O empregado que trabalha por 12 meses consecutivos
(período aquisitivo) terá direito a gozar as férias de 30 (trinta) dias, o que
deve ocorrer até o término dos 12 meses subsequentes (período concessivo) ao
término do período aquisitivo.
Há entendimentos equivocados de que as férias
parciais, previstas nas situações dispostas no art. 130 da CLT, sejam casos de
perda do direito, quando na verdade são as situações em que a concessão é feita
de forma proporcional, por conta das faltas injustificadas que o empregado teve
durante o período aquisitivo.
A perda do direito às férias está prevista no art.
133 da CLT, onde o legislador determinou que ocorrendo as situações ali
especificadas, o empregado não terá direito ao gozo das férias.
A legislação dispõe que perderá o direito ao gozo
de férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, apresentar as
seguintes situações:
a) Deixar o emprego e não for readmitido dentro de
60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
b) Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
c) Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
d) Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
No caso especificado na alínea “c” (que deve ser por motivo de força maior como enchente ou calamidade pública) a empresa deverá comunicar, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços aos seguintes órgãos:
b) Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
c) Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
d) Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
No caso especificado na alínea “c” (que deve ser por motivo de força maior como enchente ou calamidade pública) a empresa deverá comunicar, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços aos seguintes órgãos:
– Ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, e
– Ao sindicato representativo da categoria profissional, afixando aviso nos respectivos locais de trabalho;
– Ao sindicato representativo da categoria profissional, afixando aviso nos respectivos locais de trabalho;
Pelos casos apresentados como desencadeadores da
perda do direito às férias, pode-se constatar que em todos eles há o rompimento
da prestação de serviço por parte do empregado, ou seja, no decurso do período
aquisitivo o empregado deixa de trabalhar para a empresa, o que dá direito a
esta a se isentar da obrigação prevista no art. 129 da CLT.
Há que se mencionar que a partir do momento que o
empregado perde o direito às férias, novo período aquisitivo deve ser iniciado,
o que ocorre a partir da data de seu retorno ao trabalho.
O instituto férias tem por finalidade proporcionar
ao trabalhador um período de recuperação física e mental após um período
desgastante de 12 meses de atividade laboral, além de proporcionar uma
remuneração que possibilite desfrutar de atividades de lazer com sua família
sem comprometer o sustento familiar, daí a obrigação da empresa em pagar, além
do salário normal, o terço constitucional.
Se esta finalidade é atingida por qualquer das
condições apresentadas acima (licença remunerada, falta de vínculo,
auxílio-doença ou acidente e paralisação da empresa), no entendimento do
legislador não haveria obrigação por parte da empresa em conceder novo período
de descanso.
Como se pode perceber um dos objetivos (descanso)
até pode-se dizer que é atingido, já que não há prestação de serviço. Já o do
acréscimo da remuneração (adicional de 1/3 constitucional), nem tanto, pois nos
casos previstos não há obrigação da empresa remunerar o empregado com o
respectivo adicional.
Por conta disso é que o legislador tratou tais
situações como exceção, ou seja, não há como a empresa simplesmente parar suas
atividades, concedendo licença remunerada aos empregados e pagando somente o
salário normal, com o intuito de se abster do pagamento do terço
constitucional, garantindo apenas o descanso de 30 dias. Se há paralisação e
não há motivo de força maior, caracteriza-se férias coletivas e, neste caso, o
pagamento das férias com o adicional constitucional deve prevalecer.
Também não se pode obrigar o empregado a se
licenciar do emprego durante 30 dias, alegando a necessidade de realização de
curso profissional, remunerando-o pelo salário fixo e atribuindo a perda das
férias por tal situação.
Fica claro que em todos os casos a perda do
direito se dá por motivo alheio à vontade da empresa, ou seja, por força maior
(paralisação da empresa), por vontade do empregado (licença por motivo de seu
interesse, ainda que seja para resolver problemas pessoais, se for de
consentimento da empresa) ou ainda, por motivo de doença ou acidente.
Portanto, nos casos previstos no art. 133 da CLT a
empresa só pagará o salário normal ao empregado nos casos de licença remunerada
(alíneas “c” e “d”), ficando isenta do pagamento do adicional de férias (1/3
terço constitucional), bem como se isenta da concessão de outro período de
descanso, estabelecendo o início de um novo período aquisitivo quando do retorno
do empregado ao exercício da função.
(*) Sergio Ferreira Pantaleão
é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de
obras na área trabalhista e previdenciária.
Fonte: Boletim Guia
Trabalhista, por Sergio Ferreira Pantaleão (*), 20.07.2016
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