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segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Previdência privada e o contrato de trabalho.


A previdência privada complementar tem dois segmentos: o operado por entidades abertas, sociedades anônimas com fins lucrativos e o operado por entidades fechadas sem fins lucrativos, a partir dos vínculos empregatícios ou associativos.
 
Em se tratando de entidade fechada criada pelo empregador para cuidar de benefícios exclusivamente dos seus empregados, dispõe o art. 202, § 2º, da CF/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 20/98, que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho.
 
A Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 em seu artigo 68, repetiu integralmente o disposto no § 2º, do art. 202 da Constituição Federal.
 
O art. 458, § 2º, inciso VI, da CLT também dispõe que os benefícios que o empregador concede ao empregado, por força do contrato de trabalho, tais como plano de previdência privada, seguros de vida e de acidentes pessoais, não são considerados como salário.
 
Por conseguinte, as contribuições do patrocinador do plano não integram a remuneração dos participantes da entidade.
 
Da mesma forma, a complementação do auxílio-doença paga pela entidade de previdência privada não tem natureza jurídica de salário. Com efeito. Se um empregado se afasta do trabalho em razão de doença, por período superior a 15 (quinze) dias, cabe ao empregador pagar os primeiros 15 dias de afastamento do trabalho, sendo que a partir do 16º dia cabe ao INSS pagar o benefício previdenciário, após comprovação da incapacidade para o trabalho por meio de perícia médica. 
 
Se o salário do empregado for superior ao limite máximo do benefício pago pelo INSS e se o contrato previdenciário privado contemplar a cobertura do risco doença, a complementação do auxílio-doença será devida pela entidade de previdência privada.
 
Há dois pagamentos, ambos de natureza previdenciária, que somados totalizam o valor do salário. No entanto, um pagamento corresponde ao valor do benefício básico devido pelo INSS e o outro, ao valor do benefício complementar devido pela entidade de previdência privada, nos termos do contrato.
 
No Direito Coletivo do Trabalho encontramos negociações coletivas que versam sobre matéria previdenciária, como por exemplo, a previsão em cláusula de convenção coletiva de pagamento de complementação de benefício por acidente do trabalho ou auxílio-doença, por parte do empregador. 
 
Mesmo nesses casos, o valor complementar pago diretamente pelo empregador não tem natureza salarial. Tanto é assim que o artigo 28, § 9º, “n”, da lei 8.212/91 prescreve que tal parcela não integra a remuneração para efeito de incidência da contribuição social devida ao INSS.
 
Por fim, vale destacar que regime de previdência privada é facultativo, não havendo obrigação de o empregado aceitar ser integrado no plano de previdência privada ofertado pelo empregador. 
 
O empregado tem plena liberdade de, no momento da sua admissão no emprego, contratar o plano de previdência privada ou posteriormente, se lhe interessar. 
 
Entretanto, o empregador deve ofertar o plano de previdência privada para todos os seus empregados, para que o valor despendido pela empresa com esse plano fique isento da base de incidência da contribuição previdenciária.
 
(*) Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados


Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (*), 19.08.2013

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