Entende-se
como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca
de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação
e direção desse trabalho.
A
duração máxima diária é de 5 (cinco) horas, tanto de dia como de noite, num
total de 30 (trinta) horas semanais.
Todavia,
esta jornada normal de trabalho poderá ser prorrogada até 2 (duas) horas
diárias, mediante acordo escrito entre as partes, com o respectivo acréscimo
salarial de no mínimo, 50% cinquenta por cento) ou correspondente diminuição em
outro dia da semana (compensação).
No
acordo ou contrato coletivo deverá ser também fixado um intervalo para repouso
ou alimentação.
Ocorrendo
força maior, os limites de horário poderão ser ultrapassados, devendo a empresa
comunicar o fato à Delegacia Regional do Trabalho e Emprego, dentro de 5
(cinco) dias de sua verificação. Também, no caso de força maior, a remuneração
das horas suplementares será acrescida, em pelo menos, 50% (cinquenta por
cento).
A
cada 6 (seis) dias de trabalho o empregado fará jus a 1 (um) dia de descanso
obrigatório, que deve coincidir com o domingo, salvo acordo escrito em
contrário, no qual será estipulado expressamente o dia em que se deve verificar
o descanso.
O
intervalo entre duas jornadas será de, no mínimo, 10 (dez) horas de descanso.
Com
exceção do intervalo de 10 (dez) horas entre jornadas e do descanso semanal
obrigatório, as demais disposições ora analisadas não são aplicáveis àqueles
que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e
subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração, de portaria e aos que se
ocuparem unicamente em serviços externos.
Regulamentação:arts. 302, 303, 304, 305,
306, 307, 308 e 309 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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