Tenho recebido dos usuários, dúvidas referente a aplicação de advertência e suspensão por parte do empregador. Abaixo, elaborei um texto explicativo sobre esses temas para o entendimento dos usuários.
A empresa tem o poder de
direção, ou seja, o poder de organizar suas atividades quando bem entender,
como também controlar e disciplinar o trabalho. Assim, a empresa possui a
faculdade de aplicar penalidades aos funcionários que não cumprirem com suas
obrigações que lhe foram apresentadas no início do contrato de trabalho, e no
seu decorrer, visando manter a ordem e a disciplina no local de trabalho.
ADVERTÊNCIA:
Advertência significa
avisar e repreender. Assim, se tratando de aviso, tem por finalidade chamar a
atenção do funcionário, a fim que se cumpra uma exigência, ou, repreendê-lo por
uma falta injustificada que o funcionário cometeu.
A advertência tanto
pode ser verbal como por escrito, dependendo do ato causado pelo funcionário. A
empresa tem por direito julgar a falta cometida pelo funcionário, se foi leve,
poderá aplicar uma advertência verbal, se a falta for grave, poderá
aplicar uma advertência por escrito. Sendo o empregado advertido por qualquer
hipótese, o Depto Pessoal irá transcrever no livro de registro de empregados,
como penalidade.
Com a advertência,
o funcionário tomará ciência que no caso de repetições de atos faltosos, poderá
causar sua rescisão de contrato de trabalho, por justa causa (conforme art.
482 da CLT).
No caso de
repetimento ou de outro ato faltoso, a empresa empregará a Suspensão
Disciplinar.
SUSPENSÃO DISCIPLINAR:
Suspensão disciplinar, é
a medida imposta ao funcionário, pelo não cumprimento do dever que lhe foi
imposto, ou, pela reincidência de algum ato faltoso que o empregado já cometeu.
O empregado, poderá ser
suspenso por 01, 03, 05, 10 ou 30 dias, conforme o ato faltoso que cometeu. A
Suspensão disciplinar, traz a perda dos dias não trabalhados pelo funcionário,
como também, na contagem do tempo de serviço, de férias e do 13º Salário.
Alguns
requisitos, deverão ser observados para se aplicar a suspensão
disciplinar, são eles:
a) A punição
deve ser dada por imediato, a demora da aplicação da suspensão, pode
caracterizar o perdão da empresa do ato faltoso.
b) A empresa,
deverá usar o bom senso para dar a punição merecida pelo empregado, como, vendo
o histórico do empregado, se já cometeu faltas injustificadas ou não, se já lhe
foram impostas advertências, suspensões, e, etc...
c) A empresa,
tem o direito de aplicar apenas uma vez a punição referente a um ato faltoso,
isto é, se o empregador aplicar uma advertência verbal no funcionário pelo ato
faltoso, não poderá o empregador aplicar uma advertência por escrito pelo mesmo
ato faltoso que o empregado cometeu naquele dia.
RECUSA DO FUNCIONÁRIO
A ASSINAR A PENALIDADE:
Se por
qualquer motivo, o empregado se recursar-se a assinar tanto a Advertência como
a Carta de Suspensão, a empresa com o seu respectivo representante, deverá
escolher duas testemunhas para ter ciência da aplicação da advertência ou da
suspensão que está sendo aplicada para o funcionário. Depois que as testemunhas
tiverem ciência do fato, as mesmas assinarão no rodapé da página da comunicação.
Se no caso o
empregado agredir o representante da empresa, ele ficará sujeito a dispensa do
trabalho por justa causa de imediato.