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segunda-feira, 8 de julho de 2013

Trabalhador vai pagar seis mil reais de multa por mentir em juízo.


Um empregado rural que sofreu um acidente no qual teve ferimentos no braço e mão esquerdos, perdendo o dedo indicador, e restando seqüelas no polegar e no terceiro dedo, não conseguiu indenização e ainda deverá pagar multa por ter mentido em juízo.
 
A sentença desfavorável ao trabalhador foi proferida pela juíza Márcia Martins Pereira, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que entendeu ter o acidente ocorrido por culpa exclusiva do empregado. 
 
Já a multa foi aplicada pela chamada litigância de má-fé, porque além de ter mentido em seu depoimento, orientou a testemunha também a não dizer a verdade.
 
Na petição inicial, o trabalhador que atuava numa fazenda de gado e de criação de peixe, contou que havia se acidentado ao soltar fogos de artifício para espantar aves que atacavam os peixes nos açudes de criação, por ordem do empregador.
 
Em sua defesa o produtor rural disse que jamais dera ordem para uso de fogos de artifício para espantar aves predadoras. Disse também que o acidente não se dera como relatado pelo acidentado, mas sim que foi causado com cartucho de espingarda que o empregado pegou na sede da fazenda por sua conta.
 
A testemunha trazida pelo ex-empregado afirmou que estava próxima do trabalhador na hora do acidente. Ela afirmou que ouviu a explosão, mas ao chegar próximo à vítima, viu apenas cartuchos de espingarda, uma caixinha de pólvora e um “pauzinho” que seria usado para socá-la. Acrescentou que o colega pedira para ele dizer que o acidente tinha sido com fogos, e que também o advogado o instruiu no mesmo sentido.
 
Outras duas testemunhas ouvidas também afirmaram que o acidente ocorreu quando o reclamante tentava carregar um cartucho da espingarda.
 
Diante dos relatos das testemunhas, a juíza concluiu que não ficou demonstrada a culpa do empregador no evento danoso, não cabendo, portanto, nenhuma obrigação de indenizar a vítima pelos danos sofridos.
 
Litigância de má-fé
 
A litigância de má-fé pode ser definida como a tentativa de ludibriar a Justiça com inverdades em busca de um direito que não existe. Foi o que ocorreu neste caso, quando o trabalhador tentou incutir culpa ao patrão, por um acidente que ele próprio causou, buscando uma indenização indevida.
 
Assim, com base nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil (CPC), a juíza condenou o trabalhador a pagar em favor do reclamado uma multa de 1% sobre o valor da causa, que totaliza em pouco mais de seis mil reais.
 
Foi determinada ainda a expedição de ofícios, para as providências cabíveis, ao Ministério Público Federal e a Ordem dos Advogados, tendo em vista que foi dito que o advogado do autor também instruiu a testemunha para não falar a verdade. Como foi decisão de 1º grau, cabe recurso ao Tribunal.
 
(PJe-JT n. 0000120-10.2013.5.23.0006)
 
- Artigos citados do CPC
 
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:  
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
 
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
II - alterar a verdade dos fatos;   
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
 
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.  
 
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
 
§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Ademar Adams, 04.07.2013

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Recusa do Corinthians em liberar jogador acaba em indenização

A recusa do Sport Club Corinthians Paulista de liberar o volante Maurício após o fim do contrato em 2006 acabou valendo ao clube uma condenação de R$ 25 mil de indenização por danos morais a ser paga ao jogador de futebol. Sem a carta liberatória, retida por mais de quatro meses, o jogador perdeu várias oportunidades de atuar pelo Fluminense Footbal Club e somente com mandado de segurança conseguiu a liberação. O Corinthians ainda tentou recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho para reduzir a indenização, mas a Terceira Turma negou provimento ao agravo de instrumento.

O clube alegou que, ao condená-lo a indenizar o jogador, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia violado artigos da Constituição Federal, do Código Civil e da Lei Pelé (Lei nº 9615/98). Segundo o ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator do agravo no TST, “se alguma desproporcionalidade houve na fixação do valor da indenização por danos morais, ela o foi contra o atleta, e não contra o clube”.

Segundo o relator, o jogador encontrou-se em “uma situação inaceitável”, pois, sem proposta de renovação contratual e sem carta liberatória, ele foi impedido, por mais de quatro meses (do fim do contrato até a data da obtenção da liminar no mandado de segurança), de exercer a atividade de atleta profissional de futebol “por uma injustificável incúria administrativa do clube”.

Proposta inválida

Maurício José da Silveira Júnior nasceu em São José dos Campos (SP), em 21 de outubro de 1988. Ele começou nas categorias de base do Corinthians e se transferiu para o Fluminense em 2006. Como volante, participou do time vice-campeão da Copa Libertadores da América de 2008. Desde 2010, joga pelo clube Terek Grozny, da Rússia. Ainda menor de idade na época, o atleta foi representado por seu pai na reclamação trabalhista com pedido de liminar que moveu, em maio de 2006, contra o Corinthians, para obter o deferimento de atestado liberatório desportivo - o passe.

O contrato de trabalho do atleta vigorou de 03/11/04 a 31/01/2006. A baixa na carteira de trabalho e a quitação das verbas rescisórias, porém, ocorreram somente em 05/04/2006, na homologação da rescisão contratual. Ao ajuizar a ação, o jogador argumentou que o contrato de trabalho estava extinto desde 31/01/2006, e o clube ainda não havia exercido o direito de preferência para sua recontratação, o que deveria ter feito no último mês do contrato de trabalho, conforme previsão contratual.

Por estar perdendo oportunidade de jogar por outro clube, na ação o atleta entrou com pedidos de liminar e de indenização de R$ 50 mil por danos morais. A 10ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu a liminar, mas, por meio de mandado de segurança ao TRT2, o atleta obteve o deferimento, cujo teor foi mantido no julgamento do mérito. Ao julgar a reclamação, a 10ª Vara definiu o valor da indenização em R$ 25 mil.

Ao TRT2, o Corinthians alegou que tinha feito, em janeiro de 2006, uma proposta de renovação contratual por dois anos, com salário de R$ 2 mil, mas o atleta e seu pai se recusaram a assinar. Por essa razão, afirmou que o vínculo de trabalho estava extinto, mas não o vínculo desportivo, porque teria manifestado seu direito de preferência, apesar da negativa do jogador. Para o TRT, prevaleceu o fato de o documento não ter sido assinado pelo jogador e pelo pai, e não haver nenhum protocolo a respeito. Além disso, não existe notificação ou outra forma de comprovação de terem tido ciência da proposta em qualquer data.

O Regional frisou que, numa relação contratual, ao haver resistência de uma das partes, a outra deve tomar cautela para resguardar-se dos atos que tenha praticado, principalmente por se tratar de um grande clube desportivo, com vasta experiência na contratação e recontratação de atletas, e com equipe jurídica para assisti-lo nessas questões. Assim, o TRT2 negou provimento ao recurso ordinário do clube e manteve a indenização.

TST

De acordo com o relator do agravo de instrumento no TST, quanto à concessão da indenização, os artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 e 187 e 884 do Código Civil de 2002, mencionados pelo clube, “nada preveem acerca da possibilidade de, não obstante o descumprimento de prerrogativa prevista em lei e em contrato, ainda subsistir ao empregador a possibilidade de impedir seu ex-empregado de trabalhar”. Quanto ao valor da indenização, o ministro Horácio destacou que o artigo 884 do Código Civil de 2002, ao vedar o enriquecimento sem justa causa, não tem nenhuma pertinência com os fatos julgados na ação.

Na avaliação do ministro, também não houve afronta ao artigo 29, parágrafo 3º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), relativo ao direito de preferência, como alegou o clube, porque o acórdão do TRT2 não negou ao Corinthians o direito à preferência na renovação do contrato de trabalho do atleta, mas apenas reconheceu que, não tendo o clube provado a oferta de proposta de renovação dentro de prazo previsto em contrato, a recusa de conceder a carta liberatória teria causado dano moral ao jogador.

O clube paulista alegou, ainda, que o valor da indenização é excessivo, porque, apesar da demora, o jogador conseguiu assinar contrato com o Fluminense, e, além disso, a indenização - correspondente a 50 meses de salário do trabalhador, de R$ 500 - implicaria enriquecimento sem causa. Para o ministro Horácio, ainda que se admita que o valor exceda ao total dos salários recebidos pelo jogador durante toda a vigência do contrato de trabalho, ”é certo que, se comparado ao que o clube notoriamente paga a seus atletas de ponta, ou, ainda, ao que arrecada com bilheterias, patrocínio e transmissão de jogos pela TV, aquele valor torna-se ínfimo, irrisório”. 



Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
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