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sábado, 5 de janeiro de 2013

PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ - Contratos de parceria público-privada - Dedução dos juros ou creditados a pessoa vinculada - Multa por atraso na entrega de obrigações acessórias - Pedra britada - Farinha de trigo, trigo e pré-misturas - Alterações e Disposições


A Medida Provisória nº 575/2012 foi convertida na Lei nº 12.766/2012, mantendo as disposições relativas as normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, dentre as quais destacamos quanto ao valor do aporte de recursos realizado em favor do parceiro privado para a construção ou aquisição de bens reversíveis, que poderá ser excluído da determinação: a) do lucro líquido para fins de apuração do lucro real; b) da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; c) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP; e c) da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Por fim, a parcela do aporte excluída deverá ser computada na determinação: a) do lucro líquido para fins de apuração do lucro real; b) da base de cálculo da CSLL; e c) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na proporção em que o custo para a construção ou aquisição de bens a que se for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão.

A referida Lei incluiu as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita como obrigadas a apuração cumulativa da COFINS, vez que tal obrigatoriedade era aplicada tão somente para o PIS/PASEP. A disposição se aplica a partir de 1º de janeiro de 2013.
Foi alterado o limite de dedução, para fins de apuração do lucro real, no caso dos juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, que somente serão dedutíveis para até o montante que não exceda ao valor calculado com base em taxa específica determinada acrescida de margem percentual a título de spread , a ser definida por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.

A partir de 1º de janeiro de 2013, a taxa utilizada será: a) de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América, na hipótese de operações em dólares dos Estados Unidos da América com taxa prefixada; b) de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese de operações em reais no exterior com taxa prefixada; c) London Interbank Offered Rate - LIBOR pelo prazo de 6 meses, nos demais casos.

Também houve alteração no valor das penalidades, nos casos de falta de apresentação nos prazos fixados ou apresentação com incorreções ou omissões das declarações, demonstrações ou escriturações digitais, que passaram aos seguintes valores: a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido; b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo auto-arbitramento; c) R$ 1.000,00 por mês-calendário, nos casos de não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal; d) 0,2% , não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, no caso de apresentação da declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas.

Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos serão reduzidos em 70%.

A Lei também estendeu a redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP e COFINS, nos casos de farinha de trigo, trigo e pré-misturas próprias para fabricação de pão comum, para 31 de dezembro de 2013.

sábado, 15 de dezembro de 2012

IRPJ e CSLL - Lucro real - Depreciação acelerada - Disposições e relação dos bens · IOF - Operações de câmbio - Empréstimo externo - Alíquota de 6% - Prazo médio mínimo


Foram publicados importantes atos no Diário Oficial da União em (5.12.2012), dentre os quais destacamos: a) o  Decreto nº 7.853/2012, que alterou o Regulamento do IOF ; b) o Decreto nº 7.854/2012, que dispõe sobre a utilização da depreciação acelerada.

IOF - Operações de câmbio - Empréstimo externo - Alíquota de 6% - Prazo médio mínimo
Por meio do Decreto nº 7.853/2012, foi alterado o Regulamento do IOF para prever a redução para 360 dias do prazo médio mínimo de contratação de empréstimo externo que implique em ingresso de recursos no país, cujas liquidações de operações de câmbio são tributadas pelo IOF à alíquota de 6%, com efeitos em relação às operações contratadas a partir de 05.12.2012.

IRPJ e CSLL - Lucro real - Depreciação acelerada - Disposições e relação dos bens
Por meio do Decreto nº 7.854/2012, foram disciplinados os procedimentos a serem adotados para a depreciação acelerada de que trata a Medida Provisória nº 582/2012.
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados ao ativo imobilizado do adquirente.
Para fins de uso da depreciação acelerada, são consideradas as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, conforme os códigos relacionados no Anexo do Decreto, tais como: tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos; bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos; máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes; entre outros.
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