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segunda-feira, 22 de julho de 2013

Controle de jornada na Lei 12619/12 (Lei dos Motoristas).

Após as controvérsias existentes sobre a questão da aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT (trabalho externo) para os motoristas no transporte rodoviário de cargas, a novel Lei 12619/12 instituiu o controle obrigatório de jornada para esta categoria.
 
De acordo com o art. 2º, V, da Lei, o controle de jornada e do tempo de direção são obrigatórios. Considera-se como jornada destes profissionais o tempo à disposição do empregador, englobando o tempo de direção. 
 
E o tempo de direção é apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e seu destino (de acordo com o art. 67-A, §4º, do Código de Trânsito).
 
Importante salientar que o conceito aplica-se a empregados e autônomos, sendo que a responsabilidade pelo controle da jornada é do empregador e a do tempo de direção, obrigação comum do condutor e do empregador.
 
O tempo de direção deve ser controlado pelo empregador através de tacógrafo ou outro meio eletrônico, na forma do art. 105, II, do CTB, e pelo empregado ou autônomo através de papeletas, registros – art. 67-C do CTB.
 
Outra observação é de que o art. 4º da Resolução 405/12 do CONTRAN, regulamentando a lei, estende ao embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas a responsabilidade pelo controle do tempo de direção, ou seja, além do empregador direto, os demais envolvidos no transporte rodoviário de cargas também estão obrigados a fiscalizar.
 
A disposição é de ordem pública, visando a evitar acidentes de trânsito por excesso de tempo de direção dos motoristas.
 
Acerca do controle do tempo de direção, o art. 2º da citada Resolução 405 do CONTRAN  dispõe que se faz através de:
 
I - Análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo CONTRAN; ou
 
II - Verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador; ou
 
III – Verificação da ficha de trabalho do autônomo, conforme Anexo desta Resolução.
 
§ 1º A fiscalização por meio dos documentos previstos nos incisos II e III somente será feita quando da impossibilidade da comprovação por meio do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do próprio veículo fiscalizado.
 
Por sua vez, o art. 105, II, do CTB, estabelece a obrigatoriedade do tacógrafo ou congênere (equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo).
 
Logo, o controle da jornada e do tempo de direção dos motoristas é obrigatório e se faz prioritariamente por tacógrafo ou outro meio eletrônico idôneo (rastreamento satelital) e, na sua ausência ou impossibilidade, pela papeleta, diário de bordo ou ficha de trabalho externo.
 
(*) desembargador do Trabalho da 4ª Região

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Marcelo José Ferlin D´Ambroso, 16.07.2013

domingo, 7 de abril de 2013

Ausência de controle da jornada por mera conveniência do empregador não afasta direito a horas extras.


Uma coisa é a empresa não poder controlar a jornada do empregado que trabalha externamente. Outra, bem diferente, é não fazer isso por conveniência própria. Neste último caso, não se aplica a exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, que exclui do regime geral de duração do trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho. Ou seja, para o empregador ficar livre da obrigação de pagar horas extras, não basta que a jornada do empregado seja externa. Ela também deve ser impossível de ser fiscalizada. 
 
Esse não era o caso da jornada de um motorista de carreta, conforme entendeu a Turma Recursal de Juiz de Fora, ao julgar desfavoravelmente o recurso da transportadora de produtos siderúrgicos e confirmar a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras. Conforme observou o relator, juiz convocado José Nilton Ferreira Pandelot, uma perícia contábil realizada nos autos sinalizou que o motorista prestava horas extras e trabalhava em horário noturno. Por sua vez, a representante da ré contou que os veículos eram dotados de rastreador, que permitia o controle da viagem em tempo real. Diante disso, o magistrado não teve dúvidas de que o empregador poderia controlar e fiscalizar a jornada do motorista. 
 
O relator esclareceu a forma de funcionamento do sistema "autotrac" utilizado pela empresa. Segundo ele, o equipamento funciona por meio de sinal de celular emitido a partir do aparelho instalado no veículo. 
 
Dali são transmitidas informações para uma central de monitoramento, as quais permitem ao empregador identificar paradas, alterações de rota, horários de início, intervalos e término da jornada. Além disso, é possível verificar onde se encontra o empregado durante o trajeto, a rota escolhida e os horários de estacionamento e repouso. Portanto, na visão do julgador, a fiscalização dos horários de trabalho era plenamente viável. 
 
Ele explicou ainda que o artigo 62, inciso I, da CLT só tem aplicação quando é inviável a fiscalização dos horários de trabalho. Se isso é possível por meio de tecnologia, a regra não se aplica. Vale a realidade dos fatos, por incidência do chamado "princípio da primazia da realidade" . 
 
O julgador destacou que se a empresa não controlava a jornada, não era por impossibilidade, mas sim por mera liberalidade e conveniência. Nesse contexto, a Turma de julgadores decidiu manter a condenação da transportadora ao pagamento das horas extras trabalhadas a partir da 8ª diária ou da 44ª semanal, não cumulativamente, além de adicional noturno, com reflexos em RSRs, férias com 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. A jornada reconhecida foi a média apurada pela perícia. 
 
( RO 00683-2012-037-03-00-2 ) 


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 03.04.2013

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Rotas, celular e registro de visitas são meios indiretos de controle de jornada.


O inciso I do artigo 62 da CLT excluiu do regime de duração da jornada e, por consequência, do direito ao recebimento de horas extras, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação e controle do horário de trabalho. 
 
Trata-se de exceção que só terá validade se a fiscalização for realmente impossível, em razão das condições em que o trabalho é prestado. O que importa aqui é o fato de o empregador não poder controlar a jornada, o que é bem diferente de não querer controlar. 
 
Com esses fundamentos, a 5ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que condenou a empregadora a pagar horas extras a um vendedor, cuja jornada era fiscalizada por meio de estabelecimento de rotas, contato via celular e registro de visitas aos clientes. 
 
Analisando o processo, o juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães frisou que o enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT só pode ser considerado válido quando não houver meios de controlar a jornada do empregado, sejam diretos ou indiretos. 
 
Do contrário, o trabalhador terá direito a receber horas extras, se extrapolado o horário de trabalho, mesmo se a condição tiver sido acertada quando da admissão e devidamente anotada na carteira de trabalho. Isto porque prevalece, no direito do trabalho, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. E, no caso do processo, havia efetivo controle. 
 
A própria preposta declarou que o reclamante tinha rota determinada e pré-estabelecida para ser cumprida, inclusive com número de clientes diários. Embora ela não tenha sabido afirmar qual era a jornada do empregado, disse que, pelo coletor de vendas, era possível apurar o horário. 
 
Para o relator, não há dúvida de que a fiscalização do trabalho do reclamante não só era possível como efetivamente realizada por meios indiretos. Essa circunstância impede o seu enquadramento na exceção prevista no artigo 62. 
 
Portanto, o trabalhador não pode ser privado do direito ao recebimento das horas extras trabalhadas, conforme jornada fixada na decisão de 1º Grau. A condenação foi mantida pelo juiz convocado e a Turma de julgadores acompanhou o voto. 
 
( RO 0000288-51.2012.5.03.0055 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 26.11.2012
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