A Lei nº 12.761/2012 instituiu o Programa de Cultura do Trabalhador, com o objetivo de fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura.
Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real, limitado a 1% do imposto sobre a renda devido. O valor absoluto das deduções do imposto sobre a renda devido deverá ser fixado anualmente na Lei de diretrizes orçamentárias.
A pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que tributada com base no lucro real.
O vale-cultura não integrará o salário do empregado e não será base de cálculo para incidência de INSS e FGTS.
A execução inadequada do Programa acarretará cumulativamente: a) o cancelamento do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador; b) o pagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo ao IR, ao INSS e ao FGTS; c) a aplicação de multa; d) a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito pelo período de 2 anos; d) a proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 2 anos; e) a suspensão ou proibição de usufruir de benefícios fiscais pelo período de até 2 anos.
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