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quinta-feira, 13 de junho de 2013

Horas extras, até o limite de 40 ao mês, teria de ser pagas em dinheiro : Compensação só poderia ocorrer antes do fim do mês ou acima desse limite; férias podem ser divididas em dois blocos.


Relator da proposta que regulamenta a emenda dos empregados domésticos, o senador Romero Jucá (PMDB-RR), estabeleceu, em seu projeto, que pelo menos 40 horas extras trabalhadas pelo empregado no mês devem ser pagas obrigatoriamente em dinheiro. Além desse limite mínimo, as horas extras podem ser computadas em um banco de horas e compensadas, com folgas, em até um ano. 
 
A regra proposta pelo senador permite que, dentro do mês, as horas extras trabalhadas em um dia sejam compensadas com jornadas menores de trabalho em outro dia. Ou seja, as horas extras que terão de ser remuneradas ao final do mês são aquelas que não foram compensadas dentro do período. 
 
Jucá entregou ontem a versão final do seu projeto ao presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL). O texto deve ser votado hoje na comissão especial que discute o tema. Depois de aprovado, o texto ainda precisa passar pelos plenários do Senado e da Câmara. A mudança na regra do banco de horas atendeu a uma reivindicação de sindicalistas --a versão anterior do relatório permitia a compensação total das horas extras com folgas. 
 
O novo relatório também estabeleceu que o período das férias dos domésticos não poderá mais ser dividido em três partes, como previsto na proposta preliminar de Jucá. O texto agora seguirá o mesmo modelo já adotado pela CLT, em que o trabalhador pode dividir as férias em até duas partes. 
 
FGTS 
 
Pela proposta do senador, os empregadores terão de pagar uma contribuição de 11,2% sobre o valor do salário do empregado ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). 
 
Desse total, 3,2% serão direcionados ao pagamento de um adicional que o trabalhador poderá sacar em caso de demissão sem justa causa. Nos casos de demissão por justa causa, ou se o trabalhador pedir demissão, o empregado teria direito a receber de volta o adicional pago. 
 
A proposta também cria o Redom, programa de refinanciamento de dívidas de empregadores com o INSS para incentivar a regularização de domésticos que não têm carteira assinada. O projeto reduziu de 12% para 8% o percentual patronal do INSS e manteve entre 8% e 11% a fatia dos empregados, de acordo com sua faixa salarial. 
 
O projeto ainda classifica como diarista os domésticos que trabalharem até duas vezes por semana. Acima desse período, fica configurado o vínculo empregatício. Jucá também proíbe, no texto, a contratação de menores de 18 anos para a realização de trabalho doméstico. 

Fonte: Folha de São Paulo, por Gabriela Guerreiro, 06.06.2013

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Justiça aceita banco de horas simultâneo a compensação semanal


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista de um trabalhador da Weg Equipamentos Elétricos S. A. que pretendia receber horas extras. O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, observou que a jurisprudência do TST reconhece a validade da adoção simultânea de banco de horas e acordo para compensação semanal, instituídos por norma coletiva.

O apontador foi admitido em agosto de 2006, com remuneração por hora. Em janeiro de 2009, seu contrato foi suspenso em virtude de auxílio-doença previdenciário. Ao ajuizar a reclamação, afirmou que trabalhava das 14h às 23h18, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada, e pedia o pagamento de horas extraordinárias.


A empresa, por sua vez, afirmou que a convenção coletiva da categoria autorizava a jornada superior a oito horas diárias para compensação de sábados não trabalhados e, ainda, o regime de banco de horas. Por esses instrumentos, a jornada superior à utilizada para a compensação semanal poderia ser compensada com outras folgas.


O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) considerou válida a negociação coletiva que resultou na adoção tanto do regime de compensação semanal quanto do banco de horas, e deferiu apenas parcialmente as horas extras, limitando-as aos minutos anteriores ou posteriores à jornada.


O apontador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) alegando que a empresa mantinha paralelamente os dois regimes, e que somente as horas excedentes a 44 semanais eram creditadas no banco de horas. Os 48 minutos excedentes que cumpria diariamente não eram integrados ao banco de horas, o que, segundo ele, "visava sonegar o pagamento das horas extras". Para o trabalhador, a instituição simultânea dos dois regimes "é incompatível e carece de apoio legal".


O Regional, porém, manteve a decisão nesse ponto, levando o empregado a recorrer ao TST, insistindo na incompatibilidade dos dois regimes. Alegou que, para a validade do banco de horas é necessário que haja ajuste expresso quanto aos dias de elastecimento e de compensação da jornada, e o acordo coletivo continha "apenas estipulação genérica". Para o empregado, o banco de horas "é nocivo ao trabalhador" porque dá à empresa "verdadeiro cheque em branco para aumentar ou reduzir a jornada sem qualquer contraprestação pecuniária ou mesmo previsibilidade para organização da vida pessoal".


O ministro Hugo Scheuermann, porém, concluiu que o recurso não merecia conhecimento, porque a decisão não divergiu da jurisprudência do TST, que admite a simultaneidade dos dois regimes mediante negociação coletiva. Afastou, ainda, a alegação de violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados pelo trabalhador, como o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, que trata da compensação. Citando diversos precedentes, ele constatou que, segundo o quadro descrito pelo Regional, não houve nenhuma irregularidade na adoção do banco de horas e da compensação semanal. A decisão foi unânime. Processo: RR-225500-57.2009.5.12.0019

Fonte: TST.

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