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sábado, 30 de março de 2013

Projeto de Lei: Câmara aprova estabilidade à grávida em aviso prévio.


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou hoje proposta que garante estabilidade no emprego à trabalhadora que tiver a gravidez confirmada durante o período de aviso prévio.
 
A medida está prevista no Projeto de Lei 7158/10, do Senado, e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/43). Como tramita de forma conclusiva, o texto segue para sanção, a menos que haja recurso para análise em Plenário.
 
.Pela proposta, a empregada gestante demitida só será efetivamente dispensada após o fim da licença-maternidade. A estabilidade também será válida nos casos de aviso prévio indenizado — que ocorre quando a empregada recebe o salário referente ao período de aviso prévio, não sendo obrigada a comparecer ao serviço.
 
Justiça do Trabalho
 
Hoje, a Constituição já estabelece que qualquer empregada não pode ser demitida sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No entanto, a lei não é clara no que diz respeito à trabalhadora que cumpre o aviso prévio, o que tem levado muitos desses casos à Justiça do Trabalho. 
 
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem decidindo em favor das trabalhadoras nesses casos. O relator na CCJ, deputado Ronaldo Fonseca (PR-DF), foi favorável à proposta.

Fonte: Agência Câmara de Notícias, 28.03.2013

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Trabalhadora dispensada durante a gravidez receberá indenização por período de estabilidade.


Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Marcius Calçados e Esportes Ltda., condenada nas instâncias inferiores a indenizar ex-empregada por tê-la dispensado durante sua gravidez. 
 
A Turma foi unânime ao manter a decisão, pois a dispensa arbitrária de gestante é vedada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.(ADCT)
 
A empregada ajuizou ação trabalhista afirmando que, na época da dispensa, já possuía direito à estabilidade no emprego. Além disso, alegou que as datas de ingresso e saída anotadas em sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS) não estavam de acordo com a realidade, o que ficou comprovado por meio de prova testemunhal. Em sua defesa, a empresa alegou que as datas anotadas têm presunção de veracidade e que o contrato de trabalho foi rescindido quando a funcionária ainda não estava grávida.
 
A sentença concluiu que as datas registradas na CTPS, de fato, não condiziam com a realidade, e que a dispensa aconteceu quando já era conhecido seu estado gravídico. Diante disso, condenou a empresa ao pagamento de indenização relativa aos salários que a empregada receberia até cinco meses após dar à luz. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação.
 
Inconformado, o empregador recorreu ao TST, afirmando que a prova testemunhal que embasou a decisão era nula, e que, portanto, a empregada não conseguira provar o período alegado. 
 
Insistiu, também, que o Regional desrespeitou a data do início do contrato de trabalho anotada na CTPS e que a ex-empregada não possuía direito à estabilidade gestacional, já que sua dispensa ocorreu quando ainda não estava grávida.
 
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não deu razão à empresa e manteve a condenação, pois ficou expressamente demonstrado na decisão do Regional que o depoimento da testemunha indicada pela ex-empregada confirmou as datas por ela indicadas para a duração do contrato de trabalho. 
 
Além disso, os documentos apresentados comprovaram que ela já estava grávida quando da rescisão contratual. O relator concluiu dizendo que é condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à gestante o fato de "a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, condição confirmada neste caso, conforme disposto no acórdão regional".
 
( RR-2944500-30.2008.5.09.0651 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Letícia Tunholi, 25.07.2012
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