adsense

Mostrando postagens com marcador férias coletivas. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador férias coletivas. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Empresas já devem planejar férias coletivas.


É comum as empresas realizarem férias coletivas no fim de ano, contudo, este tema ainda é motivo de muitas dúvidas por parte de empregadores e empregados “Observamos que quando se aproxima as datas em que essa ação é mais comum, temos uma grande procura de clientes na Confirp para consultar sobre o tema.
 
As principais dúvidas são em relação a pagamentos e limites”, explica o consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Daniel Raimundo dos Santos. Segundo ele, “as férias coletivas são as concedidas de forma simultânea para todos colaboradores de uma empresa, ou para apenas um setor. 
 
A maior dúvida é sobre como se dá o pagamento, mas é muito simples, seguindo o exemplo de férias normais. Se o funcionário ainda não tiver completado o período de um ano, este terá o período proporcional de férias e o restante será dado como licença remunerada”. 
 
Mas estas são apenas algumas dúvidas, a Confirp Consultoria Contábil elaborou um pequeno guia sobre o tema “Quais são as considerações gerais sobre férias coletivas?”: 
 
1) A época de férias é fixada pelo empregador, da forma que melhor atenda aos seus interesses, não podendo, contudo, ultrapassar o limite dos 11 meses subsequentes a aquisição do direito a férias do empregado; 
 
2) As férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados ou somente de determinados setores da empresa; Empresas já devem planejar férias coletivas É comum as empresas realizarem férias coletivas no fim de ano, contudo, este tema ainda é motivo de muitas dúvidas por parte de empregadores e empregados 
 
3) Poderão excepcionalmente, ser concedidas em dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias; 
 
4) O empregador deverá comunicar o empregado, por escrito, no prazo mínimo de 30 dias antes, o inicio das férias; 
 
5) O período de concessão das férias deverá ser anotado em Carteira Profissional e no livro ou ficha de registro de empregados; 
 
Quais os procedimentos necessários para concessão de férias coletivas ? - Para formalizar a concessão das férias coletivas a empresa deverá: 
 
1) Comunicar à D.R.T. - Delegacia Regional do Trabalho as datas de início e fim das férias com antecedência mínima de 15 dias, indicando quais os setores ou estabelecimentos atingidos; 
 
2) Enviar, ao sindicato da categoria, cópia da comunicação feita à D.R.T., no mesmo prazo; 
 
3) Afixar, nos locais de trabalho, aviso aos empregados da medida tomada. Para empregados que por ocasião das férias coletivas não tenham completado o período aquisitivo, qual será o procedimento a ser adotado? - Primeiramente, se deve definir quantos dias o funcionário possui de direito, por ocasião das férias coletivas, considerando o tempo de serviço e faltas existente no período. Caso este empregado tenha direito a menos dias do que a empresa estipulou para férias coletivas, este empregado ficará de licença remunerada, devendo retornar ao trabalho na mesma data dos outros empregados. 
 
Existe algum tipo de restrição para a concessão de férias coletivas? 
 
1) Menores de 18 anos e maiores de 50 anos - Que devem gozar férias de uma única vez, nos casos em que as férias coletivas sejam inferiores ao direito desses empregados, a empresa deverá deixá-los gozar integralmente seu direito, ou se assim não for possível, considerar o período excedente de coletiva como licença remunerada. 
 
2) Estudante menor - Em relação ao menor de 18 anos, estudante, o período de férias deverá coincidir com o período de férias escolares, nos casos em que as coletivas ocorrerem em época diversa, o mesmo procedimento pode ser adotado, isto é, considera-se o período de férias coletivas como licença remunerada, e as férias legais, serão concedidas juntamente com as férias escolares, observando-se o período concessivo respectivo.

Fonte: Empresas & Negócios / Confirp Consultoria Contábil, 31.10.2012 

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Tire suas dúvidas sobre férias coletivas


As festividades do final do ano estão próximas e, nessas ocasiões, muitas empresas realizam férias coletivas. Contudo, este tema ainda é motivo de muitas dúvidas tanto dos empregadores quanto dos empregados. Segundo o consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Daniel Raimundo dos Santos, quando o ano está acabando muitos clientes procuram a empresa para se consultar sobre o assunto. “As principais dúvidas são em relação a pagamentos e limites”, afirma Santos. As férias coletivas são concedidas de forma simultânea para todos colaboradores de uma empresa, ou para apenas um setor. Santos explica que o caso de pagamento é mais simples que os empresários imaginam, pois segue o exemplo de férias normais. “Se o funcionário ainda não tiver completado o período de um ano, este terá o período proporcional de férias e o restante será dado como licença remunerada".
Se você ainda tem dúvidas sobre férias coletivas, a consultoria elaborou um guia rápido com as perguntas mais comuns, veja:

Quais são as considerações gerais sobre férias coletivas?
A época de férias é fixada pelo empregador e não pode ultrapassar o limite de 11 meses subsequentes da aquisição do direito de tirar férias do profissional. Elas também poderão ser concedidas a todos da empresa ou somente determinados setores.

Excepcionalmente, poderão ser concedidas em dois períodos, mas nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias. Ainda cabe ao empregador comunicar o empregado, por escrito, no prazo mínimo de 30 dias que antecedem as férias coletivas. É importante ressaltar que o período da concessão deverá ser anotado em Carteira Profissional e no livro ou ficha de registro de empregados.

Quais os procedimentos necessários para concessão de férias coletivas?
Para formalizar a concessão das férias coletivas a empresa deverá comunicar à D.R.T. (Delegacia Regional do Trabalho) as datas de início e fim das férias com antecedência mínima de 15 dias, indicando quais os setores ou estabelecimentos atingidos e enviar, ao sindicato da categoria, cópia da comunicação feita à D.R.T., no mesmo prazo. Também deverá apresentar, nos locais de trabalho, aviso aos empregados da medida tomada.


Qual é o procedimento correto para empregados que, por ocasião das férias coletivas, não tenham completado o período aquisitivo?
Segundo a consultoria, é preciso definir, primeiramente, quantos dias o profissional possui de direito, por ocasião das férias coletivas, considerando o tempo de serviço e faltas existente no período. Caso este empregado tenha direito a menos dias do que a empresa estipulou para férias coletivas, ele ficará de licença remunerada, devendo retornar ao trabalho na mesma data dos outros empregados.


Existe algum tipo de restrição para a concessão de férias coletivas?
A concessão é restrita para profissionais menores de 18 anos e maiores de 50 anos. Em relação aos menores de idade, o período de férias deverá coincidir com o período de férias escolares e nos casos em que as coletivas ocorrerem em época diversa, o mesmo procedimento pode ser adotado, isto é, considera-se o período de férias coletivas como licença remunerada, e as férias legais, serão concedidas juntamente com as férias escolares, observando-se o período concessivo respectivo.Já os profissionais com mais de 50 anos devem tirar férias de uma única vez. Nos casos em que as férias coletivas sejam inferiores ao direito desses empregados, a empresa deverá deixá-los aproveitar integralmente seu direito, ou se não for possível, considerar o período excedente de coletiva como licença remunerada.

Fonte: Yahoo Finanças.

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Dúvidas sobre Férias Coletivas

De que forma podem ser concedidas férias coletivas, numa empresa?
Podem ser concedidas a todos os trabalhadores, a determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores da empresa, para serem gozadas em dois períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 dias.


Qual deverá ser o procedimento da empresa que desejar conceder férias coletivas a seus empregados?
A empresa deverá comunicar o orgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência de 15 dias, enviando cópia da comunicação aos sindicatos representativo da respectiva categoria profissional , e afixando cópia de aviso nos locais de trabalho.


Como fica a situação dos empregados admitidos há menos de 12 meses, no caso de férias coletivas?
Suas férias serão computadas proporcionalmente; ao término das férias, iniciar-se-á a contagem de novo período aquisitivo.


È possível o pagamento do abono de férias aos trabalhadores, no caso de férias coletivas? 
No caso de férias coletivas, o abono de férias deverá ser objeto de acordo entre o empregador e o sindicato da categoria.


Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Dúvidas sobre Férias

1. A empresa notifica o funcionário que ela vai sair de férias daqui 30 dias. Porém, ocorre um imprevisto e a empresa precisa cancelar as férias que foi notificada. É possível?
R: O início das férias somente poderá ser cancelado ou modificado pelo empregador, desde que ocorra grande necessidade, e ainda haja o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por ele comprovados.


2. O empregado que fica afastado por doença durante 08 meses dentro do período aquisitivo, perde direito às férias?
R: Conforme dispõe o art. 133 da CLT, não terá direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, mesmo que seja descontínuos.
Perdendo o período aquisitivo, iniciará um novo período aquisitivo, quando o empregado retornar ao serviço.

3. Concessão de férias coletivas aos funcionários.
R: Para conceder férias coletivas a empresa deverá observar a legislação trabalhista da seguinte forma:
  • comunicar ao Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias coletivas;
  • indicar os departamentos ou setores abrangidos;
  • enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria;
  • comunicar aos empregados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho.
As férias coletivas não podem ser inferior a 10 (dez) dias corridos, independentemente do direito adquirido pelo empregado. Aos funcionários menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinquenta) anos, é proibido fracionar as férias, ou seja, o empregado deve gozar o seu período aquisitivo adquirido.

4. Quando um empregado tem 10 faltas injustificadas dentro do período aquisitivo de férias, perde o direito ao descanso?
R: O art. 130 da CLT, dispõe que cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias conforme a quantidade de faltas no período aquisitivo, conforme abaixo:
  • até 05 faltas – o empregado tem direito à 30 dias de férias;
  • de 06 à 14 faltas – o empregado tem direito à 24 dias de férias;
  • de 15 à 23 faltas – o empregado tem direito à 18 dias de férias;
  • de 24 à 32 faltas – o empregado tem direito à 12 dias de férias;
Portanto, se o empregado faltar 10 dias em um período aquisitivo, o descanso de férias dele cairá de 30 dias para apenas 24 dias de descanso sobre férias.

5. A funcionário perde o direito às férias devido ao excesso de faltas injustificadas, a empresa pode anotar na carteira de trabalho dele o motivo da perda das férias devido às faltas?
R: O art. 29 da CLT, parágrafo 4º diz, é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua carteira de trabalho.
Portanto, o empregador não pode efetuar nenhuma anotação da perda das férias devido às faltas na carteira do empregado. A empresa deve anotar o motivo na ficha ou livro de registro de empregados, para fins de fiscalização.
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...

Postagens populares