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quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Lei garante Adicional de 30% de Periculosidade para vigilantes


Foi publicada dia 08 de Dezembro de 2012, a Lei 12.740, no "Diário Oficial da União" a aprovação, pela presidente Dilma Rousseff, da lei que garante adicional de periculosidade para vigilantes e para profissionais que trabalham expostos a energia elétrica.

Abaixo, a íntegra da Lei 12.740:

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

domingo, 27 de janeiro de 2013

A Nova Lei do Adicional de Periculosidade.


Redefinindo a caracterização da periculosidade, foi publicada, neste dezembro, a Lei 12740/12. Confesso que sequer sabia da tramitação do PL 1033/03, de autoria da Deputada Federal Vanessa Grazziotin – PCdoB/AM, o que aumentou minha inquietude sobre como, nos casos em concreto, será posta em prática essa importante alteração legislativa.
 
Na redação original do art. 193 da CLT, consideravam-se perigosos apenas os serviços em que houvesse contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado. 
 
A Lei nº 7369/85 estendeu o pagamento da parcela ao setor elétrico. Por fim, com a discussão jurisprudencial sobre o direito ao adicional de periculosidade pelos trabalhadores expostos a radiações ionizantes, isto é, aos tão conhecidos “raios X”, sedimentou-se, no TRT4, o entendimento de ser devida a verba. 
 
Quanto à inclusão da energia elétrica no art. 193, I, da CLT e à consequente revogação da Lei nº 7369/85, não houve maior alvoroço. A grande surpresa foi a inserção do art. 193, II, da CLT, ao considerar perigosas as atividades dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, em virtude da exposição permanente a roubos ou a outras espécies de violência física. 
 
Creio, desde logo, que a qualificação, neste último caso, prescinda de perícia por médico ou engenheiro, em exceção à regra legal, por decorrer de ponderação razoável da realidade fática.
 
É certo que nada impede o acréscimo de ocupações, além daquelas antes estabelecidas, o que vai ao encontro da natural evolução do trabalho e do progresso tecnológico dos meios de produção. Fica, todavia, a dúvida sobre o fundamento sócio-jurídico para ampliar o conceito legal a uma atividade específica, visto que outras tantas também expõem seus trabalhadores ao mesmo risco. 
 
Reconheço que os profissionais da área de segurança estão sujeitos a maior incidência de furtos e roubos do que outros trabalhadores. Questiono, porém, essa proteção casuística, pois o aumento da criminalidade é problema da sociedade contemporânea e preocupa as mais diversas categorias. 
 
Como exemplo, basta lembrar a situação dos caixas em geral, dos atendentes de praças de pedágios, além de vendedores de joalherias, lojas de conveniência ou farmácias 24h. Além disso, dentro do próprio segmento previsto na nova lei, ainda existirá a controvérsia sobre a abrangência do benefício aos vigias, vigilantes ou porteiros, bem como da relevância do uso de arma de fogo.
 
Não podemos esquecer que o dispositivo legal ainda pende de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Sejam quais forem os parâmetros, porém, persistirá o debate sobre a extensão a outras atividades, em que os profissionais também são vítimas potenciais dessas espécies de violência. Afinal, o princípio constitucional da isonomia garante igualdade de tratamento para pessoas submetidas a condições iguais de labor. 
 
Sem subtrair méritos da mudança legislativa, acredito que outros trabalhadores façam jus à idêntica proteção de sua integridade física e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 
 
Ainda que as atividades de vigilância, investigação e segurança já sejam classificadas como de alto risco pela lei previdenciária, discutiremos o enquadramento de outros ofícios, em razão do incremento da criminalidade e da ineficiência da força policial pública.
 
(*) juiz do Trabalho do TRT 4

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Leandro Krebs Gonçalves (*), 22.01.2013

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Lei altera artigo da CLT que trata de atividades perigosas


Publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (10), a Lei 12.470/2012 altera o caput do artigo 193 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que dispõe sobre atividades ou operações perigosas. A nova lei passa a considerar como atividades perigosas aquelas que envolvam risco acentuado em razão de contato permanente do trabalhador com: inflamáveis, explosivos, energia elétrica, bem como roubos ou outras formas de violências físicas nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial.

Antes da alteração, o caput do artigo 193 da CLT previa como perigosas apenas as operações que envolviam o trato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.


A Lei 12.470/2012 também revogou a Lei nº 7.369/1985, que previa adicional de periculosidade para os trabalhadores do setor de energia elétrica.


Confira a íntegra da Lei 12.470/2012


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
 

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
 

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
.........................................................................................................
 

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
 

Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

Fonte: Jus Brasil.

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Vigilantes terão direito a adicional de periculosidade.


As empresas de segurança e vigilância terão que pagar adicional de periculosidade de 30% sobre o salário de seus funcionários. A determinação está na Lei nº 12.740, sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. 
 
A inclusão do benefício deve causar um grande impacto na folha de pagamentos dessas empresas. Até então, esses vigilantes recebiam uma espécie de adicional de risco, previsto em normas coletivas negociadas por sindicatos.
 
Em geral, muito menor do que os 30% que terão que ser pagos. Nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, por exemplo, ficou acordado um percentual de 15%. Em Minas Gerais, paga-se somente 9% de adicional, e no Piauí apenas 3%. 
 
Atualmente, o piso salarial de um vigilante no Estado de São Paulo é de R$ 1.024,03, segundo estudo da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi). Com o adicional de insalubridade, os trabalhadores passarão a ganhar pouco mais de R$ 1.150. 
 
O aumento será significativo para o setor, que emprega um grande contingente de pessoas. No Estado de São Paulo, são cerca de 206 mil vigilantes em 429 empresas de segurança legalizadas. No Brasil, o efetivo da segurança privada é superior a 640 mil vigilantes. Cerca de 1,5 mil companhias têm autorização da Polícia Federal para funcionar em todo o país. 
 
Segundo João Palhuca, vice-presidente do Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de São Paulo (Sesvesp), a sanção da Lei nº 12.740 deve causar "um desastre" no setor. Isso porque, de acordo com ele, as empresas terão que dar um reajuste de 22% no início do ano - 6% de inflação e os 15% a mais de adicional.
 
" Isso certamente acarretará em demissões. O setor não tem como suportar esse acréscimo", diz. As empresas agora aguardam a publicação de norma do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que poderá regulamentar de que forma será feito esse pagamento e em que condições. 
 
O problema poderá ser ainda maior, segundo o advogado Carlos Eduardo Dantas Costa, da área trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados. Isso porque os empregados ainda poderão tentar pleitear na Justiça o pagamento retroativo do adicional de insalubridade dos últimos cinco anos. "A norma não faz nenhuma ressalva e deve apenas vigorar após a sua publicação. No entanto, sindicatos dos trabalhadores poderão tentar esse caminho no Judiciário", afirma. 
 
A regulamentação desse adicional, porém, é importante para que as empresas possam delimitar melhor quais são os critérios para definir quem terá direto ou não ao adicional, de acordo com o advogado Carlos Eduardo Vianna Cardoso, sócio da área trabalhista do Siqueira Castro Advogados. 

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 11.12.2012

domingo, 2 de dezembro de 2012

Vigilante não tem direito a adicional de periculosidade por porte de arma de fogo.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista de um vigilante que pretendia receber da Securitas Serviços de Segurança Ltda adicional de periculosidade pelo fato de trabalhar portando revólver e pistola. A ausência de enquadramento legal da atividade entre aquelas consideradas periculosas pelo Ministério do Trabalho impediu a concessão da verba.
 
A NR16 estabelece como atividades e operações perigosas as que envolvem explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
 
Admitido em 2002, o vigilante alegou, na inicial da reclamação trabalhista, que a empresa exigia o uso das armas, embora ele não tivesse habilitação legal. Mesmo sem treinamento, disse que era responsável pela limpeza e manutenção de aproximadamente seis pistolas. Por isso, entendia ter direito ao adicional de periculosidade, no valor de 30% do salário nominal.
 
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Guarujá (SP) rejeitou o pedido com base no laudo pericial, segundo o qual o trabalho não se dava em condições perigosas. O TRT-SP manteve o entendimento, ressaltando que o direito ao adicional pressupõe a caracterização e a classificação da atividade desempenhada como periculosa (artigo 193 da CLT), o que não ocorreu no caso.
 
No recurso ao TST, o vigilante insistiu na tese de que sua profissão se enquadra como perigosa devido ao porte de armas. Para ele, o indeferimento do pedido de adicional violaria o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição da República, que garante a parcela "para as atividades penosas, insalubres ou perigosas".
 
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, porém, ressaltou que o artigo 193 da CLT, recepcionado pelo artigo 7º, inciso XXIII da Constituição, restringe o pagamento à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho. "Como destacado pelo Regional, a utilização de arma de fogo não enseja a percepção do adicional de periculosidade, uma vez que a legislação sobre a matéria enumera as hipóteses de cabimento de tal benesse", esclareceu. A decisão foi unânime.
 
( RR-28600-09.2006.5.02.0303 )
 
- O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Carmem Feijó, 30.11.2012

domingo, 18 de novembro de 2012

Câmara aprova adicional de periculosidade para vigilantes


O Plenário aprovou nesta terça-feira (13) emenda do Senado ao Projeto de Lei 1033/03, que estende o adicional de periculosidade aos vigilantes e seguranças privados, devido ao risco de roubos ou outras espécies de violência física. O projeto é de autoria da ex-deputada e hoje senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) e será enviado à sanção presidencial.

O adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário, exceto gratificações, prêmios ou participações nos lucros das empresas.

A emenda do Senado excluiu do projeto da Câmara o direito ao adicional de periculosidade para atividades sujeitas a acidentes de trânsito e de trabalho.

Outra novidade da emenda é a permissão para descontar do adicional outros valores de mesma natureza já concedidos ao vigilante em razão de acordo coletivo.

Os senadores incluíram no texto a especificação de que o adicional vinculado ao risco de roubo ou violência será devido aos trabalhadores das atividades de segurança pessoal e patrimonial.

O presidente da Câmara, Marco Maia, agradeceu aos líderes partidários pelo acordo que viabilizou a aprovação da proposta nesta terça-feira. “Meu pai era vigilante, por isso sou sabedor da importância e da responsabilidade desses profissionais que garantem a segurança de milhões de pessoas e de seu patrimônio”, afirmou. O pai do presidente, Fernando Maia, já é falecido.

Energia elétrica
O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43). Além disso, a proposta amplia o adicional de periculosidade para qualquer trabalhador cuja atividade implique risco de exposição permanente a energia elétrica. A Lei 7.369/85 já concedia esse adicional ao empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, mas não a todos que possam estar expostos a esse risco.

Caberá ao Ministério do Trabalho regulamentar quais serão essas atividades.

Fonte: Agência Câmara.

quinta-feira, 7 de junho de 2012

Comissário de bordo não tem direito a adicional de periculosidade.

Um comissário de bordo não conseguiu o direito de receber adicional de periculosidade por permanecer no interior do avião durante o abastecimento da aeronave. A decisão foi proferida pela 2ª Turma do TRT/RJ, ao julgar recurso interposto pela da Varig S.A. Viação Aérea Riograndense (massa falida).
 
A alegação do empregado para requerer o adicional era de que trabalhava, em média, em dez jornadas mensais de voos nacionais e cinco de voos internacionais – todos com reabastecimentos, operação que levava em torno de 30 minutos –, concluindo que atuava de forma habitual e permanente em área de risco.
 
 O fato foi atestado pelo laudo pericial, que assim classificou a área de produção onde ocorre o abastecimento. Com essa fundamentação, o pedido foi julgado procedente pelo juiz do Trabalho Titular da 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Otávio Amaral Calvet. 
 
A Varig, por sua vez, ingressou com recurso ordinário alegando que o exercício da atividade de comissário de bordo não implica em qualquer contato com inflamável ou explosivo, sendo absurdo considerar como perigoso o trabalho exercido próximo a postos de abastecimento de aeronave. 
 
Ao analisar o recurso, a desembargadora Marcia Leite Nery entendeu que o laudo pericial restringiu a questão à identificação do local da atividade de abastecimento, ao considerar como perigosa toda a área de operação dos aeródromos e, consequentemente, qualquer trabalho ali exercido.
 
Segundo a relatora, de acordo com a Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, são consideradas atividades ou operações perigosas as realizadas nos postos de reabastecimento de aeronaves, tendo direito ao adicional todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
 
Apesar dessa definição, a magistrada ressaltou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a área de operação a que se refere a NR 16, considerada de risco, é onde ocorre o efetivo reabastecimento da aeronave, sendo que o simples fato de o comissário permanecer a bordo do avião, quando de seu reabastecimento, não configura o risco acentuado. 
 
Assim, por unanimidade, a Turma negou o direito ao adicional. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
 
( RTOrd 0097800-65.2008.5.01.0011 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 05.06.2012

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Dúvidas sobre atividades Insalubres e Perigosas

O que são atividades insalubres?
Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho.


Qual a conseqüência do exercício de trabalho em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MT, sobre o salário do empregado?
O empregado receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade.


O que são atividades perigosas?
A lei considera atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas , ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado.


Qual a percentagem correspondente ao adicional de periculosidade?
Para inflamáveis e explosivos: 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros; 
Para eletricidade, de 30% sobre o salário recebido, no caso de permanência habitual em área de risco, desde que a exposição não seja eventual..


É possível ao empregado receber simultaneamente adicionais de insalubridade e periculosidade? 
Não. A lei permite somente o pagamento de um dos dois, à escolha do empregado.


Como é feita a caracterização da insalubridade e da periculosidade?
A caracterização é feita por meio de perícia, a cargo do médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do MTE.


Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
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