A necessidade dos empregados efetuarem exames
médicos está prevista no art. 168 da CLT e na Norma Regulamentadora no. 7 –
Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional.
A NR no. 7, estabelece que o ônus de todos os
procedimentos relacionados ao PCMSO , ou seja, exame médico admissional,
periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, devem ser do
empregador.
O empregado estará dispensado de realizar o exame
demissional quando o último exame médico tiver ocorrido: – Há menos de 135
dias, no caso de empresas de grau de risco 1 e 2; – Há menos de 90 dias, no
caso de empresas de grau de risco 3 e 4.
Estes prazos podem ser postergados em decorrência
de negociação coletiva, no entanto, a Delegacia Regional do Trabalho poderá
solicitar um exame demissional independente do prazo de realização do último
exame.
Embora a Norma Regulamentadora estabeleça que o
exame demissional deva ser efetuado até a data da homologação, é sempre
recomendável que se faça o quanto antes, pois caso o resultado do exame seja inapto,
a rescisão do contrato de trabalho não poderá ocorrer e o empregado deverá ser
reintegrado para que efetue o tratamento estabelecido pelo médico.
A ementa nº 4, da Portaria nº 1, de 2006, revisada
pela Portaria SRT no. 4 de 2014, estabelece como impeditivos da homologação,
ainda que o empregado com ela concorde:
“I – a irregularidade na representação das partes;
II – a existência de garantia de emprego, no caso de dispensa sem justa causa;
III – a suspensão contratual, exceto na hipótese do art. 476-A, da CLT;
IV – a inaptidão do trabalhador declarada no atestado de saúde ocupacional (ASO);
V – a fraude caracterizada;
VI – a falta de apresentação de todos os documentos necessários ou incorreção não sanável;
VII – a falta de comprovação do pagamento das verbas rescisórias;
VIII – a recusa do empregador em pagar pelo menos parte das verbas rescisórias.”
II – a existência de garantia de emprego, no caso de dispensa sem justa causa;
III – a suspensão contratual, exceto na hipótese do art. 476-A, da CLT;
IV – a inaptidão do trabalhador declarada no atestado de saúde ocupacional (ASO);
V – a fraude caracterizada;
VI – a falta de apresentação de todos os documentos necessários ou incorreção não sanável;
VII – a falta de comprovação do pagamento das verbas rescisórias;
VIII – a recusa do empregador em pagar pelo menos parte das verbas rescisórias.”
Os exames médicos deverão ser emitidos sempre em
duas vias, sendo que a primeira via servirá para arquivo do empregador e a
segunda do empregado, considerando ainda que este deverá assinar a primeira via
que possui validade de recibo de entrega.
Para que os exames ocupacionais sejam validos,
devem conter as seguintes informações:
– Nome completo;
– Número de registro de sua identidade;
– Função;
– Riscos ocupacionais específicos existentes ou a ausência deles na atividade desenvolvida;
– Indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido, incluindo exames complementares e a data dos mesmos;
– Quando houver necessidade de médico coordenador, o nome e o CRM;
– Definição de apto/inapto para a função que vai exercer ou que exerceu;
– Nome do médico encarregado do exame com CRM;
– Data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo com o CRM.
– Número de registro de sua identidade;
– Função;
– Riscos ocupacionais específicos existentes ou a ausência deles na atividade desenvolvida;
– Indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido, incluindo exames complementares e a data dos mesmos;
– Quando houver necessidade de médico coordenador, o nome e o CRM;
– Definição de apto/inapto para a função que vai exercer ou que exerceu;
– Nome do médico encarregado do exame com CRM;
– Data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo com o CRM.
Vale lembrar que o exame demissional deverá ainda
ser informado no e-Social, no evento S-2299- Desligamento, onde a empresa
deverá disponibilizar as seguintes informações pertinentes aos exames
demissionais:
– Data do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO
Demissional. Validação: Deve ser uma data compreendida entre a data de admissão
e a data de desligamento do trabalhador.
– Número de inscrição do médico encarregado do exame no Conselho Regional de Medicina.
– Preencher com a sigla da UF de expedição do CRM. Validação: Deve ser uma UF válida.
– Número de inscrição do médico encarregado do exame no Conselho Regional de Medicina.
– Preencher com a sigla da UF de expedição do CRM. Validação: Deve ser uma UF válida.
O objetivo principal do exame demissional é
garantir a empresa que o empregado não adquiriu nenhuma doença decorrente dos
trabalhos realizados, a inobservância deste gera multa administrativa, bem como
abre a oportunidade do empregado solicitar a reintegração, alegando doença ocupacional.
Fonte: Exame.com, por Mariana
Desidério, 20.07.2016
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