NÃO RECONHECIDA. Dos contornos fáticos delineados pelo Eg. Tribunal Regional extrai-se que  durante treze anos o autor trabalhou em horário noturno, tendo organizado à sua vida em função desse horário, aí incluindo-se atividades como professor adjunto e cursando doutorado em Psicologia Social. A alteração promovida se deu em caráter unilateral e foi prejudicial, segundo consignou o eg. Tribunal Regional, premissa fática que afasta a ofensa literal dos artigos 2º, caput, 444 e 468 da CLT, bem como a contrariedade à Súmula nº 265 do c. TST, que trata apenas da perda do adicional noturno quando da transferência do empregado para o período diurno. Ileso o artigo 896 da CLT. Embargos não conhecidos”(Proc nº 24147/2002-900-04-00.7 – TST - Ac. SBDI-1 - Relator  ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA - DJ - 15/09/2006)

Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados), 8.10.2010

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