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domingo, 30 de junho de 2013

Projeto de Lei reajusta multa de empresa que não contratar deficiente.


Valor arrecadado com as multas será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e aplicado, exclusivamente, na qualificação profissional de trabalhadores com deficiência.
 
A Câmara analisa o Projeto de Lei 5059/13, da deputada Erika Kokay (PT-DF), que estabelece critérios e atualiza os valores das multas aplicadas contra empresas que não respeitarem a cota de pessoas com deficiência em seu quadro de funcionários.
 
Arquivo/ Leonardo Prado
 
Atualmente, a legislação (Lei 8.213/91) determina que a empresa com 100 ou mais empregados é obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
 
até 200 empregados, 2%;
de 201 a 500, 3%;
de 501 a 1 mil, 4%; e
a partir de 1.001, 5%.
 
Apesar de a lei não determinar uma cota para empresas com menos de 100 funcionários, a proposta da deputada inclui esse grupo entre as passíveis de penalidades se não contratarem pessoas com deficiência.
 
O texto apresentado estabelece o seguinte escalonamento nas multas:
 
R$ 6.084 a R$ 7.609 para empresas com até 99 empregados;
R$ 7.610 a R$ 9.135 para aquelas com 100 a 200 empregados;
R$ 9.136 a R$ 10.661 para empresas de 201 a 500 empregados;
R$ 10.662 a R$ 12.187 para a que tiver entre 501 e 1 mil empregados; e
R$ 12.188 a R$ 13.713 para empresas com mais 1 mil empregados.
 
 
O valor efetivo da multa será obtido multiplicando-se o número total de empregados com deficiência que deixou de ser contratado ou o número de empregados dispensados de forma irregular pelo valor previsto para a faixa de enquadramento da empresa e não será maior que R$ 750 mil.
 
Para o estabelecimento da multa, serão observados diversos critérios, como a gravidade da infração, as condições da empresa para cumprir a lei, os antecedentes da empresa no cometimento de infração da mesma natureza nos cinco anos anteriores à autuação, a extensão da infração e a situação financeira da empresa infratora.
 
O montante arrecadado com a aplicação das multas será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e aplicado, exclusivamente, na qualificação profissional de trabalhadores com deficiência.
 
Defasagem
 
Já existem diversas normas que estabelecem multas para esse tipo de infração, mas a deputada Erika Kokay considera os valores defasados. “Partimos da base legal já existente e, simplesmente, promovemos os ajustes necessários nos valores, tendo em mente o objetivo de tornar extremamente oneroso o descumprimento da lei”, declarou.
 
A deputada também destacou o estabelecimento de critérios para a aplicação da multa. “Além de instituir valores mais condizentes com o objetivo de inibir a violação da norma em vigor, a proposta ora apresentada institui critérios que devem ser considerados para fins de gradação da multa a ser aplicada às empresas que não observarem o disposto na legislação”, concluiu.
 
Tramitação
 
O projeto tramita em caráter conclusivo (*)  e será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
 
 
(*) Caráter conclusivo: Rito de tramitação pelo qual o projeto é votado apenas pelas comissões designadas para analisá-lo, dispensada a deliberação do Plenário. O projeto perde o caráter conclusivo se houver decisão divergente entre as comissões ou se, independentemente de ser aprovado ou rejeitado, houver recurso assinado por 51 deputados para a apreciação da matéria no Plenário.


Fonte: Agência Câmara de Notícias, por Rodrigo Bittar, 27.06.2013

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Contratação de deficientes.


Em razão da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, as empresas com mais de 100 empregados devem preencher de 2% a 5% de seus postos com a contratação de reabilitados ou deficientes. 
 
A porcentagem desses cargos depende do número de empregados e obedece a proporção: 
 
(i)entre 100 e 200 empregados, 2% de seu quadro;
(ii) entre 201 e 500 empregados, 3% de seu quadro;
(iii) entre 5001 e 1.000 empregados, 4% de seu quadro e 
(iv) mais de 1.001 empregados, 5% de seu quadro. 
 
Mas é preciso saber o que se considera reabilitado ou deficiente para efeitos da reserva legal de cotas de empregados. Pessoas reabilitadas são as que se submeteram a programas oficiais de recuperação da atividade laboral, perdida em decorrência de infortúnio. A que se atestar tal condição por documentos públicos oficiais, expedidos pelo INSS ou órgãos que exerçam função por ele delegada. 
 
Por conseguinte, considera-se: 
 
(i) deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; 
(ii) deficiência permanente aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e 
(iii) incapacidade a redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou enviar informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho da função a ser exercida. 
 
É preciso conhecer as cinco espécies de deficiência: 
 
(i) física, 
(ii) auditiva, 
(iii) visual,
(iv) mental e 
(v) múltipla. Física é a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não tragam dificuldades no desempenho de funções. 
 
Auditiva é a que advém da perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz. A visual se caracteriza pela 
 
(i) cegueira, quando a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
(ii) baixa visão, o que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; 
(iii) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60° e 
(iv) ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. 
 
Por deficiência mental compreende-se o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas, como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho. Por fim, múltipla é a associação entre duas ou mais deficiências mencionadas. 
 
O que o empresário há de observar, sob pena de responder por multa importa pelo Ministério Público do Trabalho, multa esta que desde 01/01/2011 poderá ser imposta à razão de R$ 1.523,57 a R$ 152.355,73, dependendo do número de empregados, nas seguintes proporções: 
 
(i) empresas com 100 a 200 empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 0 a 20%;
(ii) para empresas com 201 a 500 empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 20% a 30%; 
(iii) para empresas com 501 a 1.000 empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 30% a 40%; 
(iv) para empresas com mais de 1.000 empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 40% a 50%, sendo que o valor mínimo legal em referência é o previsto no artigo 133 da Lei n. 8.213/91 e que o valor resultante da aplicação dos parâmetros previstos neste artigo não poderá ultrapassar o máximo estabelecido.

Fonte: Diário do Comercio e Indústria, por Fernando Borges Vieira, 23.08.2012
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