O funcionário pode tirar férias quando quiser? A
empresa pode impor a data? O profissional pode perder o direito de tirar
férias? Essas são apenas algumas das dúvidas que existem sobre as férias.
O período de férias é muito esperado pelos
profissionais, mas ainda gera muitas dúvidas sobre quais são os direitos do
trabalhador e do empregador.
“As férias são períodos de descanso e para ter
direito é necessário trabalhar por 12 meses consecutivos, o que é chamado de
período aquisitivo”, afirma Gilberto Bento Jr, sócio da Bento Jr. Advogados.
Depois desse período de 12 meses de trabalho, o
empregado conquista o direito a 30 dias de férias com salário integral
acrescido de um terço.
“Esse acréscimo na remuneração visa proporcionar a
possibilidade de desfrutar de atividades de lazer com a família sem comprometer
o sustento familiar, daí a obrigação da empresa em pagar, além do salário
normal, o terço constitucional”, ressalta Bento Jr.
Veja abaixo 5 respostas para perguntas frequentes:
1) Quem define as férias?
“Já vi muitas brigas trabalhistas relacionadas às
férias, isso se dá pela confusão de conceito do trabalhador de que por ser seu
direito essa poderá ser aproveitada quando bem desejar, esse é um erro comum”,
afirma Bento Jr.
Ponto que poucos se atentam é que por mais que
seja um direito do trabalhador, o período a ser tirado pode ser determinado
pelo empregador. Assim, se o empregado quiser tirar as férias em outubro e a
empresa decidir por dezembro, vale o que o empregador quiser. Entretanto, o
ideal é que empresa e funcionário entrem em um acordo para que os dois sejam
beneficiados.
2) Quando se perde esse
direito?
Há quatro situações em que o empregado pode perder
o direto de tirar férias, conforme o artigo 133 da Consolidações das Leis do
Trabalho (CLT):
– Quando o empregado deixa o emprego e não é readmitido dentro de um
período de 60 dias subsequentes à sua saída;
– No caso do trabalhador que permanece em licença recebendo salários, por mais de 30 dias no período de um ano;
– Quando o empregado não trabalha por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, recebendo o salário;
– Tenha ficado afastado do trabalho pela Previdência Social em função de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, mesmo que descontínuos.
– No caso do trabalhador que permanece em licença recebendo salários, por mais de 30 dias no período de um ano;
– Quando o empregado não trabalha por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, recebendo o salário;
– Tenha ficado afastado do trabalho pela Previdência Social em função de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, mesmo que descontínuos.
Nesses casos, a Justiça entende que o trabalhador
já obteve o período de descanso, assim não haveria obrigação por parte da
empresa em conceder novo descanso.
3) Faltas podem reduzir as
férias?
As faltas podem reduzir o período de 30 dias de férias, segundo o
artigo 130 da CLT. Veja a proporção:
– até 5 faltas: 30 dias de férias
– 6 a 14 faltas: 24 dias de férias
– 15 a 23 faltas: 18 dias de férias
– 24 a 32 ausências: 12 dias de férias
– até 5 faltas: 30 dias de férias
– 6 a 14 faltas: 24 dias de férias
– 15 a 23 faltas: 18 dias de férias
– 24 a 32 ausências: 12 dias de férias
4) Venda das férias
O período máximo de férias permitido para venda é
de um terço. Essa medida é possível desde que a solicitação seja feita pelo
trabalhador e o empregador não pode impor a venda desse período.
Caso o trabalhador opte pela venda, ele deverá
comunicar a empresa até 15 dias antes da data do aniversário do contrato de
trabalho. A partir daí o período de férias é acertado e a empresa deve pagar o
valor proporcional aos dias que o funcionário vai trabalhar.
5) Divisão de férias
Existem também os casos em que os trabalhadores
podem dividir suas férias, mas isso depende de acordo com o patrão. Segundo
Bento Jr, é importante lembrar que essa situação só ocorre em casos de férias
individuais.
Mesmo assim a divisão terá que ser no máximo em
dois períodos, não podendo ser nenhum deles menor que 10 dias. Já nas férias
coletivas pode haver fracionamento mesmo que não haja anormalidade – logo, o
tratamento das férias coletivas é diferente.
Fonte: G1, 22.07.2016
2 comentários:
Olá sou o Cristiano,vou fazer três anos que trabalho em uma empresa e só tirei uma férias até hoje, faço 3 anos dia 12 de setembro e o ano passado me deram férias dia 3 de agosto mas por conta dessa crise a empresa não está dando férias para alguns funcionarios, gostaria de saber se tenho direito de cobrar minha férias ou se eles são obrigado a me dar.
Olá Cristiano, a empresa que decide quando você sairá de férias. Ela tem até 11 meses depois que venceu as férias para lhe soltar de férias.
Um abraço...
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