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quinta-feira, 28 de julho de 2016

TST altera cláusula sobre acúmulo de folgas que permitia até 20 dias corridos de trabalho.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho anulou parte de cláusula de convenção coletiva dos trabalhadores de empresas de transporte rodoviário em Pelotas (RS) referente ao sistema de acúmulo de folgas. Segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), que interpôs o recurso ao TST, a cláusula permitia 20 dias corridos de trabalho sem descanso. Segundo a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, “é nula a previsão em instrumento coletivo que admita a compensação de descanso semanal remunerado no período de até 30 dias, permitindo jornada de trabalho superior a sete dias consecutivos”.

A cláusula fazia parte da convenção coletiva celebrada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Pelotas e o Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Pelotas em dissídio coletivo. O MPT recorreu ao TST argumentando que a garantia de repouso semanal remunerado tem caráter imperativo e coercitivo, e que a não concessão de folgas semanais coloca em risco a saúde do trabalhador e a segurança da sociedade.

Ao analisar o recurso ordinário em dissídio coletivo, a ministra Peduzzi explicou que a possibilidade de compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva (artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República) não implica liberdade negocial absoluta para os sujeitos coletivos. Isso inclui, segundo ela, respeitar parâmetros protetivos das relações de trabalho e do próprio trabalhador, como a tutela da saúde, higiene e segurança.

“Uma das projeções dessa tutela está nos artigos 7º, inciso XV, da Constituição e 1º da Lei 605/1949, que garantem o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”, afirmou. Segundo os artigos 1º e 6º do Decreto 27.048/49, que regulamenta a Lei 605/1949, o descanso remunerado deve ser usufruído no período de uma semana, isto é, no ciclo de sete dias.

No caso julgado, a ministra observou que a cláusula previa uma espécie de compensação em que a duração do trabalho se estendia por sete dias consecutivos ou mais, com a posterior concessão do descanso semanal remunerado ou feriado trabalhado, resultando num sistema de acúmulo de folgas. A decisão da SDC excluiu apenas a possibilidade quanto ao descanso semanal, mas não quanto aos feriados.

“A concessão de folga após o sétimo dia desnatura o repouso semanal”, ressaltou a relatora, assinalando que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição.

A decisão foi unânime.

( RO-5864-55.2015.5.15.0000 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 20.07.2016


terça-feira, 2 de outubro de 2012

Empresas devem garantir folgas para quem trabalhar nas eleições.


A juíza Cláudia Márcia Soares, da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (Amatra 1), chamou a atenção para os direitos trabalhistas das pessoas que atuam como mesários nas eleições. A juíza destacou, em entrevista à Agência Brasil, que o mesário, na época da eleição, uma vez solicitado o seu trabalho, passa a exercer uma função pública.
 
“Como ele vai ficar à disposição da Justiça Eleitoral dentro de um período, que pode ser pequeno ou grande, dependendo da função, ele tem a folga compensatória”, disse. A Lei Eleitoral 9.504/97 garante que para cada dia trabalhado como mesário, a pessoa tem direito a duas folgas compensatórias. Observou, entretanto, que o mesário não se torna empregado do setor público em função da prestação desse serviço.
 
Caberá à empresa onde a pessoa trabalha dar as folgas compensatórias, acrescentou a juíza Cláudia Márcia Soares. “Sendo ele mesário servidor público ou empregado regido pela CLT [Consolidação das Leis do Trabalho], de qualquer forma ele tem direito a essa folga dobrada. Ou no serviço público, por meio do seu superior hierárquico, ou na empresa privada, tem há a obrigação de conceder essa folga em dobro”.
 
A magistrada do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro ressaltou, ainda, que essa folga não pode ser transformada em dinheiro. Insistiu que o empregador, tanto público como privado, tem de ter ciência que, em determinados dias, aquela pessoa ficou à disposição da Justiça Eleitoral.
 
Cabe aos mesários e às pessoas que exerçam quaisquer outras funções públicas na eleição pegar uma certidão na Justiça Eleitoral e levá-la para seu empregador, de forma a comprovar o serviço prestado. “A partir do momento em que ele [empregador] recebe esse documento, tem que providenciar a folga”.
 
Cláudia Márcia enfatizou que não pode haver desconto no salário do empregado que trabalhar na época da eleição. “Pelo contrário. Ele está exercendo uma função pública. Não pode haver desconto”. 
 
Recordou que a função do mesário não se restringe aos dias de votação no primeiro turno e, eventualmente, no segundo turno. “Porque pode haver, por exemplo, uma convocação prévia para treinamento, o que é muito usual. Esse treinamento já integra a prestação de serviço público naquele momento”. 
 
O mesário já vai ter direito à folga dobrada compensatória, desde que haja a certidão emitida pela Justiça Eleitoral de que participou daqueles dias de treinamento. “Também os dias de treinamento são objeto de folga compensatória”, disse.
 
Como nos grupos de mesários tem sempre um que exerce a função de chefia, esses são mais solicitados, o que implica, muitas vezes, que seu trabalho não termina no dia da votação, mas avança após a eleição, declarou a juíza. “Mesmo no dia seguinte, ele tem que ficar à disposição da Justiça Eleitoral para questões específicas, como assinar ou entregar algum documento”.
 
A juíza explicou que se durante o contrato de trabalho, a empresa não conceder a folga compensatória, o empregado tem direito a pagamento. Ele pode ir à Justiça do Trabalho. “Mas ao fazer isso na constância do contrato, ele corre um risco muito grande de ser dispensado”. 
 
A orientação, nesses casos, é que as reclamações sejam apresentadas somente ao fim dos contratos de trabalho e, mesmo assim, o trabalho como mesário deverá ser comprovado pela certidão correspondente, bem como o não usufruto das folgas.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina / Jornal da OAB/SC On Line, 02.10.2012
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