O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
Assim, nada impede que as partes (empregado e empregador) estipulem o pagamento do salário por dia, semana, quinzena ou mês.
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Regulamentação: art. 459 da CLT.
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