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terça-feira, 2 de agosto de 2016

Os absurdos que ainda sobrevivem na CLT.

A legislação trabalhista tem mais de 1.700 regras, entre leis, portarias, normas e súmulas. Para o professor da USP José Pastore, ela reúne “absurdos”, que poderiam fazer sentido na década de 1940, quando foram criadas, mas são anacrônicas no século XXI. Imposições legais vão desde hora extra menor que 60 minutos até proibição de divisão de férias em dois períodos de 15 dias para quem tem 50 anos ou mais.

HORA COM MENOS DE 60 MINUTOS
O artigo 71 da CLT prevê que a hora noturna – entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte – seja de 52 minutos e 30 segundos. Com isso, o trabalhador tem direito a sete minutos e 30 segundos a mais por cada hora trabalhada.

50 ANOS COM FÉRIAS COMPLETAS
Trabalhadores com 50 anos ou mais devem gozar as férias em período único. A permissão para dividir as férias em dois períodos de 15 dias é só para quem tiver até 49 anos.

DESCANSO ANTES DA HORA EXTRA
As mulheres têm direito a descanso de 15 minutos entre a jornada regular de trabalho e o início da hora extra. O benefício foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal ( STF) de 2014.

PRAZO DE DOIS ANOS DE PRESCRIÇÃO
A legislação prevê um prazo de até dois anos para que os trabalhadores reclamem na Justiça sobre violações trabalhistas. O prazo, segundo Pastore, é superior ao de outros países. Na Alemanha, a prescrição é de algumas semanas.

ENTRAR E SAIR EM 10 MINUTOS
A CLT estabelece tempo máximo de dez minutos para que os trabalhadores entrem e saiam da empresa, incluído nesse período o tempo para saída na hora do almoço. Pastore pondera que esse tempo pode ser suficiente para quem trabalha em empresa menores, mas para os operários de uma siderúrgica, que passam por pátio até chegar ao portão da fábrica, esse tempo não é suficiente – Esse tempo pode ser negociado entre as partes, não precisa estar na lei.

ACORDOS ETERNOS
Segundo Pastore, há súmula do Tribunal Superior do Trabalho ( TST) que torna válida para sempre cláusulas negociadas nas convenções coletivas. Elas não têm prazo de validade. Se uma das partes quiser aquela cláusula, ela não vai cair, mesmo que a conjuntura econômica ou as condições de trabalho mudem, afirma o sociólogo.

PONTO NA EMPRESA
O especialista chama a atenção para a obrigatoriedade de se marcar o ponto na empresa. Mesmo que o empregado possa trabalhar em casa ou tenha que se deslocar para outro local para trabalhar, ele é obrigado a passar na companhia primeiro para marcar o ponto.


Fonte: O Globo, por José Pastore, 28.07.2016

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Justiça do Trabalho determina pagamento de tempo gasto em troca de uniforme e café da manhã na empresa como extra.


O empregado chega na empresa, coloca seu uniforme, toma café e só então registra o ponto para começar a trabalhar. Geralmente, é partir daí que a jornada dele passa a ser contada pelo empregador, para efeito de pagamento. Mas esse não é o procedimento correto. 
 
É que os minutos gastos nessas atividades tem sido considerados tempo à disposição do empregador. Ou seja, fazem parte da jornada de trabalho e devem ser devidamente remunerados.
 
Foi com base nesse entendimento que a 6ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa do ramo de alimentos que protestava contra a condenação ao pagamento, como extras, dos minutos gastos pelo empregado nessas atividades preparatórias. 
 
De acordo com o relator do recurso, desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, a partir do momento em que o empregado adentra as dependências da empresa coloca-se à disposição desta. 
 
O caso atrai a aplicação do artigo 4º da CLT, cujo conteúdo é o seguinte: "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada".
 
Para o magistrado, pouco importa que o tempo seja utilizado pelo empregado para troca de uniforme, lanche, higiene pessoal e refeições. Esses atos são preparatórios para o início da jornada e atendem muito mais à conveniência da empresa do que à do empregado. 
 
Nesse contexto, se o tempo gasto ultrapassa o limite de tolerância de 10 minutos diários previsto no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST, deve ser quitado integralmente.
 
No caso, ficou provado que o trabalhador levava 15 minutos para colocar o uniforme e tomar café, razão pela qual a Turma de julgadores decidiu confirmar a sentença que deferiu esses minutos, como extras, acrescidos dos reflexos legais. 
 
(  RO 0001694-52.2012.5.03.0041 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 04.09.2013

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Horas extras, até o limite de 40 ao mês, teria de ser pagas em dinheiro : Compensação só poderia ocorrer antes do fim do mês ou acima desse limite; férias podem ser divididas em dois blocos.


Relator da proposta que regulamenta a emenda dos empregados domésticos, o senador Romero Jucá (PMDB-RR), estabeleceu, em seu projeto, que pelo menos 40 horas extras trabalhadas pelo empregado no mês devem ser pagas obrigatoriamente em dinheiro. Além desse limite mínimo, as horas extras podem ser computadas em um banco de horas e compensadas, com folgas, em até um ano. 
 
A regra proposta pelo senador permite que, dentro do mês, as horas extras trabalhadas em um dia sejam compensadas com jornadas menores de trabalho em outro dia. Ou seja, as horas extras que terão de ser remuneradas ao final do mês são aquelas que não foram compensadas dentro do período. 
 
Jucá entregou ontem a versão final do seu projeto ao presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL). O texto deve ser votado hoje na comissão especial que discute o tema. Depois de aprovado, o texto ainda precisa passar pelos plenários do Senado e da Câmara. A mudança na regra do banco de horas atendeu a uma reivindicação de sindicalistas --a versão anterior do relatório permitia a compensação total das horas extras com folgas. 
 
O novo relatório também estabeleceu que o período das férias dos domésticos não poderá mais ser dividido em três partes, como previsto na proposta preliminar de Jucá. O texto agora seguirá o mesmo modelo já adotado pela CLT, em que o trabalhador pode dividir as férias em até duas partes. 
 
FGTS 
 
Pela proposta do senador, os empregadores terão de pagar uma contribuição de 11,2% sobre o valor do salário do empregado ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). 
 
Desse total, 3,2% serão direcionados ao pagamento de um adicional que o trabalhador poderá sacar em caso de demissão sem justa causa. Nos casos de demissão por justa causa, ou se o trabalhador pedir demissão, o empregado teria direito a receber de volta o adicional pago. 
 
A proposta também cria o Redom, programa de refinanciamento de dívidas de empregadores com o INSS para incentivar a regularização de domésticos que não têm carteira assinada. O projeto reduziu de 12% para 8% o percentual patronal do INSS e manteve entre 8% e 11% a fatia dos empregados, de acordo com sua faixa salarial. 
 
O projeto ainda classifica como diarista os domésticos que trabalharem até duas vezes por semana. Acima desse período, fica configurado o vínculo empregatício. Jucá também proíbe, no texto, a contratação de menores de 18 anos para a realização de trabalho doméstico. 

Fonte: Folha de São Paulo, por Gabriela Guerreiro, 06.06.2013

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Dúvidas sobre Horas Extras

O que se considera horas extras?
Horas extras são aquelas trabalhadas além da jornada normal de cada empregado.


O empregado pode recusar-se a trabalhar horas extras?
Sim. A recusa é legítima, salvo em caso de força maior ou dentro de limites estritos, quando a necessidade for imperativa. Para que o empregador possa legitimamente exigir trabalho em horas extras suplementares, deverá haver acordo escrito entre as partes ou norma coletiva.


Como pode ser prorrogada a jornada normal de trabalho?
A jornada normal de trabalho somente poderá ser prorrogada em até duas horas, exceto nos casos de força maior ou necessidade imperiosa.


De que forma deverá ser remunerada a hora extra?
Por determinação constitucional(CF, art. 7º,XVI),deverá ser paga no mínimo em 50% acima do valor da hora normal, percentual que poderá ser maior, por força de lei, de acordo ou sentença normativa.


Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
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