São
classificados como músicos profissionais os compositores de música erudita ou
popular; regentes de orquestras sinfônicas, óperas, bailados, operetas,
orquestras mistas, de salão, ciganas, jazz, jazz-sinfônico, conjuntos corais e
bandas de músicas; diretores de orquestras ou conjuntos populares;
instrumentistas e cantores de todos os gêneros e especialidades; professores
particulares de música; diretores de cena lírica; arranjadores e
orquestradores; copistas de música.
A
duração normal de trabalho dos músicos é de 5 (cinco) horas diárias,
computando-se, nesse período, o tempo destinado aos ensaios.
O
intervalo destinado à refeição será de 1 (uma) hora e, com exceção deste, todos
os demais intervalos que se verificarem na duração normal do trabalho ou nas
prorrogações, serão computados como de serviço efetivo.
A
duração normal do trabalho poderá ser elevada:
a)
a 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como:
cabarés, boates, dancing, táxi-dancing, salões de dança e congêneres, onde
atuem dois ou mais conjuntos;
b)
excepcionalmente, a 7 (sete) horas, nos casos de força maior, ou festejos
populares e serviços reclamado pelo interesse nacional, devendo, nestes casos,
a hora de prorrogação ser paga com o dobro do valor da hora normal.
Em
todos os casos de prorrogação, haverá, obrigatoriamente, um intervalo para
repouso de, no mínimo, 30 (trinta) minutos.
As
prorrogações de caráter permanente devem ser precedidas de homologação da
autoridade competente.
Nos
espetáculos de ópera, bailado e teatro musicado, a duração do trabalho, para
fins de ensaio, poderá ser dividida em 2 (dois) períodos, separados por
intervalos de várias horas, em benefício do rendimento artístico e se assim o
exigir a tradição e a natureza do espetáculo.
A
duração normal de trabalho poderá ser excedida, ainda, nos ensaios gerais destinados
à censura oficial.
Nos
espetáculos de teatro musicado (revista, opereta e outros gêneros semelhantes)
o músico terá direito a uma diária por sessão excedente das normais.
Nas
empresas nacionais de navegação, o músico deverá ter um horário especial de
trabalho, devendo participar, obrigatoriamente, de orquestra ou como solista:
a)
nas horas do almoço ou jantar;
b)
das 21 às 22 horas;
c)
nas entradas e saídas dos portos, desde que esse trabalho seja executado depois
das 7 (sete) e antes das 22 (vinte e duas) horas.
Nestes
casos, porém, o músico ficará dispensado de suas atividades, durante o período
em que as embarcações permanecerem nos portos, desde que não haja passageiros a
bordo.
A
cada período de 6 (seis) dias consecutivos de trabalho corresponderá 1 (um) dia
de descanso obrigatório e remunerado, que deverá constar do quadro de horário a
ser afixado pelo empregador.
Entre
2 (dois) períodos diários de trabalho haverá um intervalo de 11 (onze) horas,
no mínimo, destinado ao repouso.
Regulamentação:arts. 29, 41, 42, 43, 44, 45, 46 e
47 da Lei nº 3.857/1960.
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