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domingo, 31 de julho de 2016

Como aplicar advertência e suspensão ao funcionário

Tenho recebido dos usuários, dúvidas referente a aplicação de advertência e suspensão por parte do empregador. Abaixo, elaborei um texto explicativo sobre esses temas para o entendimento dos usuários.

 A empresa tem o poder de direção, ou seja, o poder de organizar suas atividades quando bem entender, como também controlar e disciplinar o trabalho. Assim, a empresa possui a faculdade de aplicar penalidades aos funcionários que não cumprirem com suas obrigações que lhe foram apresentadas no início do contrato de trabalho, e no seu decorrer, visando manter a ordem e a disciplina no local de trabalho.

ADVERTÊNCIA:

Advertência significa avisar e repreender. Assim, se tratando de aviso, tem por finalidade chamar a atenção do funcionário, a fim que se cumpra uma exigência, ou, repreendê-lo por uma falta injustificada que o funcionário cometeu.

advertência tanto pode ser verbal como por escrito, dependendo do ato causado pelo funcionário. A empresa tem por direito julgar a falta cometida pelo funcionário, se foi leve, poderá aplicar uma advertência verbal, se a falta for grave, poderá  aplicar uma advertência por escrito. Sendo o empregado advertido por qualquer hipótese, o Depto Pessoal irá transcrever no livro de registro de empregados, como penalidade.

Com advertência, o funcionário tomará ciência que no caso de repetições de atos faltosos, poderá causar sua rescisão de contrato de trabalho, por justa causa (conforme art. 482 da CLT).

No caso de repetimento ou de outro ato faltoso, a empresa empregará a Suspensão Disciplinar.

SUSPENSÃO DISCIPLINAR:

Suspensão disciplinar, é a medida imposta ao funcionário, pelo não cumprimento do dever que lhe foi imposto, ou, pela reincidência de algum ato faltoso que o empregado já cometeu.

O empregado, poderá ser suspenso por 01, 03, 05, 10 ou 30 dias, conforme o ato faltoso que cometeu. A Suspensão disciplinar, traz a perda dos dias não trabalhados pelo funcionário, como também, na contagem do tempo de serviço, de férias e do 13º Salário.

Alguns requisitos, deverão ser observados para se aplicar a suspensão disciplinar, são eles:
a) A punição deve ser dada por imediato, a demora da aplicação da suspensão, pode caracterizar o perdão da empresa do ato faltoso.
b) A empresa, deverá usar o bom senso para dar a punição merecida pelo empregado, como, vendo o histórico do empregado, se já cometeu faltas injustificadas ou não, se já lhe foram impostas advertências, suspensões, e, etc...
c) A empresa, tem o direito de aplicar apenas uma vez a punição referente a um ato faltoso, isto é, se o empregador aplicar uma advertência verbal no funcionário pelo ato faltoso, não poderá o empregador aplicar uma advertência por escrito pelo mesmo ato faltoso que o empregado cometeu naquele dia.

RECUSA DO FUNCIONÁRIO A ASSINAR A PENALIDADE:

    Se por qualquer motivo, o empregado se recursar-se a assinar tanto a Advertência como a Carta de Suspensão, a empresa com o seu respectivo representante, deverá escolher duas testemunhas para ter ciência da aplicação da advertência ou da suspensão que está sendo aplicada para o funcionário. Depois que as testemunhas tiverem ciência do fato, as mesmas assinarão no rodapé da página da comunicação.

Se no caso o empregado agredir o representante da empresa, ele ficará sujeito a dispensa do trabalho por justa causa de imediato.

domingo, 19 de agosto de 2012

Requisitos a serem observados pelo empregador na aplicação de advertência e suspensão do funcionário.


Em relação à aplicação de sanções, o empregador deverá observar alguns requisitos:
a) a pena deve ser aplicada imediatamente;
b) para cada ato faltoso, o empregador só poderá aplicar uma pena;
c) a aplicação da sanção deve ser razoável, fundamentada na coerência e no bom senso.

Aplicação imediata da penalidade
A punição em razão de algum ato faltoso deve ser imediata, a demora na aplicação da penalidade pode caracterizar o perdão tácito por parte do empregador.

Todavia, admite-se um período maior para a aplicação de penalidade quando a falta necessitar de apuração de fatos e das responsabilidades.
Vale lembrar que o ônus de provar o cometimento da falta é do empregador e, somente após a obtenção de provas do cometimento do ato faltoso e sua respectiva autoria, é que o empregador poderá aplicar as sanções cabíveis ao empregado.

Única penalidade
O empregador tem o direito de aplicar apenas uma vez a punição referente a um ato faltoso. Assim, não se pode aplicar uma advertência e depois uma suspensão por uma única falta cometida.

No caso de reincidência, o empregador deve aplicar outra punição e, nessa situação, nada impede que na comunicação da nova punição haja referência a penalidades já aplicadas, caracterizando, assim, a prática reiterada de atos faltosos.

Razoabilidade
Entre a penalidade e o ato faltoso deve haver razoabilidade, isto é, o empregador deverá usar o bom senso para dosar a punição merecida pelo empregado.

Desta forma, as faltas leves devem ser aplicadas punições leves, sob pena de o empregador ser responsabilizado pelo abuso do poder de comando.
No momento de definição da penalidade, é necessário considerar o passado funcional do empregado, se já cometeu faltas anteriormente ou não, os motivos que determinaram a prática da falta, a condição pessoal do empregado (grau de instrução, necessidade etc.).
O rigor da pena ou o uso de meios de advertência mediante humilhação do empregado, na presença de colegas ou clientes, poderá ensejar:
a) a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois implica falta grave por parte do empregador;
b) o ingresso de ação trabalhista por parte do empregado que se sentir prejudicado.

Regulamenação: art. 482 da CLT.

sábado, 11 de fevereiro de 2012

Como aplicar advertência e suspensão ao funcionário

Tenho recebido dos usuários, dúvidas referente a aplicação de advertência e suspensão por parte do empregador. Abaixo, elaborei um texto explicativo sobre esses temas para o entendimento dos usuários.



 A empresa tem o poder de direção, ou seja, o poder de organizar suas atividades quando bem entender, como também controlar e disciplinar o trabalho. Assim, a empresa possui a faculdade de aplicar penalidades aos funcionários que não cumprirem com suas obrigações que lhe foram apresentadas no início do contrato de trabalho, e no seu decorrer, visando manter a ordem e a disciplina no local de trabalho.





ADVERTÊNCIA:



    Advertência significa avisar e repreender. Assim, se tratando de aviso, tem por finalidade chamar a atenção do funcionário, a fim que se cumpra uma exigência, ou, repreendê-lo por uma falta injustificada que o funcionário cometeu.


advertência tanto pode ser verbal como por escrito, dependendo do ato causado pelo funcionário. A empresa tem por direito julgar a falta cometida pelo funcionário, se foi leve, poderá aplicar uma advertência verbal, se a falta for grave, poderá  aplicar uma advertência por escrito. Sendo o empregado advertido por qualquer hipótese, o Depto Pessoal irá transcrever no livro de registro de empregados, como penalidade.
Com a advertência, o funcionário tomará ciência que no caso de repetições de atos faltosos, poderá causar sua rescisão de contrato de trabalho, por justa causa (conforme art. 482 da CLT).

No caso de repetimento ou de outro ato faltoso, a empresa empregará a Suspensão Disciplinar.

SUSPENSÃO DISCIPLINAR:

Suspensão disciplinar, é a medida imposta ao funcionário, pelo não cumprimento do dever que lhe foi imposto, ou, pela reincidência de algum ato faltoso que o empregado já cometeu.

O empregado, poderá ser suspenso por 01, 03, 05, 10 ou 30 dias, conforme o ato faltoso que cometeu. A Suspensão disciplinar, traz a perda dos dias não trabalhados pelo funcionário, como também, na contagem do tempo de serviço, de férias e do 13º Salário.
Alguns requisitos, deverão ser observados para se aplicar a suspensão disciplinar, são eles:
a) A punição deve ser dada por imediato, a demora da aplicação da suspensão, pode caracterizar o perdão da empresa do ato faltoso.
b) A empresa, deverá usar o bom senso para dar a punição merecida pelo empregado, como, vendo o histórico do empregado, se já cometeu faltas injustificadas ou não, se já lhe foram impostas advertências, suspensões, e, etc...
c) A empresa, tem o direito de aplicar apenas uma vez a punição referente a um ato faltoso, isto é, se o empregador aplicar uma advertência verbal no funcionário pelo ato faltoso, não poderá o empregador aplicar uma advertência por escrito pelo mesmo ato faltoso que o empregado cometeu naquele dia.

RECUSA DO FUNCIONÁRIO A ASSINAR A PENALIDADE:

    Se por qualquer motivo, o empregado se recursar-se a assinar tanto a Advertência como a Carta de Suspensão, a empresa com o seu respectivo representante, deverá escolher duas testemunhas para ter ciência da aplicação da advertência ou da suspensão que está sendo aplicada para o funcionário. Depois que as testemunhas tiverem ciência do fato, as mesmas assinarão no rodapé da página da comunicação.
Se no caso o empregado agredir o representante da empresa, ele ficará sujeito a dispensa do trabalho por justa causa de imediato.

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