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segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Uso de veículo próprio para trabalhar


A 4ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), no julgamento de um recurso de revista de uma empresa, decidiu que se o empregado utiliza seu veículo particular na execução de tarefas, sem autorização da empresa, não tem direito ao ressarcimento dos gastos com combustível, ainda mais se havia veículo na empresa que poderia ser utilizado:

“(...) Indenização combustível. Se o empregado utiliza seu veículo particular para tarefas, sem a anuência do empregador, não há como se pleitear a indenização combustível, ante a ausência de cominação legal. Recurso de revista conhecido e provido (Processo RR-4893/2002-900-04-00.5 – TST - 4ª Turma – relatora juíza convocada Maria Doralice Novaes - DJ 04-08-2006)”.

Contudo, há uma corrente que defende que se a empresa tem conhecimento de que o empregado usa seu veículo particular em serviço e nada faz, configura anuência tácita com o uso, devendo indenizá-lo pelo combustível gasto. Isso porque: a) cabe ao empregador arcar com os riscos da atividade econômica (artigo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho); b) o empregado não pode ser obrigado a subtrair de seu salário as despesas com combustível em face do princípio da intangibilidade salarial; e c) caracteriza enriquecimento sem causa, tendo em vista que o empregador se beneficiou da utilização do bem particular do empregado, sem pagar pelas despesas dele decorrentes.

Outra corrente defende que se o empregado, por força do contrato de trabalho, está autorizado pela empresa a utilizar-se de seu bem particular para execução de suas tarefas, tem direito ao ressarcimento das despesas com combustível.

Uma terceira corrente defende que o ressarcimento das despesas do empregado com veículo próprio deve ser ajustado previamente.

Entendemos que se o empregado usa seu veículo particular em serviço apenas por comodidade, sem que tenha havido determinação formal do seu empregador, que lhe disponibilizou transporte coletivo ou veículo da empresa para o desempenho de suas tarefas, não há que se falar em reembolso de despesas de combustível.

Já, se o empregado é contratado para desempenhar tarefas que exigem o uso de veículo próprio, sem dúvida alguma tem o direito de ser indenizado, não só do combustível utilizado, mas também pelo desgaste do automóvel, das despesas de manutenção e reparos e do seguro.

Há várias normas coletivas que disciplinam a indenização, que deve ser paga ao empregado que se utiliza de veículo próprio para a realização dos serviços: pagamento de quilometragem rodada, que embute não só as despesas de combustível, como também o desgaste pelo uso. Essa verba não tem natureza salarial, tratando-se de indenização e, por isso, não integra a remuneração do empregado para nenhum efeito.

Para evitar riscos trabalhistas, o empregador deve exigir a prestação de contas do empregado, mediante a apresentação de relatórios sobre os quilômetros rodados (locais visitados e distâncias percorridas) e de notas fiscais dos gastos com combustível, contrato do seguro e prêmios pagos, notas fiscais de reparos.

Além disso, a Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), em seu artigo 28, parágrafo 9º, “s”, exclui o valor do ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado do conceito de salário-de-contribuição.

Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados )

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