Em relação à aplicação de sanções, o empregador deverá observar alguns requisitos:
a) a pena deve ser aplicada imediatamente;
b) para cada ato faltoso, o empregador só poderá aplicar uma pena;
c) a aplicação da sanção deve ser razoável, fundamentada na coerência e no bom senso.
Aplicação imediata da penalidade
A punição em razão de algum ato faltoso deve ser imediata, a demora na aplicação da penalidade pode caracterizar o perdão tácito por parte do empregador.
Todavia, admite-se um período maior para a aplicação de penalidade quando a falta necessitar de apuração de fatos e das responsabilidades.
Vale lembrar que o ônus de provar o cometimento da falta é do empregador e, somente após a obtenção de provas do cometimento do ato faltoso e sua respectiva autoria, é que o empregador poderá aplicar as sanções cabíveis ao empregado.
Única penalidade
O empregador tem o direito de aplicar apenas uma vez a punição referente a um ato faltoso. Assim, não se pode aplicar uma advertência e depois uma suspensão por uma única falta cometida.
No caso de reincidência, o empregador deve aplicar outra punição e, nessa situação, nada impede que na comunicação da nova punição haja referência a penalidades já aplicadas, caracterizando, assim, a prática reiterada de atos faltosos.
Razoabilidade
Entre a penalidade e o ato faltoso deve haver razoabilidade, isto é, o empregador deverá usar o bom senso para dosar a punição merecida pelo empregado.
Desta forma, as faltas leves devem ser aplicadas punições leves, sob pena de o empregador ser responsabilizado pelo abuso do poder de comando.
No momento de definição da penalidade, é necessário considerar o passado funcional do empregado, se já cometeu faltas anteriormente ou não, os motivos que determinaram a prática da falta, a condição pessoal do empregado (grau de instrução, necessidade etc.).
O rigor da pena ou o uso de meios de advertência mediante humilhação do empregado, na presença de colegas ou clientes, poderá ensejar:
a) a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois implica falta grave por parte do empregador;
b) o ingresso de ação trabalhista por parte do empregado que se sentir prejudicado.
Regulamenação: art. 482 da CLT.
Nenhum comentário:
Postar um comentário