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quarta-feira, 19 de junho de 2013

Câmara rejeita regra para aumento do salário mínimo

A Comissão de Finanças e Tributação rejeitou, na quarta-feira (12), o Projeto de Lei 6776/06, do ex-deputado Renildo Calheiros, que institui regras para o reajuste periódico do salário mínimo. A proposta já tinha sido rejeitada na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público. Como foi considera incompatível com as normas financeiras e orçamentárias, em parecer terminativo, será arquivada, a não ser que haja recurso contra a decisão.

O texto determina que o salário mínimo será reajustado anualmente pela variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) apurado no ano anterior ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), caso esse índice seja superior à variação do PIB. Além disso, o reajuste será acrescido do índice de aumento da produtividade média do trabalho total, se positivo, verificado também no ano anterior.


Diretrizes

O relator, deputado José Guimarães (PT-CE), recomendou a rejeição do projeto. Ele ponderou que já está em vigor uma lei (Lei 12.382/11) que estabelece diretrizes para os reajustes até 2015. Essa lei determina que os reajustes para preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão pela variação do INPC, enquanto o aumento em termos reais corresponderá à variação do PIB.

Guimarães aponta ainda que, se forem aplicados os critérios do projeto, o salário mínimo para 2013 seria de R$ 895 em vez dos R$ 678 atuais. Essa diferença de R$ 217 acarretaria um impacto de R$ 67 bilhões nas contas públicas em 2013. Esse impacto, segundo ele, não foi estimado pelo projeto, como obriga a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).



Fonte: Agência Cãmara.

domingo, 9 de dezembro de 2012

Salário mínimo deveria ser de R$ 2.514,09 para brasileiro arcar com despesas


O brasileiro precisaria de um salário mínimo no valor de R$ 2.514,09 em novembro para conseguir arcar com suas despesas básicas, de acordo com dados divulgados pelo Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) nesta quarta-feira (5).

A entidade verificou que são necessários 4,04 vezes o valor do salário mínimo vigente na data para suprir as demandas do trabalhador. O cálculo foi feito com base no mínimo de R$ 622, em vigor desde o início do ano.

Em outubro, o valor necessário para suprir as necessidades mínimas do trabalhador era de R$ 2.617,33.

O salário mínimo necessário é o que segue o preceito constitucional de atender às necessidades vitais do cidadão e de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, sendo reajustado periodicamente para preservar o poder de compra.

Cesta versus salário
O comprometimento com os gastos da cesta básica alcançava, em média, 45,76% do salário mínimo em novembro, após a dedução da parcela referente à Previdência Social, ante os 46,95% necessários em outubro. No mesmo período de 2011, o percentual comprometido era de 47,54%.

Fonte: Infomoney

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Salário mínimo deveria ser de R$ 2,5 mil, diz Dieese


O salário mínimo do trabalhador no País deveria ter sido de R$ 2.589,78 em agosto, a fim de suprir as necessidades básicas dos brasileiros e de sua família, como constata a Pesquisa Nacional da Cesta Básica, divulgada nesta terça-feira pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese).

Com base no maior valor apurado para a cesta no período, de R$ 308,27, em Porto Alegre, e levando em consideração o preceito constitucional que estabelece que o salário mínimo deve ser suficiente para garantir as despesas familiares com alimentação, moradia, saúde, transportes, educação, vestuário, higiene, lazer e previdência, o Dieese calculou que o salário mínimo deveria ter sido 4,16 vezes maior do que o piso vigente no Brasil, de R$ 622,00.


O valor estimado pelo Dieese em agosto é maior do que o apurado para julho, quando o mínimo necessário fora calculado em R$ 2.519,97, ou 4,05 vezes o mínimo atual. Há um ano, o salário mínimo necessário para suprir as necessidades dos brasileiros fora calculado em R$ 2.278,77, ou 4,18 vezes o mínimo em vigor naquele período, de R$ 545,00.


A instituição também informou que o tempo médio de trabalho necessário para que o consumidor que ganha um salário mínimo pudesse adquirir, em agosto deste ano, o conjunto de bens essenciais aumentou na comparação com o mês anterior e com agosto de 2011. De acordo com o Dieese, para comprar a cesta básica no oitavo mês de 2012, o brasileiro precisou trabalhar em média 95 horas e 3 minutos, contra 92 horas e 48 minutos em julho. Em agosto do ano passado, a jornada média de trabalho exigida para a compra de itens alimentícios básicos foi de 94 horas e 38 minutos.

Fonte: Agência Estado.

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Projeto proíbe salário menor para empregado readmitido após demissão


A Câmara analisa o Projeto de Lei 3833/12, do deputado Geraldo Resende (PMDB-MS), que estabelece que a remuneração de empregado readmitido não poderá ser inferior à do contrato rescindido há menos de seis meses. Pela proposta, a determinação valerá também para empregado demitido e contratado por empresa integrante do mesmo grupo econômico.
A proposta acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-lei 5.452/43). De acordo com o autor do projeto, há empresas que se utilizam de manobras escusas para burlar a lei e reduzir a remuneração de empregados. “Para tanto, rescindem o contrato de trabalho e, pouco tempo depois, o recontratam com salário menor, seja diretamente, seja por meio de outra empresa integrante do mesmo grupo econômico”, afirma.
O deputado lembra que, conforme a Constituição, a redução de salário só é admitida se houver disposição nesse sentido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:


Fonte: Agência Câmara.

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Trabalhadora que recebia menos que o mínimo conquista diferenças salariais.


A 9ª Câmara do TRT manteve praticamente intacta sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, que deferiu à reclamante diferenças salariais, com base no salário mínimo. A reclamada, uma empresa de prestação de serviços terceirizados, reduziu a menos que o mínimo o salário pago à trabalhadora, valendo-se do previsto em instrumento normativo. 
 
A empresa se defendeu, alegando que “a Constituição da República, no artigo 7º, incisos VI e XXVI, permite a fixação de valor salarial inferior ao mínimo legal”. A relatora do acórdão, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, ressaltou que “o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República assegura o respeito às convenções e acordos coletivos, e o inciso VI prevê a possibilidade de redução salarial mediante negociação coletiva”.
 
Porém, salientou que “a flexibilização de direitos não pode atingir o núcleo de direitos fundamentais. O direito ao salário mínimo está inserido neste rol de direitos (inciso IV da Constituição da República)”. 
 
O acórdão também afirmou que, pelo princípio da unidade da Constituição, “os incisos VI e XXVI do artigo 7º devem ser interpretados juntamente com o inciso IV, que elege à categoria de direitos fundamentais o salário mínimo”. 
 
A Câmara reconheceu, assim, que “não possui validade a fixação, por meio de instrumento normativo, de salário inferior ao mínimo legal”, e, por isso, manteve a sentença que deferiu as diferenças salariais. 
 
A decisão colegiada manteve também a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinada na decisão de primeira instância, com o fundamento de que “a reclamada reteve a CTPS da reclamante e pagou salário inferior ao mínimo legal”. 
 
A empresa, em seu recurso, negou o fato, afirmando que “não reteve a CTPS da recorrida; apenas a manteve à disposição da trabalhadora”, mas houve prova de que “a CTPS somente foi devolvida em 2/5/2011, no mesmo dia em que ocorreu a baixa do contrato de trabalho”. 
 
A empresa ainda tentou se eximir da culpa, alegando que o documento não foi entregue à autora em razão de ela não tomar a iniciativa de retirá-lo. Para a Câmara, no entanto, “tal incumbência é do empregador, nos termos dos artigos 29 e 53 da CLT”. 
 
( Processo 0001181-72.2011.5.15.0013 )

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Salário profissional não pode estar vinculado ao salário mínimo legal.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, negar a um engenheiro da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A a vinculação de seu salário profissional ao salário mínimo legal. 
 
A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que considerou válida a previsão da Lei 4.950-A/66 autorizando a vinculação do salário profissional dos engenheiros ao salário mínimo.
 
O Regional entendeu que a referida lei foi recepcionada pela Constituição Federal, e concedeu ao engenheiro as diferenças entre o piso profissional e os salários pagos efetivamente. Para os magistrados daquela Corte, este entendimento estaria consolidado na Orientação Jurisprudencial 71 da SDI-2
 
Em recurso ao TST a empresa de águas sustenta que a Lei 4950-A/66 já teve a sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tocante à fixação do salário profissional vinculado ao salário mínimo.
 
O relator do acórdão na Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, concordou com os argumentos da empresa. Destacou que o STF já editou a Súmula Vinculante nº 04, no sentido da impossibilidade de utilização do salário mínimo "como fator de reajuste automático da remuneração de profissionais", por ofender o artigo 7º da CF. Aplicando esse entendimento, o Supremo tem se posicionado no sentido da vedação constitucional de fixação do salário mínimo profissional como previsto na Lei 4.950-A/66.
 
Walmir Oliveira cita ainda como fundamento, a recente decisão no mesmo sentido, proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski do STF, ao relatar o ARE 689583/RO, publicado no DJe de 15/06/2012.
 
Dessa forma, seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso da companhia de águas por violação ao artigo 7º, IV da CF e no mérito, também por unanimidade, afastou a vinculação do salário profissional ao salário mínimo.
 
( RR - 41-09.2010.5.05.0371 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Dirceu Arcoverde, 14.08.2012

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Salário Mínimo - Valores

Evolução do Salário Mínimo

LegislaçãoDouVigênciaMoedaValor





Dec. 2.162 de 01/05/4004/05/4008/07/40Mil Reis240$000
Dec. 5.670 de 15/07/4317/07/4317/07/43Cr$300,00
Dec. 5.977 de 10.11.4322/11/4301/12/43Cr$380,00
Dec. 30.342 de 24.12.5126/12/5101/01/52Cr$1.200,00
Dec. 35.450 de 01.05.5404/05/5404/07/54Cr$2.400,00
Dec. 39.604-A de 14.07.5616/07/5601/08/56Cr$3.800,00
Dec. 45.106-A de 24.12.5827/12/5801/01/59Cr$6.000,00
Dec. 49.119-A de 15.10.6018/10/6018/10/60Cr$9.600,00
Dec. 51.336 de 13.10.6113/10/6116/10/61Cr$13.440,00
Dec. 51.613 de 03.12.6204/12/6201/01/63Cr$21.000,00
Dec. 53.578 de 21.02.6421/02/6424/02/64Cr$42.000,00
Dec. 55.803 de 26.02.6526/02/6501/03/65Cr$66.000,00
Dec. 57.900 de 02.03.6603/03/6601/03/66Cr$84.000,00
Dec. 60.231 de 16.02.6717/02/6701/03/67NCr$105,00
Dec. 62.461 de 25.03.6826/03/6826/03/68NCr$129,60
Dec. 64.442 de 01.05.6902/05/6901/05/69NCr$156,00
Dec. 66.523 de 30.04.7030/04/7001/05/70NCr$187,20
Dec. 68.576 de 01.05.7103/05/7101/05/71Cr$225,60
Dec. 70.465 de 24.04.7228/04/7201/05/72Cr$268,80
Dec. 72.148 de 30.04.7330/04/7301/05/73Cr$312,00
Dec. 73.995 de 29.04.7430/04/7401/05/74Cr$376,80
Dec. 75.045 de 05.12.7408/12/7401/12/74Cr$415,20
Dec. 75.679 de 29.04.7530/04/7501/05/75Cr$532,80
Dec. 77.510 de 29.04.7629/04/7601/05/76Cr$768,00
Dec. 79.610 de 28.04.7729/04/7701/05/77Cr$1.106,40
Dec. 81.615 de 28.04.7829/04/7801/05/78Cr$1.560,00
Dec. 83.375 de 30.04.7930/04/7901/05/79Cr$2.268,00
Dec. 84.135 de 31.10.7931/10/7901/11/79Cr$2.932,80
Dec. 84.674 de 30.04.8002/05/8001/05/80Cr$4.149,60
Dec. 85.310 de 31.10.8031/10/8001/11/80Cr$5.788,80
Dec. 85.950 de 29.04.8130/04/8101/05/81Cr$8.464,80
Dec. 86.514 de 29.10.8130/10/8101/11/81Cr$11.928,00
Dec. 87.139 de 29.04.8230/04/8201/05/82Cr$16.608,00
Dec. 87.743 de 29.10.8201/11/8201/11/82Cr$23.568,00
Dec. 88.267 de 30.04.8302/05/8301/05/83Cr$34.776,00
Dec. 88.930 de 31.10.8301/11/8301/11/83Cr$57.120,00
Dec. 89.589 de 26.04.8427/04/8401/05/84Cr$97.176,00
Dec. 90.381 de 29.10.8430/10/8401/11/84Cr$166.560,00
Dec. 91.213 de 30.04.8502/05/8501/05/85Cr$333.120,00
Dec. 91.861 de 01.11.8501/11/8501/11/85Cr$600.000,00
Dec.Lei 2.284 de 10.03.8611/03/8601/03/86Cz$804,00
Port. 3.019 de 03.02.8705/02/8701/01/87Cz$964,80
Dec. 94.062 de 27.02.8704/03/8701/03/87Cz$1.368,00
Port. 3.149 de 18.05.8719/05/8701/05/87Cz$1.641,60
Port. 3.175 de 12.06.8717/06/8701/06/87Cz$1.969,92
Dec.Lei 2.351(*) de 07.08.8710/08/8710/08/87Cz$1.970,00
Dec. 94.815(*) de 01.09.8702/09/8701/09/87Cz$2.400,00
Dec. 94.989(*) de 30.09.8701/10/8701/10/87Cz$2.640,00
Dec. 95.092(*) de 29.10.8730/10/8701/11/87Cz$3.000,00
Dec. 95.307(*) de 30.11.8701/12/8701/12/87Cz$3.600,00
Dec. 95.579(*) de 29.12.8730/12/8701/01/88Cz$4.500,00
Dec. 95.686(*) de 29.01.8801/02/8801/02/88Cz$5.280,00
Dec. 95.758(*) de 29.02.8801/03/8801/03/88Cz$6.240,00
Dec. 95.884(*) de 29.03.8830/03/8801/04/88Cz$7.260,00
Dec. 95.987(*) de 28.04.8829/04/8801/05/88Cz$8.712,00
Dec. 96.107(*) de 31.05.8801/06/8801/06/88Cz$10.368,00
Dec. 96.235(*) de 29.06.8801/07/8801/07/88Cz$12.444,00
Dec. 96.442(*) de 29.07.8830/07/8801/08/88Cz$15.552,00
Dec. 96.625(*) de 31.08.8801/09/8801/09/88Cz$18.960,00
Dec. 96.857(*) de 29.09.8830/09/8801/10/88Cz$23.700,00
Dec. 97.024(*) de 31.10.8801/11/8801/11/88Cz$30.800,00
Dec. 97.151(*) de 30.11.8801/12/8801/12/88Cz$40.425,00
Dec. 97.335(*) de 22.12.8823/12/8801/01/89Cz$54.374,00
Dec. 97.453(*) de 15.01.8919/01/8901/02/89NCz$63,90
Dec. 97.696(*) de 27.04.8928/04/8901/05/89NCz$81,40
Lei 7.789 de 03.07.8904/07/8901/06/89NCz$120,00
Dec. 97.915 de 06.07.8907/07/8901/07/89NCz$149,80
Dec. 98.003 de 31.07.8901/08/8901/08/89NCz$192,88
Dec. 98.108 de 31.08.8901/09/8901/09/89NCz$249,48
Dec. 98.211 de 29.09.8902/10/8901/10/89NCz$381,73
Dec. 98.346 de 30.10.8931/10/8901/11/89NCz$557,33
Dec. 98.456 de 01.12.8904/12/8901/12/89NCz$788,18
Dec. 98.783 de 28.12.8929/12/8901/01/90NCz$1.283,95
Dec. 98.900 de 31.01.9001/02/9001/02/90NCz$2.004,37
Dec. 98.985 de 28.02.9001/03/9001/03/90NCz$3.674,06
Port. 3.143 de 23.04.9024/04/9001/04/90Cr$3.674,06
Port. 3.352 de 22.05.9023/05/9001/05/90Cr$3.674,06
Port. 3.387 de 01.06.9004/06/9001/06/90Cr$3.857,76
Port. 3.501 de 13.07.9016/07/9001/07/90Cr$4.904,76
Port. 3.557 de 13.08,9014/08/9001/08/90Cr$5.203,46
Port. 3.588 de 31.08.9031/08/9001/09/90Cr$6.056,31
Port. 3.628 de 28.09.9001/10/9001/10/90Cr$6.425,14
Port. 3.719 de 31.10.9001/11/9001/11/90Cr$8.329,55
Port. 3.787 de 30.11.9003/12/9001/12/90Cr$8.836,82
Port. 3.828 de 28.12.9031/12/9001/01/91Cr$12.325,60
MP. 295 de 31.01.91 (**)01/02/9101/02/91Cr$15.895,46
Lei 8.178 de 01.03.9104/03/9101/03/91Cr$17.000,00
Lei 8.222 de 05.09.9106/09/9101/09/91Cr$42.000,00
Port. 42 de 20.01.9221/01/9201/01/92Cr$96.037,33
Lei 8.419 de 07.05.9208/05/9201/05/92Cr$230.000,00
Port. 601 de 28.08.9231/08/9201/09/92Cr$522.186,94
Lei 8.542 de 23.12.9224/12/9201/01/93Cr$1.250.700,00
Port.Interm.N¹4 de 01.03.9302/03/9301/03/93Cr$1.709.400,00
Port.Interm.N¹7 de 03.05.9304/05/9301/05/93Cr$3.303.300,00
Port.Interm.N¹11 de 01.07.9302/07/9301/07/93Cr$4.639.800,00
Port.Interm.N¹12 de 02.08.9303/08/9301/08/93CR$5.534,00
Port.Interm.N¹ 14 de 01.09.9302/09/9301/09/93CR$9.606,00
Port.Interm.N¹15 de 01.10.9304/10/9301/10/93CR$12.024,00
Port.Interm.N¹17 de 29.10.9303/11/9301/11/93CR$15.021,00
Port.Interm.N¹19 de 01.12.9302/12/9301/12/93CR$18.760,00
Port.Interm.N¹ 20 de 30.12.9331/12/9301/01/94CR$32.882,00
Port.Interm.N¹ 2 de 1.2.9402/02/9401/02/94CR$42.829,00
Port.Interm.N¹ 4 de 2/3/9402/03/9401/03/94URV64,79
Lei 8.880 de 27/05/9428/05/9401/07/94R$64,79
Med.Prov.N 598 de 31/08/9401/09/9401/09/94R$70,00
Medid.Prov.N 637 de 29/09/9430/09/9401/09/94R$70,00
Med.Prov. N 679 27/10/9428/10/9401/09/94R$70,00
Lei 9.032,de 28/04/9529/04/9501/05/95R$100,00
Med.Prov. N 1415 29/04/9629/04/9601/05/96R$112,00
Med.Prov. N 1572 29/04/9730/04/9701/05/97R$120,00
Med.Prov. N 1656 29/04/9830/04/9801/05/98R$130,00
Med.Prov. N 1824 30/04/9901/05/9901/05/99R$136,00
Med.Prov. N 2.019 23/03/0024/03/0003/04/00R$151,00
Med.Prov. 2.142 29/03/200130/03/0101/04/01R$180,00
Med.Prov. N 35 27/03/200228/03/0201/04/02R$200,00
Med.Prov. N116 02/04/200303/04/0301/04/03R$240,00
Med.Prov. N182 29/04/200430/04/0401/05/04R$260,00
Med.Prov. N248 20/04/200522/04/0501/05/05R$300,00
Med.Prov. N288 30/03/200631/03/0601/04/06R$350,00
Med.Prov. N362 29/03/200730/03/0701/04/07R$380,00
Med.Prov. N421 29/02/200829/02/0801/03/08R$415,00
Med.Prov. N456 30/01/200930/01/0901/02/09R$465,00
Med.Prov. N474 23/12/200924/12/0901/01/10R$510,00
Med.Prov. N516 30/12/201031/01/1001/01/11R$540,00
Lei 12.382 25/02/201128/02/1101/03/11R$545,00


Nota: em virtude de não ter sido aprovada a MP 598 no período determinado foram reeditadas as duas ultimas Medidas Provisórias. (*) Decreto-Lei n. 2.351, de 07.08.87, institui o Piso Nacional de Salários. A Lei n. 7.789, de 03.07.89, extinguiu o Piso Nacional de Salários, revigorando a denominação "Salário Mínimo". (**) Não foram considerados os abonos concedidos no ano de 1991; consideran-do-os teríamos: Jan = CR$ 13.794,9; Fev = CR$ 15.895,46; Mar = CR$ 17.000,00 Abr = CR$ 20.000,00; Mai, Jun e Jul = CR$ 23.131,68; Ago = CR$ 36.161,60 e de set a nov = CR$ 42.000,00; dez = CR$ 63.000,00.

Fonte: Extraído do sítio do Ministério do Trabalho: http://portal.mte.gov.br/sal_min/evolucao-do-salario-minimo-legislacao.htm
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