Tenho recebido dos usuários, dúvidas referente a aplicação
de advertência e suspensão por parte do empregador. Abaixo, elaborei um texto
explicativo sobre esses temas para o entendimento dos usuários.
A
empresa tem o poder de direção, ou seja, o poder de organizar suas atividades
quando bem entender, como também controlar e disciplinar o trabalho. Assim, a
empresa possui a faculdade de aplicar penalidades aos funcionários que não
cumprirem com suas obrigações que lhe foram apresentadas no início do contrato
de trabalho, e no seu decorrer, visando manter a ordem e a disciplina no local
de trabalho.
ADVERTÊNCIA:
Advertência significa avisar e repreender. Assim, se
tratando de aviso, tem por finalidade chamar a atenção do funcionário, a fim
que se cumpra uma exigência, ou, repreendê-lo por uma falta injustificada que o
funcionário cometeu.
A advertência tanto
pode ser verbal como por escrito, dependendo do ato causado pelo funcionário. A
empresa tem por direito julgar a falta cometida pelo funcionário, se foi leve,
poderá aplicar uma advertência verbal, se a falta for grave, poderá
aplicar uma advertência por escrito. Sendo o empregado advertido por qualquer
hipótese, o Depto Pessoal irá transcrever no livro de registro de empregados,
como penalidade.
Com advertência, o funcionário tomará ciência
que no caso de repetições de atos faltosos, poderá causar sua rescisão de
contrato de trabalho, por justa causa (conforme
art. 482 da CLT).
No
caso de repetimento ou de outro ato faltoso, a empresa empregará a Suspensão
Disciplinar.
SUSPENSÃO DISCIPLINAR:
Suspensão disciplinar, é a medida imposta ao funcionário,
pelo não cumprimento do dever que lhe foi imposto, ou, pela reincidência de
algum ato faltoso que o empregado já cometeu.
O empregado, poderá
ser suspenso por 01, 03, 05, 10 ou 30 dias, conforme o ato faltoso que cometeu.
A Suspensão disciplinar, traz a perda dos dias não trabalhados pelo
funcionário, como também, na contagem do tempo de serviço, de férias e do 13º
Salário.
Alguns
requisitos, deverão ser observados para se aplicar a suspensão disciplinar, são eles:
a)
A punição deve ser dada por imediato, a demora da aplicação da suspensão, pode
caracterizar o perdão da empresa do ato faltoso.
b)
A empresa, deverá usar o bom senso para dar a punição merecida pelo empregado,
como, vendo o histórico do empregado, se já cometeu faltas injustificadas ou
não, se já lhe foram impostas advertências, suspensões, e, etc...
c)
A empresa, tem o direito de aplicar apenas uma vez a punição referente a um ato
faltoso, isto é, se o empregador aplicar uma advertência verbal no funcionário
pelo ato faltoso, não poderá o empregador aplicar uma advertência por escrito
pelo mesmo ato faltoso que o empregado cometeu naquele dia.
RECUSA DO FUNCIONÁRIO A ASSINAR A PENALIDADE:
Se por qualquer motivo, o empregado se
recursar-se a assinar tanto a Advertência como a Carta de Suspensão, a empresa
com o seu respectivo representante, deverá escolher duas testemunhas para ter
ciência da aplicação da advertência ou da suspensão que está sendo aplicada
para o funcionário. Depois que as testemunhas tiverem ciência do fato, as
mesmas assinarão no rodapé da página da comunicação.
Se no caso o empregado agredir o
representante da empresa, ele ficará sujeito a dispensa do trabalho por justa
causa de imediato.
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