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sábado, 5 de janeiro de 2013

IPI - TIPI - Setores de construção civil, automotivo, petróleo, produtos da linha branca e outros - Notas Complementares e alíquotas - Alterações


No DOU de 28 de dezembro  foi publicado o Decreto nº 7.879/2012 que alterou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011. As alterações se deram para alterar e revogar a redação de Notas Complementares, criar desdobramentos e definir novas alíquotas para os produtos especificados, conforme demonstrados a seguir:
I) Alteração da redação das seguintes Notas Complementares (Anexo I):
a) NC (39-4) - referente aos laminados de PVC e PET e as chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas de resina melamina-formaldeído;
b) NC (44-1) - referente aos painéis (OSB) e painéis semelhantes (wafer board), de madeiras ou de outras matérias lenhosas e painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas;
c) NC (73-3) - referente aos fogões de cozinha;
d) NC (84-5) - referente aos refrigeradores e congeladores (freezers), as máquinas de lavar e de secar roupas de uso doméstico;
e) NC (87-5) - referente aos veículos de fabricação nacional;
f) NC (87-7) - referente aos veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres;
g) NC (87-2) - referente aos veículos com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a seis, incluindo o motorista;
h) NC (87-4) - referente aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine);
i) NC (94-1) - referente aos assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.
II) Criação dos seguintes desdobramentos (Anexo II), cujas alíquotas foram definidas no item seguinte (Anexo III):
a) 6807.90.00 - Ex 01 - Telhas onduladas - 0%
b) 7308.90.90 - Ex 01 - Telhas de aço - 0%
c) 8481.90.10 - Ex 01 - Dos dispositivos do item 8481.80.1 - 0%
d) 8536.50.90 - Ex 03 - Do tipo utilizado em residências - 5%
III) Fixação de alíquotas do IPI para diversos produtos, dentre os quais destacam-se (Anexo III):
a) cimentos portland (NCM 2523.2);
b) betume de petróleo (NCM 2713.20.00);
c) tintas e vernizes (Posição 3209);
d) revestimentos de pisos, paredes ou de tetos, de polímeros de cloreto de vinila (NCM 3918.10.00);
e) painéis de partículas de madeira, dos tipos utilizadas para pisos (pavimentos) (NCM 4410.11.21);
f) reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias, para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas (NCM 7309.00.10);
g) guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns (posição 8302)
h) reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos (posição 8401);
i) bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos (posição 8413);
j) máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente (posição 8415);
k) torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes (posição 8481);
l) tratores rodoviários para semirreboques (NCM 8701.20.00);
m) veículos automóveis para transporte de mercadorias (posição 8704);
n) reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias (posição 8716.3);
o) plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis (NCM 8905.20.00);
p) aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia (posição 9022.2);
q) tubos de raios X (NCM 9022.30.00).
IV) Revogação de diversas Notas Complementares que determinavam a redução da alíquota do IPI com prazo fixado até 31 de dezembro de 2013. Note-se que muitos dos produtos cujas NC foram revogadas tiveram suas alíquotas reduzidas mantidas pelo item anterior. As revogações abrangeram alguns produtos dos grupos:
a) madeira, carvão vegetal e obras de madeira - NC (44-2);
b) plásticos e suas obras - NC (39-3);
c) produtos cerâmicos - NC (69-1);
d) obras de ferro fundido, ferro ou aço - NC (73-2);
e) cobre e suas obras - NC (74-1);
f) obras diversas de metais comuns - NC (83-1) e NC (83-2);
g) reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos - NC (84-3) e NC (84-4);
h) máquinas, aparelhos e materiais elétricos; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão - NC (85-4), NC (85-5) e NC (85-6);
i) embarcações e estruturas flutuantes - NC (89-2);
j) instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios - NC (90-5).
Além desses grupos, ainda estavam abrangidos nas NC ora revogadas os seguintes produtos:
a) NC (25-1) - cimento portland;
b) NC (27-1) - betume de petróleo e outras misturas betuminosas;
c) NC (32-1) - tintas e vernizes;
d) NC (38-3) - argamassas e concretos;
e) NC (68-2) - obras de asfalto.
As novas disposições entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2013.

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