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quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Projeto acaba com contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado.

O aviso prévio indenizado poderá ficar isento de contribuição previdenciária, conforme projeto em exame na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O autor da proposta (PLS 209/2009), senador Valdir Raupp (PMDB-RO), argumenta que o pagamento desse encargo aumenta os custos de demissão para as empresas e, ao mesmo tempo, onera o trabalhador. Para o empregador, a alíquota é de 20% sobre o valor do salário bruto do empregado. Já o trabalhador paga de 8% a 11%, de acordo com o seu salário.

Em relatório favorável à proposta, o senador Cyro Miranda (PSDB-GO) citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconhece a natureza indenizatória desse pagamento ao trabalhador, excluindo-o da base de cálculo do salário-de-contribuição, por ocasião dos acordos judiciais. Entretanto, nem todos são beneficiados por essa decisão. Na maioria das rescisões, prevalece o previsto no Decreto 6.727/2009, que determina o desconto da contribuição do valor do aviso prévio indenizado.

Cyro Miranda apresentou voto pela rejeição do PLS 198/2012, de autoria do senador Blairo Maggi (PR-MT), que tramita em conjunto com o PLS 209/2009. Quanto ao projeto de Raupp, o relator fez apenas uma emenda de redação, visando adaptar o texto à boa técnica legislativa.

O aviso prévio indenizado decorre do rompimento da relação de emprego e compensa o empregado pelo descumprimento da obrigação do empregador de avisá-lo com antecedência.

Após o parecer da CAE, o projeto seguirá para decisão terminativa na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Fonte: Agência Senado, 18.08.2014

domingo, 7 de outubro de 2012

Aviso prévio cumprido em casa equivale a aviso prévio indenizado.


Se o aviso prévio é cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida. Este é o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 14 da SBDI-I do TST, aplicada pelo juiz Marcelo Alves Marcondes Pedrosa, em atuação na Vara do Trabalho de Congonhas, para condenar uma empreiteira que não observou essa regra a pagar a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por atraso no acerto rescisório. 
 
Na comunicação de dispensa do auxiliar de mecânico constava que o aviso prévio seria trabalhado. Mas a empresa não apresentou no processo o controle de jornada correspondente ao período. 
 
Como consequência, o julgador reconheceu como verdadeira a versão do trabalhador de que ele havia cumprido o aviso prévio em casa. Nesse caso, conforme ponderou o magistrado, não houve real cumprimento do aviso. Para tanto, seria necessário que o empregado trabalhasse durante o período de aviso, exatamente como previsto na lei. 
 
Para o juiz sentenciante, a determinação para que o empregado cumprisse o aviso em casa constitui clara tentativa de burlar a legislação pertinente. Isto porque, quando o aviso prévio é trabalhado, o pagamento pode ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.
 
Esta é a regra prevista no artigo 477, parágrafo 6º, letra "a", da qual a empreiteira quis se aproveitar, para adiar ao máximo o pagamento das verbas rescisórias. Mas ao mandar que o empregado ficasse em casa, acabou demonstrando que não precisava mais de seu trabalho. 
 
Nesta circunstância, a regra aplicável é a prevista para o aviso prévio indenizado. Ou seja, o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o décimo dia contado da notificação da dispensa, conforme previsto no item "b" do mesmo dispositivo legal. 
 
Esse foi o raciocínio que balizou a edição da OJ 14. O ordenamento jurídico vigente prevê apenas duas possibilidades de aviso prévio: trabalhado e indenizado. O cumprimento em casa não encontra previsão na legislação, equivalendo à dispensa pura e simples do aviso prévio. Por isso, se o empregador determina que o empregado cumpra o aviso prévio em casa, deve pagar as verbas rescisórias dentro do prazo fixado para o caso do aviso prévio indenizado. 
 
Exatamente o que decidiu o julgador, ao determinar que a empreiteira pague a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT ao reclamante. "Comungando com o entendimento em processo de sedimentação na mais alta Corte Trabalhista, e tendo em vista que a ré não observou o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias, procede o pedido de recebimento da multa prevista no § 8º do referido dispositivo celetista (alínea N), no valor do último salário percebido pelo reclamante", decidiu o juiz. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Minas. 
 
( RO 0000047-17.2011.5.03.0054 ) 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 04.10.2012

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Proposta acaba com a contribuição previdenciária sobre aviso prévio


A Câmara analisa o Projeto de Lei 3718/12, do ex-deputado Romero Rodrigues, que acaba com o pagamento de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

A exclusão estava prevista originalmente na Lei de Custeio da Previdência (8.212/91), mas foi retirada pela Lei 9.528/97. De acordo com Rodrigues, o aviso prévio não pode ser tributado por ser uma indenização ao trabalhador e não uma parte de seu salário. “É uma reparação de dano sofrido pelo trabalhador, por não ter sido avisado no tempo legal da rescisão de seu contrato de trabalho”, disse.

Rodrigues lembra que o Superior Tribunal de Justiça já tem decisões a favor da exclusão do pagamento de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:


Fonte: Agência Câmara.

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Não há incidência de INSS sobre aviso prévio indenizado


Não incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado. De acordo com decisão da 25ª Vara Federal Cível de São Paulo, os valores pagos a título de aviso prévio indenizado não fazem parte do salário de contribuição e, portanto, não incidem sobre eles contribuição previdenciária e social, destinadas ao custeio do "Sistema S" (Sesi, Sesc, Senai).
A decisão segue jurisprudência de pelo menos dois Tribunais Regionais Federais — da 3ª e da 4ª Regiões — e do Superior Tribunal de Justiça. O Pleno da corte superior ainda não avaliou o caso, mas há decisões nesse sentido das duas turmas de Direito Público, bem como uma da 1ª Seção em Embargos de Divergência.
Na decisão em Mandado de Segurança, o juiz da 25ª Vara Federal paulista também concluiu que a empresa autora da ação tem direito a repetição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. A compensação poderá ser feita sobre qualquer tributo administrado pela Receita Federal, incluindo PIS, Cofins, IRPJ e CSLL.
A empresa, representada pelo advogado Thiago Taborda Simões, sócio do escritório Simões Caseiro Advogados, argumenta no processo que a verba em discussão tem natureza indenizatória, fato que afasta a aplicação do artigo 22 da Lei 8.212, de 1991, que prevê a incidência de INSS sobre 20% do total das remunerações pagas pelas empresas.
De acordo com a Lei 8.212, no entendimento do juiz da 25ª Vara Federal Cível, o caráter salarial da verba é fundamental para a incidência da contribuição.
“Tanto assim é que a mesma lei, depois de definir, em seu artigo 28, caput, quais as verbas que comporiam o salário de contribuição (base para incidência da referida contribuição), novamente enfatizou o caráter remuneratório de que deveriam estar revestidas, excluindo, expressamente, através do 9º do mesmo artigo (para que não fossem confundidos com verbas remuneratórias) alguns abonos”, explica na sentença.
Para decidir, o juiz também recorreu a precedentes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
A decisão representará uma economia de 30% sobre os valores pagos pela empresa em contribuições para financiamento da seguridade social, segundo o advogado que atuou no caso. Em relação ao reconhecimento da possibilidade de compensação de tributos administrados pelo mesmo órgão, Thiago Simões diz que "quando as contribuições eram arrecadadas pelo INSS, a vedação era justificada. Mas desde a criação da Receita Federal do Brasil, não existem impedimentos legais à compensação de contribuição previdenciária com Imposto de Renda, por exemplo".

Fonte: Publicado em 27/08/2012 no Consultor Jurídico. Por Lilian Matsuura. 

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Data da baixa na CTPS do empregado quando o aviso prévio é indenizado.


Quando o empregador demite um empregado sem justa causa e concede aviso prévio indenizado, é comum haver dúvida sobre a data da rescisão contratual a ser anotada na CTPS, se é o último dia de trabalho ou o último dia do término do aviso prévio projetado.
Essa dúvida foi dirimida pela Justiça do Trabalho e pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos seguintes termos:
 
A Instrução Normativa nº 15, de 14 de julho de 2010, da Secretaria de Relações do Trabalho normatizou no artigo 17 o seguinte:
 
"Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS deve ser:
 
 I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
 
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data do afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado"
 
A orientação dada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, quanto a data da saída a ser anotada na CTPS do empregado, está em consonância com jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Orientação Jurisprudencial n. 82 da Seção Especializada em Dissídios Individuais-1: 
 
"OJ. 82. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado"
 
Somente na página destinada as anotações gerais da CTPS, o empregador deve indicar qual foi o último dia efetivamente trabalhado pelo empregado, porque na página reservada a anotação do contrato de trabalho (CTPS) deve constar o último dia de vigência do contrato considerando a projeção do aviso prévio indenizado. 
 
Assim, por exemplo, se um empregado foi comunicado da sua dispensa sem justa causa, com aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, no dia 31/05/2012, último dia trabalhado, o seu contrato de trabalho só será considerado terminado no dia 30/06/2012, em face da projeção do aviso prévio indenizado. 
 
Nesse exemplo, na página da CTPS do empregado, onde se encontra estampado o registro do contrato de trabalho, o empregador deve lançar como data da saída o dia 30/06/2012 e em uma das páginas reservadas as anotações gerais, deve anotar a observação de que o último dia trabalhado foi dia 31/05/2012.

Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 10.07.2012
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