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terça-feira, 2 de agosto de 2016

Os absurdos que ainda sobrevivem na CLT.

A legislação trabalhista tem mais de 1.700 regras, entre leis, portarias, normas e súmulas. Para o professor da USP José Pastore, ela reúne “absurdos”, que poderiam fazer sentido na década de 1940, quando foram criadas, mas são anacrônicas no século XXI. Imposições legais vão desde hora extra menor que 60 minutos até proibição de divisão de férias em dois períodos de 15 dias para quem tem 50 anos ou mais.

HORA COM MENOS DE 60 MINUTOS
O artigo 71 da CLT prevê que a hora noturna – entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte – seja de 52 minutos e 30 segundos. Com isso, o trabalhador tem direito a sete minutos e 30 segundos a mais por cada hora trabalhada.

50 ANOS COM FÉRIAS COMPLETAS
Trabalhadores com 50 anos ou mais devem gozar as férias em período único. A permissão para dividir as férias em dois períodos de 15 dias é só para quem tiver até 49 anos.

DESCANSO ANTES DA HORA EXTRA
As mulheres têm direito a descanso de 15 minutos entre a jornada regular de trabalho e o início da hora extra. O benefício foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal ( STF) de 2014.

PRAZO DE DOIS ANOS DE PRESCRIÇÃO
A legislação prevê um prazo de até dois anos para que os trabalhadores reclamem na Justiça sobre violações trabalhistas. O prazo, segundo Pastore, é superior ao de outros países. Na Alemanha, a prescrição é de algumas semanas.

ENTRAR E SAIR EM 10 MINUTOS
A CLT estabelece tempo máximo de dez minutos para que os trabalhadores entrem e saiam da empresa, incluído nesse período o tempo para saída na hora do almoço. Pastore pondera que esse tempo pode ser suficiente para quem trabalha em empresa menores, mas para os operários de uma siderúrgica, que passam por pátio até chegar ao portão da fábrica, esse tempo não é suficiente – Esse tempo pode ser negociado entre as partes, não precisa estar na lei.

ACORDOS ETERNOS
Segundo Pastore, há súmula do Tribunal Superior do Trabalho ( TST) que torna válida para sempre cláusulas negociadas nas convenções coletivas. Elas não têm prazo de validade. Se uma das partes quiser aquela cláusula, ela não vai cair, mesmo que a conjuntura econômica ou as condições de trabalho mudem, afirma o sociólogo.

PONTO NA EMPRESA
O especialista chama a atenção para a obrigatoriedade de se marcar o ponto na empresa. Mesmo que o empregado possa trabalhar em casa ou tenha que se deslocar para outro local para trabalhar, ele é obrigado a passar na companhia primeiro para marcar o ponto.


Fonte: O Globo, por José Pastore, 28.07.2016

domingo, 31 de julho de 2016

Aviso Prévio - Dúvidas

1 - Conceito
Aviso prévio é o prazo concedido por uma das partes (empregador ou empregado) que pretende rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado.
O prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Em regra, não se aplica as regras do aviso prévio aos contratos por prazo determinado, salvo se houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado.
Regulamentação: arts. 481 e 487 da CLT; art. 20 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.


2 - Duração do aviso
Por meio da Lei nº 12.506 de 11.10.2011 (DOU: 13.10.2011) foi determinado que o aviso-prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados com até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Além disso, ao referido aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Segue tabela de aviso-prévio proporcional de acordo com a Lei nº 12.506/2011:

Tempo de serviço na empresa

Dias de Aviso
Até 01 ano - 30 dias
de 01 ano à 02 anos - 33 dias
de 02 anos à 03 anos - 36 dias
de 03 anos à 04 anos - 39 dias
de 04 anos à 05 anos - 42 dias
de 05 anos à 06 anos - 45 dias
de 06 anos à 07 anos - 48 dias
de 07 anos à 08 anos - 51 dias
de 08 anos à 09 anos - 54 dias
de 09 anos à 10 anos - 57 dias
de 10 anos à 11 anos - 60 dias
de 11 anos à 12 anos - 63 dias
de 12 anos à 13 anos - 66 dias
de 13 anos à 14 anos - 69 dias
de 14 anos à 15 anos - 72 dias
de 15 anos à 16 anos - 75 dias
de 16 anos à 17 anos - 78 dias
de 17 anos à 18 anos - 81 dias
de 18 anos à 19 anos - 84 dias
de 19 anos à 20 anos - 87 dias
Acima de 20 anos completos - 90 dias

Regulamentação: "caput" e inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal de 1988; "caput" e inciso II do art. 487 da CLT; Lei nº 12.506/2011.

3 - Redução da jornada de trabalho
Tratando-se de aviso prévio trabalhado concedido pelo empregador ao empregado, a jornada normal de trabalho deverá ter redução de 2 (duas) horas por dia, sem prejuízo do salário integral.
Todavia, é faculdade do empregado, em lugar da redução de 2 (duas) horas, deixar de trabalhar 7 (sete) dias corridos durante o prazo de aviso prévio, sem prejuízo do salário integral.
Quando o trabalhador pedir demissão sem justo motivo, entende-se que este empregado não fará jus à redução da jornada de trabalho.
Regulamentação: "caput" e parágrafo único do art. 488 da CLT.

3.1 - Trabalhador rural
Sendo a rescisão promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito, durante o prazo do aviso prévio, a ausência de um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.
Quando a rescisão contratual tiver sido promovida pelo empregado, entende-se que este não fará jus à redução da jornada de trabalho.
Regulamentação: art. 15 da Lei nº 5.889/1973.

3.2 - Não redução da jornada - Consequências
Na hipótese do empregador rescindir do vínculo de emprego sem justa causa e não conceder a redução do horário de trabalho, predomina o entendimento de que o aviso prévio não foi concedido, pois não foi possível que empregado tivesse tempo para buscar uma recolocação no mercado de trabalho.
Além disso, está vedada a substituição do período referente à redução da jornada por eventual pagamento em dinheiro. Neste sentido, entende o Tribunal Superior do Trabalho (TST):

SUM-230 AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
Regulamentação: Súmula nº 230 do TST.

4 - Reconsideração
Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado.
Regulamentação: art. 489 da CLT.

5 - Comunicação da dispensa
A legislação trabalhista não estabelece modelo para a elaboração de comunicação de dispensa por parte da empresa ou pedido de demissão por parte do colaborador. Todavia, aconselhamos que o mesmo seja elaborado em duas vias.
Segue exemplo de comunicação de dispensa:
Aviso prévio

Empregado(a)(...)

Setor (...)
Comunicamos nossa iniciativa de rescindir seu contrato de trabalho, para o que lhe damos o presente aviso prévio que será cumprido, sem prejuízo de seus salários.
Por conseguinte, fica desde já notificado de que deverá comparecer às ____h do dia __/__/_____, na Rua/Av. _______________________________ nº ___, Bairro _______________ para os devidos acertos nos documentos, bem como o recebimento e a quitação das parcelas a que faz jus em face da legislação vigente.
____________________________________
Local e data
____________________________________
Empresa
Declaro estar ciente do exposto acima e que, exercendo meu direito de opção, cumprirei o aviso prévio com o afastamento do serviço:
- por 2 (duas) horas diárias. (         )
- por 7 (sete) dias. (         )

__/__/____
___________________________________
Assinatura do empregado

6 - Tipos de aviso prévio
O aviso prévio poderá ser trabalhado ou indenizado.
O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Regulamentação: art. 487 da CLT; art. 16 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

7 - Irrenunciabilidade
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.
A comprovação da obtenção de novo emprego deve ser apresentada, preferencialmente, em documento assinado pelo novo empregador, em papel timbrado da empresa.
Regulamentação: art. 15 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

8 - Falta grave durante o aviso prévio
De acordo com a Súmula nº 73 do Tribunal Superior do Trabalho a ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
Vale esclarecer que ao contrário da referida Súmula, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não dá tratamento diferenciado ao abandono de empregado cometido dentro do aviso prévio.
Em caso de rescisão por justa causa, o empregado fará jus ao saldo de salário e as férias vencidas com 1/3 constitucional.
Regulamentação: art. 491 da CLT; Súmula do TST nº 73.

9 - Remuneração do aviso prévio trabalhado
Quando o empregado cumpre o aviso prévio trabalhando, a remuneração do período obedecerá normalmente à forma contratual. O aviso prévio, neste caso, apenas estabelece a data em que será rescindido o contrato de trabalho.
Desse modo, durante o período de aviso prévio o empregado, apesar de trabalhar duas horas diárias ou sete dias corridos a menos, receberá o valor de seu salário normal.
Regulamentação: art. 488 da CLT

10 - Remuneração do aviso prévio indenizado
O valor do aviso prévio indenizado corresponde no mínimo a 30 dias ou período superior previsto no acordo ou convenção coletiva da categoria profissional, calculado sobre a última remuneração mensal.
Embora inexista regra específica na legislação, entende-se que sendo o salário variável ou composto de parte fixa e comissões, apura-se a média dos 12 últimos meses de serviço ou do período efetivamente trabalhado, se o contrato tiver duração inferior a 12 meses.
Exemplo:
Empregado com mais de um ano de serviço recebia salário fixo e comissões sobre vendas. Dispensado em janeiro de 2016, tendo recebido nos últimos 12 meses a seguinte remuneração:
- Salário fixo: R$ 1.000,00 (último salário)
- Média das comissões (salário variável): R$ 9.300,00 ÷ 12 = R$ 775,00
- Valor do aviso prévio (30 dias): R$ 1.000,00 + R$ 775,00 = R$ 1.775,00
Regulamentação: "caput" e inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

11 - Aviso prévio cumprido em casa
Algumas empresas costumam determinar que seus empregados cumpram o aviso prévio de 30 dias em casa.
Contudo, essa prática não tem qualquer amparo legal e não deve ser aplicada, sob pena de multa administrativa e/ou reclamatória trabalhista.
Na verdade, tal posicionamento representa dispensa imotivada que exige, obrigatoriamente, o pagamento do aviso prévio indenizado.
Regulamentação: art. 487 da CLT.

12 - Inaplicabilidade do aviso prévio
É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego (estabilidade provisória, por exemplo) e de férias.
Regulamentação: art. 487 da CLT; art. 19 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

13 - Tempo de serviço
O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Decorre daí o direito do empregado aos aumentos e correções salariais que se processam até o término do aviso prévio.
Regulamentação: "caput" e § 1º do art. 487 da CLT; art. 16 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

14 - Rescisão por iniciativa do empregado
A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Regulamentação: "caput" e § 2º do art. 487 da CLT.

15 - Impedimento do trabalho durante o aviso prévio
Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.
Regulamentação: art. 18 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

16 - Cumprimento parcial do aviso prévio
Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.
Regulamentação: art. 21 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

17 - Prazo de pagamento
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto na linha "b" recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.

Regulamentação: "caput" e § 6º do art. 477 da CLT; art. 20 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Projeto permite redução do horário para refeição do trabalhador.

O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido se houver um pedido do empregador ou em caso de acordo ou convenção coletiva de trabalho. A mudança na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é proposta pelo senador Blairo Maggi (PR-MT) em projeto de lei (PLS 8/2014) que também determina que essa redução deve ser feita por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, que deverá checar se o estabelecimento conta com refeitórios. A medida só valeria para empregados que não cumprem regime de trabalho prorrogado com horas-extras.

A CLT (Decreto-lei 5.452/1943) já permite a redução do período mínimo de alimentação ou descanso, mas apenas por ato do Ministério do Trabalho. O senador Blairo Maggi esclareceu que o texto atual da lei trabalhista impede a liberdade de acordos firmados entre empregadores e empregados. “Em decorrência, o Poder Judiciário tem negado a validade de redução de intervalo fundada em contrato ou convenção coletiva, mesmo quando amparada por ato do ministério”, acrescentou o senador de Mato Grosso.

A Consolidação das Leis do Trabalho determina que sempre que a jornada diária de trabalho for superior a seis horas, o empregado tem direito a um descanso de no mínimo uma hora e de no máximo duas horas. Em jornadas de seis horas, é obrigatório um intervalo de 15 minutos. Essas interrupções não são computadas na duração do trabalho. O PLS 8/2014 vai ser avaliado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Fonte: Agência Senado, 15.08.2014

domingo, 27 de abril de 2014

Projeto em tramitação na Câmara pode alterar Lei dos Motoristas.

O plenário da Câmara Federal aprovou, nesta terça-feira, por 307 votos a 16 e 3 abstenções, o regime de urgência para votação do projeto de lei que pode mudar as regras de trabalho dos motoristas profissionais, diminuindo possivelmente o período de descanso dos caminhoneiros.

A proposta poderá ser votada na semana que vem, o que é considerado “um perigo” pelo presidente da Federação dos Trabalhadores Rodoviários do Estado de São Paulo e do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Santos e Região, Valdir de Souza Pestana.

“Perigo em dois sentidos. Primeiro, para os motoristas profissionais e amadores que circulam por nossas estradas. Se o projeto for aprovado, aumentarão os acidentes. O segundo perigo é para a economia nacional e para o sucesso da copa do mundo. Se aprovarem o projeto, faremos uma greve nacional (em junho) jamais vista em nossa história”, alerta.

A íntegra da proposta divulgada pela Câmara não discrimina quais mudanças ocorrerão de fato no projeto, ficando claro apenas que a ementa "dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no que se refere ao empregado, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) bem como a Lei nº 11.442 de 5 de janeiro de 2007 (Empresas e transportadores autônomos de carga), para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional, e dá outras providências".

O que diz a lei e possíveis mudanças

Atualmente, a lei determina que os motoristas empregados respeitem a jornada de oito horas diárias, com prolongamento de, no máximo, duas horas. É obrigatório o descanso de 11 horas entre as jornadas. A lei estabelece ainda que o motorista descanse por 30 minutos a cada quatro horas de trabalho. O profissional pode fracionar esse tempo em 15 minutos a cada duas horas de direção.
A categoria teme que a votação de um novo projeto de lei mude o tempo de descanso e que volte a vigorar a lei vigente até 2012, quando o motorista podia dirigir por até 40 horas seguidas. Isso, segundo o sindicalista, levou muitos profissionais ao uso de drogas para aguentar jornadas absurdas. “A maioria não usava esse recurso e acabava encontrando uma concorrência desleal com aqueles que, por desespero ou irresponsabilidade, aceitavam viagens com excesso de velocidade e sem descanso”, afirma Pestana.

Polêmica

O projeto é de autoria da comissão especial de estudo da matéria e está pendente de análise pelas comissões permanentes. Embora a maioria dos partidos apoie o regime de urgência, há discordâncias no plenário.
Segundo Pestana, as principais divergências dizem respeito ao mérito da proposta. Ele explica que há um acordo de líderes pactuado com o Fórum Nacional em Defesa da Lei (FNDL).

Na Câmara, o deputado Darcísio Perondi (PMDB-RS) disse que a atual Lei do Caminhoneiro, aprovada em 2012 (Lei 12.619) é um “monstrengo”, que foi “votada na calada da noite” e que precisa ser atualizada pelo projeto em questão.

Já o líder do PSOL, deputado Ivan Valente (SP), disse que o projeto está sendo vendido como algo diferente do que é. Ele afirmou que o texto aumenta as horas extras e o limite para excesso de carga de caminhões, anistia multas e obriga a contratação de seguro. “Esse projeto não passou por comissões (permanentes), não teve nenhum relator e, agora, quer se atropelar e se votar a urgência".

Fonte: A Tribuna On-line, 24.04.2014

quinta-feira, 13 de junho de 2013

O Futuro da CLT.


As normas de proteção ao trabalho resultam de séculos de exploração da mão de obra desprotegida – fruto da conjugação de diversos fatores, entre eles a liberdade contratual¹, a ausência de normas mínimas de proteção ao trabalho subordinado em dimensão não conhecida antes da Revolução Industrial, a reunião de trabalhadores em torno da máquina e a proibição de reuniões tendentes a possibilitar que os trabalhadores pudessem conversar sobre um futuro melhor².
 
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei N. 5.452, de 1º de maio de 1943, representa o marco definitivo de nosso País no caminho não apenas do reconhecimento, mas da efetiva garantia dos direitos humanos e se manteve afinada com a ordem constitucional que surgiu 45 anos depois e que elevou o trabalho ao posto de princípio fundamental, submetendo a própria ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano (Constituição Federal, artigos 1º, IV e 170).
 
O valor do trabalho reconhecido pela Constituição não é apenas um programa a ser implantando no futuro ou um conselho, mas uma realidade concreta que impede que se reproduza no ambiente do contrato individual de trabalho, novas experiências de nulificação humana, como a escravidão. 
 
Nesse cenário nossa CLT se mantém indispensável.
 
Embora existam diversas e fundamentadas teorias a respeito da possível origem fascista de nossa legislação - com o que não concordamos - ou que ela teria surgido para enforcar movimentos legítimos de trabalhadores³, o fato é que a generalização do sistema de proteção por ela representado, dá a exata dimensão da importância do trabalho como elemento fundamental para a produção de riquezas.
 
Certamente nesses 70 anos a CLT se reinventou e resistiu a diversas crises, mormente após o choque do petróleo, quando surgiram ou ressurgiram as ideias de flexibilização ou de desregulamentação, como se a proteção ao trabalho fosse a antítese do desenvolvimento.
 
Entretanto, o dado concreto e felizmente irreversível parece ser a vocação da CLT para se manter firme em seu propósito de regular as relações individuais e coletivas de trabalho (artigo 1º) mesmo após a consolidação da globalização (ou internacionalização) que, como se sabe, provocou a integração das economias e, por consequência, da produção de serviços e mercadorias, permitindo o deslocamento de fábricas inteiras de um país para outro em velocidade supersônica, com o único propósito de reduzir custos ao infinito.
 
Sumarizando, não se ignora que no Brasil de hoje a CLT precisa de retoques para se amoldar a relações jurídicas produzidas em pequenos, médios e grandes empreendimentos, mas a virtude de estar pronta para enfrentar qualquer tipo de transição parece evidente.
 
Notas: 
1 - O contratual é justo.
2 - Lei Le Chapelier, de 1791 (França).
3 - PARANHOS, Adalberto. O Roubo da Fala. Origens da ideologia do trabalhismo no Brasil. Boitempo Editorial.
 
 
(*) Juiz do Trabalho Substituto na 2ª Região - Pós-graduado em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUCSP (lato sensu) e 
em Direito Processual Civil pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (lato sensu)
 
- OBS.: Como parte das comemorações dos 70 anos das Consolidações das Leis Trabalhistas (CLT), o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região segue publicando artigos escritos pelos seus magistrados. O segundo da série é do juiz do trabalho substituto Rodrigo Acuio. Ele sublinha a importância da Lei e projeta a continuidade de sua aplicação, apesar das mudanças constantes do panorama do trabalho no mundo globalizado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, por Rodrigo Acuio (*) , 05.06.2013

segunda-feira, 20 de maio de 2013

CLT, 70 anos: permanências e superações


No momento em que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) completa 70 anos, surge mais uma vez o debate a respeito de sua superação ou de seu surpreendente vigor e permanente atualidade. A discussão em torno do modelo de regulação da vida laboral traz questões que envolvem o conflito entre a economia e o direito do trabalho. No fundo, estabelece-se o conflito básico que a sociedade deve resolver, e a boa resolução é a que nos levará à emancipação real nas relações do trabalho.

Os motivos inspiradores da proteção ao trabalhador decorreram da consciência da característica de subordinação do empregado ao empregador. Esta característica essencial (a subordinação e a vulnerabilidade jurídica, política e econômica), em uma sociedade em rede e no contexto de um mundo globalizado, liderado por fundos de investimentos e gigantescas empresas que concentram cada vez mais poder, se acentua, impondo ao direito do trabalho a continuidade de sua tarefa de proteger o empregado a partir do contrato de trabalho.

Os direitos trabalhistas surgiram a partir dos compromissos históricos da modernidade e da entrada na pós-modernidade: o da democracia moderna e o do Estado do Investimento Social. Por tudo isso, a CLT é um estatuto legal de difícil superação, uma vez que externaliza o compromisso histórico garantidor do funcionamento da própria democracia moderna, com um padrão civilizatório mínimo no jogo econômico aberto e global.

O direito do trabalho, ao tutelar uma relação que tem o homem como seu objeto, deve estar impregnado de base ética. O direito trabalhista considera que o objeto do contrato é uma pessoa, e, assim, impõe uma relação entre dois sujeitos, e não entre sujeito e objeto. Logo, os direitos trabalhistas são emancipatórios da sociedade em face do mercado. Nas estruturas econômicas pós-modernas, embora existam novas configurações e modelos laborais, de modo geral existe uma limitação do real exercício da autonomia da vontade nas relações laborais, tendo em vista a inferioridade socioeconômica que caracteriza a posição do empregado em face ao empregador.

Os modernos mecanismos e procedimentos utilizados pelo mercado, para produzir o monopólio dinâmico do mercado de trabalho e, com isso, a desvalorização socioeconômica do trabalho se faz presente no monopólio de determinadas atividades empresariais, no qual o empresário sem concorrente tem a absoluta possibilidade da seleção dos seus empregados, ao passo que os trabalhadores não têm nenhuma outra possibilidade de escolha. Também como mecanismo utilizado pelo mercado para gerar a desvalorização do trabalho está a ausência de liberdade de circulação dos trabalhadores pelo mercado mundial — ao contrário do que ocorre com os produtos, serviços e capital.

Na sociedade pós-industrial e informacional, a predominância é do trabalho no setor terciário, o que proporcionou a proliferação de novos conflitos, que desafiam as tentativas de institucionalização. Assim, a defesa dos interesses de cada grupo já não representa mais a participação em um mecanismo automático de integração e de identidade das massas.

Não se pode, no entanto, impedir o progresso. Não se pode deixar de enxergar as novas formas de relacionamento laboral e não laboral antes inexistentes e que diante das quais a simples revisitação ao passado não apresenta a solução adequada, como as que envolvem novos modelos de negócio, parceiras, franquias, sociedades, entre outros.
O contrato internacional de trabalho também é tema que deveria ser mais bem tratado pela legislação. A questão da terceirização precisa ser compreendida em todos os seus aspectos, para que não se precarize o trabalho, mas que também não se impeça o funcionamento das grandes operações de infraestrutura.

Tudo somado, a verdade é que os direitos trabalhistas garantem emancipação social em face do mercado. Logo, são garantidores da própria democracia ou da manutenção do Estado Democrático de Direito na pós-modernidade. São direitos integrantes do paradigma de pensamento da pós-modernidade. Assim, o direito do trabalho propicia também a inclusão social.

Os compromissos de inclusão social contidos na CLT, portanto, ainda permanecem essenciais e vigentes para o mundo laboral e para os objetivos da democracia substancial da pós-modernidade, especial e particularmente quando se tem presente a crise de representatividade que vivem as atuais democracias pós-modernas.
Jorge Pinheiro Castelo - Advogado, jurista (mestre, doutor e livre docente pela USP).

Fonte: Publicado em 15/05/2013 no Correio Braziliense. Por Jorge Pinheiro Castelo.

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Anteprojeto adequará CLT a legislação mais moderna, diz assessora


A assessora do gabinete da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança, Maria Isabel da Silva, afirmou que está sendo preparado um anteprojeto visando a adequar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a outras legislações vigentes. Durante a audiência pública que discute a erradicação do trabalho infantil realizada pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, ela citou como exemplo de contradição o artigo 248 da CLT, que prevê a necessidade de autorização de um juiz para que crianças possam trabalhar sob pena de multa. “Se o trabalho doméstico é proibido, o artigo precisa ser revogado porque se choca com a legislação e também com os acordos internacionais de que o Brasil é signatário”, afirmou.

Segundo Maria Isabel da Silva, é necessário que o Brasil tenha um sistema de informação que analise os dados que tratem também de questões de gênero, raça e situação sócioeconômica das famílias, já que a maioria das crianças que trabalham é formada por mulheres negras.

A procuradora da Procuradoria de Trabalho da 10ª Região Walesca de Moraes Dumont também falou da legislação vigente e da necessidade de se aplicar políticas públicas levando em conta a legislação. Segundo ela, o Ministério Público segue a orientação de exigir judicialmente que as empresas cumpram a meta de aprendizes para que os adolescentes entrem com dignidade no mercado de trabalho.

A representante da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Sandra Miguel Berteli, disse que uma das formas mais perversas de violação dos direitos humanos é o trabalho infantil, que compromete uma fase importante da vida do ser humano. Segundo ela, a criança que entra precocemente no mercado de trabalho fica vulnerável a inúmeros casos de acidente até porque não tem ossos, músculos e órgãos internos plenamente desenvolvidos.

Fonte: Agência Câmara

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Aviso Prévio

1 - Conceito
Aviso prévio é o prazo concedido por uma das partes (empregador ou empregado) que pretende rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado.
O prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

Em regra, não se aplica as regras do aviso prévio aos contratos por prazo determinado, salvo se houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado.
Regulamentação: arts. 481 e 487 da CLT; art. 20 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.


2 - Duração do aviso

Por meio da Lei nº 12.506 de 11.10.2011 (DOU: 13.10.2011) foi determinado que o aviso-prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados com até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Além disso, ao referido aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Segue tabela de aviso-prévio proporcional de acordo com a Lei nº 12.506/2011:



Tempo de serviço na empresa
Dias de Aviso
Até 01 ano
30 dias
02 anos
33 dias
03 anos
36 dias
04 anos
39 dias
05 anos
42 dias
06 anos
45 dias
07 anos
48 dias
08 anos
51 dias
09 anos
54 dias
10 anos
57 dias
11 anos
60 dias
12 anos
63 dias
13 anos
66 dias
14 anos
69 dias
15 anos
72 dias
16 anos
75 dias
17 anos
78 dias
18 anos
81 dias
19 anos
84 dias
20 anos
87 dias
21 anos
90 dias


A aplicação desta tabela é controvertida, visto que a referida Lei não estabeleceu como deverá ser efetuada a contagem dos anos incompletos de serviço. 
Regulamentação: "caput" e inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal de 1988; "caput" e inciso II do art. 487 da CLT; Lei nº 12.506/2011.

3 - Redução da jornada de trabalho
Tratando-se de aviso prévio trabalhado concedido pelo empregador ao empregado, a jornada normal de trabalho deverá ter redução de 2 (duas) horas por dia, sem prejuízo do salário integral.
Todavia, é faculdade do empregado, em lugar da redução de 2 (duas) horas, deixar de trabalhar 7 (sete) dias corridos durante o prazo de aviso prévio, sem prejuízo do salário integral.
Quando o trabalhador pedir demissão sem justo motivo, entende-se que este empregado não fará jus à redução da jornada de trabalho.
Regulamentação: "caput" e parágrafo único do art. 488 da CLT.

3.1 - Trabalhador rural
Sendo a rescisão promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito, durante o prazo do aviso prévio, a ausência de um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.
Quando a rescisão contratual tiver sido promovida pelo empregado, entende-se que este não fará jus à redução da jornada de trabalho.
Regulamentação: art. 15 da Lei nº 5.889/1973.

3.2 - Não redução da jornada - Consequências
Na hipótese do empregador rescindir do vínculo de emprego sem justa causa e não conceder a redução do horário de trabalho, predomina o entendimento de que o aviso prévio não foi concedido, pois não foi possível que empregado tivesse tempo para buscar uma recolocação no mercado de trabalho.
Além disso, está vedada a substituição do período referente à redução da jornada por eventual pagamento em dinheiro. Neste sentido, entende o Tribunal Superior do Trabalho (TST):

SUM-230 AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
Regulamentação: Súmula nº 230 do TST.

4 - Reconsideração
Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado.
Regulamentação: art. 489 da CLT.

5 - Comunicação da dispensa
A legislação trabalhista não estabelece modelo para a elaboração de comunicação de dispensa por parte da empresa ou pedido de demissão por parte do colaborador. Todavia, aconselhamos que o mesmo seja elaborado em duas vias.
Segue exemplo de comunicação de dispensa:
Aviso prévio

Empregado(a)(...)

Setor (...)
Comunicamos nossa iniciativa de rescindir seu contrato de trabalho, para o que lhe damos o presente aviso prévio que será cumprido, sem prejuízo de seus salários.
Por conseguinte, fica desde já notificado de que deverá comparecer às ____h do dia __/__/_____, na Rua/Av. _______________________________ nº ___, Bairro _______________ para os devidos acertos nos documentos, bem como o recebimento e a quitação das parcelas a que faz jus em face da legislação vigente.
____________________________________
Local e data
____________________________________
Empresa
Declaro estar ciente do exposto acima e que, exercendo meu direito de opção, cumprirei o aviso prévio com o afastamento do serviço:
- por 2 (duas) horas diárias. (      )
- por 7 (sete) dias. (       )
__/__/____
___________________________________
Assinatura do empregado

6 - Tipos de aviso prévio
O aviso prévio poderá ser trabalhado ou indenizado.
O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Regulamentação: art. 487 da CLT; art. 16 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

7 - Irrenunciabilidade
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.
A comprovação da obtenção de novo emprego deve ser apresentada, preferencialmente, em documento assinado pelo novo empregador, em papel timbrado da empresa.
Regulamentação: art. 15 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

8 - Falta grave durante o aviso prévio
De acordo com a Súmula nº 73 do Tribunal Superior do Trabalho a ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
Vale esclarecer que ao contrário da referida Súmula, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não dá tratamento diferenciado ao abandono de empregado cometido dentro do aviso prévio.
Em caso de rescisão por justa causa, o empregado fará jus ao saldo de salário e as férias vencidas com 1/3 constitucional.
Regulamentação: art. 491 da CLT; Súmula do TST nº 73.

9 - Remuneração do aviso prévio trabalhado
Quando o empregado cumpre o aviso prévio trabalhando, a remuneração do período obedecerá normalmente à forma contratual. O aviso prévio, neste caso, apenas estabelece a data em que será rescindido o contrato de trabalho.
Desse modo, durante o período de aviso prévio o empregado, apesar de trabalhar duas horas diárias ou sete dias corridos a menos, receberá o valor de seu salário normal.
Regulamentação: art. 488 da CLT

10 - Remuneração do aviso prévio indenizado
O valor do aviso prévio indenizado corresponde no mínimo a 30 dias ou período superior previsto no acordo ou convenção coletiva da categoria profissional, calculado sobre a última remuneração mensal.
Embora inexista regra específica na legislação, entende-se que sendo o salário variável ou composto de parte fixa e comissões, apura-se a média dos 12 últimos meses de serviço ou do período efetivamente trabalhado, se o contrato tiver duração inferior a 12 meses.
Exemplo:
Empregado com mais de um ano de serviço recebia salário fixo e comissões sobre vendas. Dispensado em janeiro de 2011, tendo recebido nos últimos 12 meses a seguinte remuneração:
- Salário fixo: R$ 1.000,00 (último salário)
- Média das comissões (salário variável): R$ 9.300,00 ÷ 12 = R$ 775,00
- Valor do aviso prévio (30 dias): R$ 1.000,00 + R$ 775,00 = R$ 1.775,00
Regulamentação: "caput" e inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

11 - Aviso prévio cumprido em casa
Algumas empresas costumam determinar que seus empregados cumpram o aviso prévio de 30 dias em casa.
Contudo, essa prática não tem qualquer amparo legal e não deve ser aplicada, sob pena de multa administrativa e/ou reclamatória trabalhista.
Na verdade, tal posicionamento representa dispensa imotivada que exige, obrigatoriamente, o pagamento do aviso prévio indenizado.
Regulamentação: art. 487 da CLT.

12 - Inaplicabilidade do aviso prévio
É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego (estabilidade provisória, por exemplo) e de férias.
Regulamentação: art. 487 da CLT; art. 19 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

13 - Tempo de serviço
O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Decorre daí o direito do empregado aos aumentos e correções salariais que se processam até o término do aviso prévio.
Regulamentação: "caput" e § 1º do art. 487 da CLT; art. 16 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

14 - Rescisão por iniciativa do empregado
A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Regulamentação: "caput" e § 2º do art. 487 da CLT.

15 - Impedimento do trabalho durante o aviso prévio
Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.
Regulamentação: art. 18 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

16 - Cumprimento parcial do aviso prévio
Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.
Regulamentação: art. 21 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

17 - Prazo de pagamento
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto na linha "b" recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.
Regulamentação: "caput" e § 6º do art. 477 da CLT; art. 20 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

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