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quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Empresa não deve pagar INSS para afastado por doença


Não incide contribuição previdenciária patronal sobre a verba paga pela empresa ao segurado empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença. O entendimento foi uniformizado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na última quinta-feira (16/8).

“Durante o período de espera — primeiros 15 dias do afastamento —, a empresa paga remuneração ao empregado, mas a remuneração não se destina a retribuir prestação de serviço. Logo, a hipótese de incidência não se aperfeiçoa”, esclarece o relator do processo representativo de controvérsia analisado pelo TNU, juiz federal Rogério Moreira Alves.


O auxílio-doença, pago pela Previdência Social, é devido ao segurado empregado apenas a contar do 16º dia do afastamento da atividade. Durante o período de espera, o empregado não presta trabalho em favor da empresa nem fica à sua disposição. Mesmo assim, por imposição legal, a empresa é obrigada a pagar o salário, explica o relator.


Pela lei 9.528/97, a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, corresponde a 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços. Essas remunerações são destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.


Nos processos representativos de controvérsia, o presidente da TNU poderá determinar que todos os outros que versarem sobre essa mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas turmas recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido.


De acordo com Moreira Alves, a 1ª e a 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça já pacificaram o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal. Processo 2006.71.57.001297-7

Fonte: Consultor Jurídico

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

INSS começa a implantar perícia médica eletrônica para agilizar atendimentos


Avaliação médico-pericial é o nome oficial do exame a que todo segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve se submeter para se beneficiar dos vários auxílios da Previdência Social. As principais finalidades são atestar a incapacidade laborativa, que permite a concessão do auxílio-doença ou auxílio-acidente (para acidentes de trabalho), e verificar a invalidez visando à aposentadoria.

Para desafogar a excessiva demanda por esse tipo de exame, o INSS adotou em junho, em três gerências no Rio Grande do Sul (Porto Alegre, Canoas e Novo Hamburgo), a perícia médica eletrônica, que deverá ser estendida a todo o país em prazo não definido.
Funciona assim: no caso de afastamento do trabalho por até 60 dias, o segurado pode recorrer a um médico de sua preferência, desde que esse tenha  certificação digital fornecida pelo Conselho Regional de Medicina (CRM).

O médico deverá enviar eletronicamente o resultado ao INSS e o segurado só irá a uma agência da autarquia para assinar o termo de benefício.
A intenção é alcançar de 12% a 15% das perícias realizadas em todo o país. São Paulo, Pará e região Sul são os pontos nevrálgicos de problemas nessa área.
O INSS realiza cerca de 30 mil perícias diárias no país e tem, no papel, 4.500 peritos. Mas um número significativo de profissionais está em funções burocráticas ou cedidos para outros órgãos públicos.

Para melhorar o serviço, o INSS fixou metas de 15 avaliações diárias por perito e 70% dos médicos trabalhando com a população. O percentual deve chegar a 85% em um segundo momento.

Para Clarissa Bassin, diretora do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers), as propostas do INSS colocam sobre os ombros dos médicos do Sistema Único de Saúde (SUS), responsáveis pela maior parte dos atendimentos dos segurados da Previdência Social, uma responsabilidade que não lhes compete.

— Há médicos especialistas [peritos]. É uma carreira federal que, por conta do congelamento de salários, desde 2008, e das condições de trabalho muito inadequadas, foi tendo seus quadros esvaziados.
Clarissa considera complicada a eficácia da perícia eletrônica. Ela diz, por exemplo, que o site da Previdência é difícil de acessar e os postos não têm internet.

Fonte: Agência Senado.

quinta-feira, 15 de março de 2012

Empregador é responsável por pagamento de salários de empregado afastado pela Previdência.

Em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o juiz convocado Marcio Mendes Granconato entendeu que são de responsabilidade do empregador os salários dos empregados afastados em vista de ser daquele o risco do empreendimento, além da inegável responsabilidade social envolvida, conforme dita o artigo 170 da Constituição.

Nas palavras do magistrado, “não lhe é dado suspender o contrato de trabalho unilateralmente e deixar o empregado sem salário por longos meses, sabendo que esta é sua única fonte de sustento.” Esse entendimento vai ao encontro, inclusive, de um dos princípios basilares do Direito do Trabalho – o Princípio da Continuidade da Relação Empregatícia.

Dessa forma, nos casos em que o trabalhador não consegue receber o benefício previdenciário, a empresa tem o dever social de arcar com os salários deste empregado até que a situação se restabeleça, ou seja, até que o trabalhador esteja saudável ou obtenha o direito ao benefício. Por isso, o recurso ordinário interposto pelo empregador foi negado nesse aspecto, por unanimidade de votos.

( RO 01999007620085020462 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo / SACS, 15.03.2012

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Empregado pela CLT poderá se afastar para cuidar do filho doente

O deputado licenciado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) apresentou o Projeto de Lei 3011/11, que permite o afastamento remunerado do empregado em caso de doença grave ou internação hospitalar de filho, ou dependente econômico, menor de idade. A proposta modifica o artigo 473 da Consolidação das leis do Trabalho (CLT Decreto-Lei 5.452/43).

A permissão deverá ser comprovada mediante atestado médico. No caso de o menor possuir dois responsáveis legais – como pai e mãe - o afastamento poderá ser aplicado a apenas um deles.

Ribeiro informa que sua proposta é a reapresentação do Projeto de Lei 6571/02, do ex-deputado Odelmo Leão (PP), atual prefeito de Uberlândia (MG).

Estabilidade
Não existe pior situação para pais e mães do que a doença grave de filho ou filha, ou a sua internação hospitalar, cita o deputado. É óbvio, diz ele, que nessa hipótese os pais devem estar presentes, contribuindo para a recuperação do filho, e para isso deverão deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário. “É uma questão humanitária”, resume o deputado.

Ele explica que a licença configura suspensão do contrato de trabalho, o que significa que o empregado não pode ser demitido durante o período de ausência. Os dias da licença tampouco podem se descontados para efeito de período de férias.

Como no serviço público
O afastamento remunerado proposto, observa Aguinaldo Ribeiro, é semelhante ao concedido ao servidor público. No caso do serviço público, a licença é mais ampla, pois inclui a doença do cônjuge ou companheiro, dos pais e do padrasto ou madrasta. “Limitamos o projeto ao filho menor de idade, ou dependente econômico de quem o empregado tenha a guarda, para não elevar demasiadamente o custo da relação empregatícia”, afirma o deputado.

Tramitação
O projeto tramita apensado ao PL 2012/11, do Senado, nas comissões de Seguridade Social e Família; de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois segue para o Plenário.


Fonte: A
gência Câmara

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Auxílio Doença - Como funciona?

O auxílio-doença é beneficio previdenciário concedido aos segurados incapacitados para a atividade laborativa. Existem duas espécies de auxílio-doença:
a) auxílio-doença por acidente de trabalho - decorrente de acidente de trabalho;
b) auxílio-doença previdenciário - decorrente de algum tipo de doença.

1 - Direito ao benefício
O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O direito ao benefício de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, será analisado com base na data do início da incapacidade, fixada pelo perito médico previdenciário (PMP) para:
a) o segurado empregado;
b) o empregado doméstico;
c) o trabalhador avulso;
d) o contribuinte individual;
e) o facultativo;
f) o segurado especial;
g) aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado.
Fundamentação: "caput" e § 1º do art. 59 da Lei nº 8.213/1991; "caput" e § 1º do art. 71 do Decreto nº 3.048/1999; arts. 274 e 275 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

2 - Tempo de carência
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Para a concessão de auxílio-doença a carência corresponde a 12 (doze) contribuições mensais.
Havendo perda da carência, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, ou seja, quatro contribuições quando se tratar de auxílio-doença.
Por outro lado, não será exigida carência para a concessão de auxílio-doença, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções como tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada ou hepatopatia grave.
Fundamentação: arts. 24, 25, 26, 27-A, 29, 30 do Decreto nº 3.048/1999; art. 1º da Portaria Interministerial nº 2.998/2001; art. 280 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

3 - Renda mensal ao beneficiário
A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição.
Para o cálculo de auxílio-doença, apura-se renda mensal aplicando-se ao salário de benefício o percentual de 91% (noventa e um por cento).
Para os segurados especiais é garantida a concessão de auxílio-doença no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Fundamentação: arts. 33, 39 e 61 da Lei nº 8.213/1991 e 188-A do Decreto nº 3.048/1999.

4 - Requerimento do benefício
O requerimento do auxílio-doença pode ser realizado através do site da Previdência Social (http://www.previdenciasocial.gov.br), do telefone 135 ou em qualquer Agência da Previdência Social (APS).
É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado. A empresa que adotar esse procedimento terá acesso às decisões administrativas a ele relativas.
Fundamentação: art. 76-A do Decreto nº 3.048/1999.

5 - Obrigações do empregador (Empregado Registrado)
Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o salário que este faria jus se estivesse trabalhando.
Além disso, cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
Fundamentação: "caput" e § 4º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991; art. 75 do Decreto nº 3.048/1999.

6 - Concessão de um novo benefício
Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, caso seja por conta da mesma doença, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Fundamentação: "caput", §§ 3º, 4º e 5º do art. 75 do Decreto nº 3.048/1999.

7 - Decisão judicial
Os benefícios de auxílio-doença, concedidos por decisão judicial, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, em manutenção, deverão ser revistos semestralmente, ou seja, a cada seis meses, contado o prazo a partir da data de seu início ou da data de seu restabelecimento.
Fundamentação: art. 285 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

8 - Reabilitação profissional
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Fundamentação: art. 79 do Decreto nº 3.048/1999.

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