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domingo, 31 de julho de 2016

Vale Transporte - Dúvidas

O vale-transporte consiste em benefício que o empregador, pessoa física ou jurídica, deverá antecipar ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

A concessão desse benefício é realizada por meio do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares, com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Regulamentação: art. 1º da Lei nº 7.418/1985; arts. 2º e 3º do Decreto nº 95.247/1987.

1 – Beneficiários

São beneficiários do vale-transporte, os trabalhadores em geral, tais como:
a) o empregado - pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário;
b) o empregado doméstico - pessoa física que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
c) o trabalhador de empresa de trabalho temporário - sendo considerado trabalho temporário aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços;
d) o empregado que trabalha em domicílio - para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
e) o empregado do subempreiteiro - em relação a este e ao empreiteiro principal;
f) os atletas profissionais.

Regulamentação: arts. 3º e 455 da CLT; art. 1º da Lei nº 5.859/1972; art. 1º da Lei nº 6.019/1974; art. 2º da Lei nº 6.354/1976; art. 1º da Lei nº 7.418/1985; art. 1º do Decreto nº 95.247/1987; art. 16 do Decreto nº 73.841/1974.

2 - Declaração concedida pelo trabalhador

Para ter direito ao vale-transporte, o empregado deve informar ao empregador, por escrito:
a) seu endereço residencial;
b) os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Além disso, o trabalhador deverá firmar compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Regulamentação: art. 7º do Decreto nº 95.247/1987.

3.1 - Declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte – Consequências

A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave, podendo ser caracterizada a justa causa.

Regulamentação: art. 482 da CLT.

4 - Transporte próprio ou fretado – Possibilidade

A empresa que fornecer aos seus empregados transporte de meio próprio e ou contratados, em veículos adequados ao de transporte coletivo, estão dispensados da concessão do vale transporte.

Regulamentação: art. 8º da Lei nº 7.418/1985.

5 - Custeio do vale transporte

O vale-transporte será custeado:
a) pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
b) pelo empregador, no que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento do trabalhador.
A concessão do vale-transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela mencionada na linha "a".

Regulamentação: art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; art. 4º da Lei nº 7.418/1985; arts. 9º e 10 do Decreto nº 95.247/1987.

6 - Vale transporte em dinheiro

É totalmente proibido ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
Apenas no caso de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema:
a) o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente.

Regulamentação: art. 5º do Decreto nº 95.247/1987.

6.1 - Medida Provisória nº 280/20006

A Medida Provisória (MP) nº 280 de 15.02.2006 (D.O.U.: 16.02.2006), em seu artigo 4º, possibilitou que o vale-transporte fosse pago em dinheiro, proibindo apenas, a concessão cumulativa de dinheiro com o vale-transporte.
Mas, o art. 23 da Lei nº 11.314 de 03.07.2006 (D.O.U.: 04.07.2006), conversão da MP nº 283 de 23.02.2006 (D.O.U.: 24.02.2006), revogou esse regra.

Atualmente o vale-transporte não pode ser substituído por dinheiro, salvo na hipótese de falta ou insuficiência de estoque. 

Regulamentação: art. 5º do Decreto nº 95.247/1987.

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Ganho para o trabalhador.


Criado em 1985, o benefício do vale-transporte era inicialmente facultativo para as empresas. Só dois anos depois, com a aprovação do Congresso, passou a ser compulsório, o que assegurou economia média de 24% do salário dos trabalhadores. Situação bem diferente da época da inflação de dois dígitos, em que mais de um terço da renda era drenado pelos gastos com deslocamento, o que chegou a levar ônibus a serem depredados, relembra o presidente da NTU.

Segundo a última Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2009, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o país tem 32,4 milhões de empregados com carteira assinada, contingente potencial de usuários do vale-transporte. O modelo eletrônico, usado em 75% das viagens, tem ainda a comodidade de diminuir o tempo de embarque, além de ser adquirido pela internet, telefone e fax. Há cidades onde o cartão pode ser recarregado a bordo do coletivo.

Essa realidade ainda confronta com restrições do transporte urbano. O comerciário Janailton Macedo Barros, 25, faz uma ginástica para estar diariamente em seu emprego às 8h da manhã. Ele acorda antes da 5h e caminha três quilômetros para embarcar, junto com mais 10 pessoas, numa kombi sem bancos. Depois de 40 minutos, ele chega ao trabalho - uma viagem de 56 quilômetros. À noite, volta para sua casa de ônibus, mas a viagem demora uma hora e meia. "A gente vem de cócoras ou sentado no chão. O veículo transporta carga durante o dia. Os piratas não aceitam vale e precisamos ter dinheiro para viajar de qualquer maneira", conta. (SR e JF).

Fonte: Publicado em 03/09/2012 no Correio Braziliense. 

domingo, 29 de julho de 2012

Vale-transporte é isento da incidência de contribuição previdenciária


A 7.ª Turma do TRF/ 1.ª Região negou provimento a recurso da Fazenda Nacional contra determinação judicial que suspendeu a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre verba referente a vale-transporte.

Inconformada, a Fazenda Nacional agrava a esta corte.


O relator do processo, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, considerou que, recentemente, em concordância com o entendimento do STF, o STJ passou a considerar que, em dinheiro ou sob a forma de vale ou tíquete, o vale-transporte tem natureza indenizatória.


Assim, o desembargador concluiu que “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória”.


Diante do exposto, a 7.ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional. Processo: 0061146-91.2011.4.01.0000/DF

Fonte: Âmbito Jurídico

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Vale Transporte - Dúvidas

O vale-transporte consiste em benefício que o empregador, pessoa física ou jurídica, deverá antecipar ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
A concessão desse benefício é realizada por meio do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares, com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Regulamentação: art. 1º da Lei nº 7.418/1985; arts. 2º e 3º do Decreto nº 95.247/1987.


1 - Beneficiários
São beneficiários do vale-transporte, os trabalhadores em geral, tais como:
a) o empregado - pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário;
b) o empregado doméstico - pessoa física que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
c) o trabalhador de empresa de trabalho temporário - sendo considerado trabalho temporário aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços;
d) o empregado que trabalha em domicílio - para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
e) o empregado do subempreiteiro - em relação a este e ao empreiteiro principal;
f) os atletas profissionais.
Regulamentação: arts. 3º e 455 da CLT; art. 1º da Lei nº 5.859/1972; art. 1º da Lei nº 6.019/1974; art. 2º da Lei nº 6.354/1976; art. 1º da Lei nº 7.418/1985; art. 1º do Decreto nº 95.247/1987; art. 16 do Decreto nº 73.841/1974.
2 - Declaração concedida pelo trabalhador
Para ter direito ao vale-transporte, o empregado deve informar ao empregador, por escrito:
a) seu endereço residencial;
b) os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Além disso, o trabalhador deverá firmar compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Regulamentação: art. 7º do Decreto nº 95.247/1987.
3.1 - Declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte - Consequências
A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave, podendo ser caracterizada a justa causa.
Regulamentação: art. 482 da CLT.
4 - Transporte próprio ou fretado - Possibilidade
A empresa que fornecer aos seus empregados transporte de meio próprio e ou contratados, em veículos adequados ao de transporte coletivo, estão dispensados da concessão do vale transporte.
Regulamentação: art. 8º da Lei nº 7.418/1985.
5 - Custeio do vale transporte
O vale-transporte será custeado:
a) pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
b) pelo empregador, no que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento do trabalhador.
A concessão do vale-transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela mencionada na linha "a".
Regulamentação: art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; art. 4º da Lei nº 7.418/1985; arts. 9º e 10 do Decreto nº 95.247/1987.
6 - Vale transporte em dinheiro
É totalmente proibido ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
Apenas no caso de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema:
a) o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente.
Regulamentação: art. 5º do Decreto nº 95.247/1987.
6.1 - Medida Provisória nº 280/20006
A Medida Provisória (MP) nº 280 de 15.02.2006 (D.O.U.: 16.02.2006), em seu artigo 4º, possibilitou que o vale-transporte fosse pago em dinheiro, proibindo apenas, a concessão cumulativa de dinheiro com o vale-transporte.
Mas, o art. 23 da Lei nº 11.314 de 03.07.2006 (D.O.U.: 04.07.2006), conversão da MP nº 283 de 23.02.2006 (D.O.U.: 24.02.2006), revogou esse regra.
Atualmente o vale-transporte não pode ser substituído por dinheiro, salvo na hipótese de falta ou insuficiência de estoque.
Regulamentação: art. 5º do Decreto nº 95.247/1987.
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