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domingo, 10 de agosto de 2014

Participação nos Lucros ou Resultados — casuística e jurisprudência.

O direito dos trabalhadores à Participação nos Lucros ou Resultados das empresas, trazido no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal em 1988, parece ter tomado rumos que exigem reflexão quanto à sua natureza obrigacional e a forma pela qual tem sido imposto seja por negociações coletivas seja pela própria Justiça do Trabalho.

O contrato de participação nos lucros ou resultados estabelece uma relação jurídica atípica entre trabalhadores e empregados cujo objeto e conteúdo não se confundem com o contrato individual de trabalho. Suas normas são condicionadas à realização de fatores que serão determinantes segundo o envolvimento do grupo e não se inserem no campo da expectativa do direito. Se não atingido o objeto acordado, o contrato se resolve sem obrigações de ambas as partes.

Todavia, parece ter havido confusão de interpretação na forma de negociação. A legislação incluiu o sindicato da “categoria” como integrante da comissão de trabalhadores ou o levou como negociador na forma de acordo coletivo ou convenção coletiva, nestes dois últimos casos, em respeito à própria Constituição Federal que considera a participação sindical obrigatória nos modelos jurídicos apontados.
Apesar disso, manteve a Lei 10.101/2000 a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar conflitos envolvendo pagamento de PLR, remetendo a solução à mediação ou arbitragem.

Portanto, formalmente, a lei se manteve equilibrada e tratou do assunto sem incluí-lo em direitos de natureza trabalhista stricto sensu. Assim, o conteúdo da negociação tem natureza objetiva e estritamente contratual, estabelecendo-se entre trabalhadores e empregador, compromisso de negócio, sem prejuízo, por óbvio, das obrigações contratuais assumidas quando da admissão do empregado.

Pudemos observar ao longo dos 20 anos, desde a edição da primeira Medida Provisória que tentou regulamentar o tema (MP 794/94), que empregadores, sindicatos e o judiciário trabalhista envolvem-se nem sempre de forma adequada.

Assim, há situações de empregadores que transferiram obrigações trabalhistas para o modelo PLR com a finalidade de reduzir custos de encargos fiscais e trabalhistas.
Os sindicatos inseriram em convenções coletivas de trabalho norma obrigacional de pagamento de valor previamente definido, ou obrigação de que as empresas do setor, em prazo definido, implantassem um plano de PLR sem observar o porte da empresa.
Vale a reprodução de como o sindicato divulga as “conquistas” obtidas a título de pagamento de PLR. Neste caso, tratou-se de um conflito de greve dos trabalhadores da Toyota na cidade de Sorocaba, em São Paulo (clique aqui para ler).

Em resumo, para o sindicato, o valor a ser pago pela empresa é fruto exclusivamente de conquista política cujos resultados se misturam com reajuste salarial, aumento real e vale compra. Trata-se de um discurso que compromete a integração dos trabalhadores no negócio e que não avança em termos de comprometimento no relacionamento futuro, nem para os trabalhadores nem para a empresa. Politicamente, o sindicato se apoderou e faz discurso de efeitos duvidosos para o futuro.

O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo pela impossibilidade jurídica de pretensão de PLR mediante dissídio coletivo, sinalizando para o aspecto negocial fora do âmbito do conflito trabalhista. (TST RODC 99687/2003-900-04-00.5, SDC, rel. min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 01/06/2007)

Entretanto, decisões regionais em ações individuais como em conflitos coletivos, adotam interpretação da PLR como um direito de ordem pública que deve receber o mesmo tratamento de verbas como férias, horas extras etc. Admitem a solução de impasses com instauração de dissídios coletivos, impondo valores a serem pagos pelo empregador, sem qualquer comprometimento de empregados e empregadores na valorização desse instrumento jurídico de importância ímpar.

O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 451 (ex OJ 390, da SDI-1), caminhou no sentido de considerar que o instrumento jurídico que define os Planos de Participação em Resultados, celebrados no âmbito de comissão de trabalhadores ou por negociação sindical não podem excluir trabalhadores dispensados ou que venham a pedir demissão da empresa antes do vencimento do período de apuração da participação sob pena de ferir o princípio da isonomia. A presunção é de que o ex-empregado teria contribuído para os resultados positivos da empresa.

A percepção que nos passa o TST é de que se trata de promessa de bônus e, data vênia, não se ajusta juridicamente ao instituto previsto na lei 10.101/2000. Fosse bônus, este sim pela natureza contratual trabalhista, seria devido proporcionalmente ao tempo de serviço porque ou o empregado tenha contribuído ou porque a empresa atingiu performance com a qual se comprometeu à distribuição.

Outra jurisprudência que se firmou no Tribunal Superior do Trabalho é casuística e se refere ao célebre acordo entre a Volkswagen do Brasil e o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. Refiro-me à OJ Transitória SDI-I e número 73, Súmula 14 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em que se reconhece a possibilidade de parcelamento de pagamento de PLR e, ainda, atribui ao valor pago natureza indenizatória (“...não retira a natureza indenizatória da referida verba (art. 7º, XI, da CF), devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF”).

É no mínimo curioso atribuir natureza jurídica indenizatória ao valor distribuído a título de PLR porque de indenização não se trata, já que não corresponde a reparação de prejuízo. A Constituição Federal refere-se ao caráter não remuneratório da parcela. Outro aspecto admitido pela citada jurisprudência é que por acordo coletivo, em homenagem à autonomia privada coletiva, se possa estabelecer natureza jurídica de valores distribuídos aos empregados.

Enfim, temos muito ainda a refletir sobre os encaminhamentos jurídicos que estão se apresentando na implantação de planos de participação nos lucros ou resultados das empresas.

Paulo Sérgio João é professor de Direito do Trabalho da FGV.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Paulo Sérgio João, 07.08.2014

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