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segunda-feira, 20 de maio de 2013

CLT, 70 anos: permanências e superações


No momento em que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) completa 70 anos, surge mais uma vez o debate a respeito de sua superação ou de seu surpreendente vigor e permanente atualidade. A discussão em torno do modelo de regulação da vida laboral traz questões que envolvem o conflito entre a economia e o direito do trabalho. No fundo, estabelece-se o conflito básico que a sociedade deve resolver, e a boa resolução é a que nos levará à emancipação real nas relações do trabalho.

Os motivos inspiradores da proteção ao trabalhador decorreram da consciência da característica de subordinação do empregado ao empregador. Esta característica essencial (a subordinação e a vulnerabilidade jurídica, política e econômica), em uma sociedade em rede e no contexto de um mundo globalizado, liderado por fundos de investimentos e gigantescas empresas que concentram cada vez mais poder, se acentua, impondo ao direito do trabalho a continuidade de sua tarefa de proteger o empregado a partir do contrato de trabalho.

Os direitos trabalhistas surgiram a partir dos compromissos históricos da modernidade e da entrada na pós-modernidade: o da democracia moderna e o do Estado do Investimento Social. Por tudo isso, a CLT é um estatuto legal de difícil superação, uma vez que externaliza o compromisso histórico garantidor do funcionamento da própria democracia moderna, com um padrão civilizatório mínimo no jogo econômico aberto e global.

O direito do trabalho, ao tutelar uma relação que tem o homem como seu objeto, deve estar impregnado de base ética. O direito trabalhista considera que o objeto do contrato é uma pessoa, e, assim, impõe uma relação entre dois sujeitos, e não entre sujeito e objeto. Logo, os direitos trabalhistas são emancipatórios da sociedade em face do mercado. Nas estruturas econômicas pós-modernas, embora existam novas configurações e modelos laborais, de modo geral existe uma limitação do real exercício da autonomia da vontade nas relações laborais, tendo em vista a inferioridade socioeconômica que caracteriza a posição do empregado em face ao empregador.

Os modernos mecanismos e procedimentos utilizados pelo mercado, para produzir o monopólio dinâmico do mercado de trabalho e, com isso, a desvalorização socioeconômica do trabalho se faz presente no monopólio de determinadas atividades empresariais, no qual o empresário sem concorrente tem a absoluta possibilidade da seleção dos seus empregados, ao passo que os trabalhadores não têm nenhuma outra possibilidade de escolha. Também como mecanismo utilizado pelo mercado para gerar a desvalorização do trabalho está a ausência de liberdade de circulação dos trabalhadores pelo mercado mundial — ao contrário do que ocorre com os produtos, serviços e capital.

Na sociedade pós-industrial e informacional, a predominância é do trabalho no setor terciário, o que proporcionou a proliferação de novos conflitos, que desafiam as tentativas de institucionalização. Assim, a defesa dos interesses de cada grupo já não representa mais a participação em um mecanismo automático de integração e de identidade das massas.

Não se pode, no entanto, impedir o progresso. Não se pode deixar de enxergar as novas formas de relacionamento laboral e não laboral antes inexistentes e que diante das quais a simples revisitação ao passado não apresenta a solução adequada, como as que envolvem novos modelos de negócio, parceiras, franquias, sociedades, entre outros.
O contrato internacional de trabalho também é tema que deveria ser mais bem tratado pela legislação. A questão da terceirização precisa ser compreendida em todos os seus aspectos, para que não se precarize o trabalho, mas que também não se impeça o funcionamento das grandes operações de infraestrutura.

Tudo somado, a verdade é que os direitos trabalhistas garantem emancipação social em face do mercado. Logo, são garantidores da própria democracia ou da manutenção do Estado Democrático de Direito na pós-modernidade. São direitos integrantes do paradigma de pensamento da pós-modernidade. Assim, o direito do trabalho propicia também a inclusão social.

Os compromissos de inclusão social contidos na CLT, portanto, ainda permanecem essenciais e vigentes para o mundo laboral e para os objetivos da democracia substancial da pós-modernidade, especial e particularmente quando se tem presente a crise de representatividade que vivem as atuais democracias pós-modernas.
Jorge Pinheiro Castelo - Advogado, jurista (mestre, doutor e livre docente pela USP).

Fonte: Publicado em 15/05/2013 no Correio Braziliense. Por Jorge Pinheiro Castelo.

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