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segunda-feira, 20 de maio de 2013

Pedido de demissão de empregado estável só é válido com homologação de órgão competente.


A trabalhadora estava grávida e foi dispensada do emprego. Após o cumprimento do aviso prévio, o empregador tomou conhecimento da gravidez e voltou atrás na decisão de rescindir o contrato. 
 
Só que, então, a trabalhadora, de próprio punho e sem qualquer assistência, pediu demissão, abrindo mão da sua estabilidade gestacional. Será esse procedimento admitido no Direito do Trabalho? 
 
De acordo com o desembargador da 2ª Turma do TRT-MG, Luiz Ronan Neves Koury, que julgou o recurso da trabalhadora contra a sentença que indeferiu o seu pedido de indenização pelo período estabilitário, a resposta é não.
 
Isto porque, o pedido de demissão do empregado estável implica em renúncia à garantia de emprego constitucionalmente assegurada e, portanto, sua validade está condicionada à homologação perante o sindicato da categoria, autoridade local do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. É o que diz o artigo 500 da CLT. 
 
O relator esclareceu que, no caso, a rescisão do contrato, seja a efetivada por iniciativa da empregadora, seja a consolidada pelo pedido de demissão, ocorreu quando a empregada se encontrava grávida e, portanto, era portadora de estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, ′b′, do ADCT da Constituição Federal. 
 
Em nenhum dos casos, a rescisão foi homologada junto aos órgãos competentes, previstos no artigo 500 da CLT, sendo que as parcelas rescisórias foram quitadas diretamente à reclamante. 
 
"A exigência prevista no artigo 500 da CLT independe do tempo de serviço do empregado e não se confunde com a disposição do artigo 477, parágrafo 1º, do mesmo estatuto legal", completou o magistrado, fazendo referência à norma pela qual só é exigida a homologação da rescisão em caso de empregado com mais de um ano de trabalho na empresa. 
 
Acompanhando o voto do relator, a Turma decidiu que o pedido de demissão é nulo de pleno direito, nos termos dos artigos 9º e 500 da CLT, reconhecendo a dispensa sem justa causa e a estabilidade provisória da empregada, desde a rescisão irregular até cinco meses após o parto.
 
Não sendo mais cabível a reintegração, porque já encerrado o período de estabilidade, a Turma deferiu o pedido de indenização substitutiva, em conformidade com a Súmula 396 do TST, além de todas as verbas salariais e obrigações rescisórias, como FGTS, multa de 40% e fornecimento de guias de seguro desemprego.
 
( RO 0000625-73.2012.5.03.0044 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 15.05.2013

Um comentário:

Unknown disse...

Sofri uma fratura no trabalho e me afastei por auxílio acidentário.Engravidei durante o auxílio.Após a cessação do auxílio voltei a trabalhar até sair de licença maternidade.Está faltando 1 mês para terminar a minha licença maternidade e terei que voltar a trabalhar mas estou sem condições pois não tenho com quem deixar meu filho no momento. Não posso ser mandada embora porque ainda faltarão 4 meses de estabilidade.
Posso me afastar sem remuneração até completar o prazo e não perder meus direitos,seguro desemprego e FGTS?
E se eu pedir demissão? Quais direitos ainda terei?
Existe outra solução provável?
Por favor, me ajude em todas essas dúvidas para não fazer a coisa errada.
Obrigada.

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