“Trabalho voluntário [...] não enseja
contraprestação econômica. Sendo gratuito e prestado sem vínculo empregatício,
não há que se falar em fato gerador de contribuições destinadas à Seguridade
Social”. Esse foi o entendimento do relator, juiz federal convocado Fausto
Mendanha Gonzaga, da 6.ª Turma Suplementar, em julgamento de apelação proposta
a esta corte pela Igreja Evangélica Assembléia de Deus.
Discute-se no processo a legitimidade da cobrança de contribuições ao INSS
sobre trabalho executado com mão de obra não assalariada, com fundamento no
artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal. O juiz relator
esclareceu que o dispositivo se aplica apenas aos impostos, dos quais não fazem
partes as contribuições previdenciárias.
O magistrado ressaltou que “a ausência de comunicação prévia do regime de
mutirão não tem o condão, por si só, de atrair a obrigação de recolhimento de
contribuição para a Seguridade Social porquanto não se operou o fato gerador da
exação”.
Com base em tais fatos, a Turma entendeu nulas as notificações fiscais lançadas
em desfavor da apelante e reformou a sentença, de acordo com o requerido em apelação. A decisão
foi unânime.
( Processo: 0123081-21.2000.4.01.000 )
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, 17.01.2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário