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domingo, 19 de agosto de 2012

Descontos no Pagamento de Salário


Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resulta de:
a) adiantamentos;
b) dispositivos de lei; ou
c) de contrato coletivo.
Entende-se que o objetivo principal do referido artigo é proibir descontos unilaterais e/ou abusivos que venham a limitar a disponibilidade dos salários por parte do trabalhador sem a contrapartida de benefício ou vantagem.
É vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Regulamentação: "caput" e § 4º do art. 462 da CLT.

Dano causado pelo empregado
É permitido o desconto nos salários quando se tratar de importância relativa a dano causado pelo trabalhador ao empregador, nos seguintes casos:
a) culpa: o desconto será lícito, desde que essa possibilidade tenha sido acordada entre as partes;
b) dolo: o desconto será lícito, mesmo que inexista acordo entre as partes.
Regulamentação: "caput" e § 1º do art. 462 da CLT.

Autorização prévia e por escrito do empregado
Diante da polêmica existente em torno dos descontos salariais, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), visando amenizar entendimento em torno da questão, expressou seu posicionamento por meio da Súmula nº 342.
SUM-342 - Descontos Salariais. Art. 462 da CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

Regulamentação: Súmula nº 342 do TST.

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