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domingo, 31 de julho de 2016

Vale Transporte - Dúvidas

O vale-transporte consiste em benefício que o empregador, pessoa física ou jurídica, deverá antecipar ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

A concessão desse benefício é realizada por meio do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares, com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Regulamentação: art. 1º da Lei nº 7.418/1985; arts. 2º e 3º do Decreto nº 95.247/1987.

1 – Beneficiários

São beneficiários do vale-transporte, os trabalhadores em geral, tais como:
a) o empregado - pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário;
b) o empregado doméstico - pessoa física que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
c) o trabalhador de empresa de trabalho temporário - sendo considerado trabalho temporário aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços;
d) o empregado que trabalha em domicílio - para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
e) o empregado do subempreiteiro - em relação a este e ao empreiteiro principal;
f) os atletas profissionais.

Regulamentação: arts. 3º e 455 da CLT; art. 1º da Lei nº 5.859/1972; art. 1º da Lei nº 6.019/1974; art. 2º da Lei nº 6.354/1976; art. 1º da Lei nº 7.418/1985; art. 1º do Decreto nº 95.247/1987; art. 16 do Decreto nº 73.841/1974.

2 - Declaração concedida pelo trabalhador

Para ter direito ao vale-transporte, o empregado deve informar ao empregador, por escrito:
a) seu endereço residencial;
b) os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Além disso, o trabalhador deverá firmar compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Regulamentação: art. 7º do Decreto nº 95.247/1987.

3.1 - Declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte – Consequências

A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave, podendo ser caracterizada a justa causa.

Regulamentação: art. 482 da CLT.

4 - Transporte próprio ou fretado – Possibilidade

A empresa que fornecer aos seus empregados transporte de meio próprio e ou contratados, em veículos adequados ao de transporte coletivo, estão dispensados da concessão do vale transporte.

Regulamentação: art. 8º da Lei nº 7.418/1985.

5 - Custeio do vale transporte

O vale-transporte será custeado:
a) pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
b) pelo empregador, no que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento do trabalhador.
A concessão do vale-transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela mencionada na linha "a".

Regulamentação: art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; art. 4º da Lei nº 7.418/1985; arts. 9º e 10 do Decreto nº 95.247/1987.

6 - Vale transporte em dinheiro

É totalmente proibido ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
Apenas no caso de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema:
a) o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente.

Regulamentação: art. 5º do Decreto nº 95.247/1987.

6.1 - Medida Provisória nº 280/20006

A Medida Provisória (MP) nº 280 de 15.02.2006 (D.O.U.: 16.02.2006), em seu artigo 4º, possibilitou que o vale-transporte fosse pago em dinheiro, proibindo apenas, a concessão cumulativa de dinheiro com o vale-transporte.
Mas, o art. 23 da Lei nº 11.314 de 03.07.2006 (D.O.U.: 04.07.2006), conversão da MP nº 283 de 23.02.2006 (D.O.U.: 24.02.2006), revogou esse regra.

Atualmente o vale-transporte não pode ser substituído por dinheiro, salvo na hipótese de falta ou insuficiência de estoque. 

Regulamentação: art. 5º do Decreto nº 95.247/1987.

Salário Maternidade - Dúvidas

O salário-maternidade foi criado como forma de proteção ao trabalho da mulher, tendo como início o nascimento da criança.
O art. 377 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) definiu que a adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres deveria ser considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.

1 - Quem tem direito?
O salário-maternidade será pago para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, especial e as em prazo de manutenção da qualidade de segurada, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Deste modo, considera-se:
a) segurada empregada: pessoa que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretora empregada;
b) trabalhadora avulsa: a pessoa sindicalizada ou não, que presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei nº 8.630/1993, ou do sindicato da categoria;
c) empregada doméstica: pessoa física que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
d) contribuinte individual: pessoa física que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, ou ainda, a uma ou mais pessoas físicas;
e) segurada facultativa: a pessoa física, maior de 16 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição previdenciária, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social;
f) segurada especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
f.1) produtora, seja ela proprietária, usufrutuária, possuidora, assentada, parceira ou meeira outorgadas, comodatária ou arrendatária rurais, que explore atividade:
f.1.1) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou
f.1.2) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
f.2) pescadora artesanal ou a esta assemelhada, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;
f.3) cônjuge ou companheira, bem como filha maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a esta equiparada, do segurada de que tratam as linhas "f.1" e "f.2", que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

Referências: art. 11 e art. 13 da Lei nº 8.213/1991;  art. 9º, art. 11 do Decreto nº 3.048/1999; arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º .

2 - Duração do benefício

O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e término 91 (noventa e um dias) depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto, podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto serem aumentados de mais duas semanas, esta porém, somente com atestado médico.
O parto é considerado como fato gerador do salário-maternidade, bem como o aborto espontâneo, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.
Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da vigésima terceira semana (sexto mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

Referências: "caput" e §§ 1º e 3º do art. 294 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

2.1 -  Data de início do benefício

A data de início do salário-maternidade coincidirá com a data do fato gerado comprovado, observando que se a data do afastamento da atividade ou do trabalho for anterior ao nascimento da criança, a data do início do benefício será fixada conforme atestado médico original, ainda que o pedido seja realizado após o parto.

Referências: § 2º do art. 294 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

3 - Programa Empresa Cidadã

A Lei nº 11.770/2008 criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante a concessão de incentivo fiscal.
De acordo com a Lei, o prazo de 120 (cento e vinte dias) da licença-maternidade, pode ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, totalizado 180 dias.
A prorrogação de 60 (sessenta) dias será garantida à empregada da empresa privata que aderir ao Programa Empresa Cidadã, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e que esta seja concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade.
Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
No período de licença-maternidade e licença à adotante, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Caso essa regra não seja observada, a beneficiária perderá o direito à prorrogação.

Referências: arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 11.770/2008; art. 1º do Decreto nº 7.052/2009; art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 991/2010.

4 - Aposentadas tem direito?

A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade.

Referências: art. 301 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

5 - Responsabilidade pelo pagamento do benefício

O salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS ou pela empresa onde a segurada trabalha, devidamente legalizada, observando as seguintes situações:
a) a segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção poderá requerer e receber o salário-maternidade por intermédio da empresa se esta possuir convênio com tal finalidade;
c) as seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, especial e as em prazo de manutenção da qualidade de segurada terão o benefício de salário-maternidade pago pelo INSS;
d) as empregadas do microempreendedor individual (MEI) terão o benefício de salário-maternidade pago pelo INSS.
O salário-maternidade da segurada empregada, com exceção da empregada do MEI, será devido pela Previdência Social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.

Referências: arts. 303 e 304 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010; art. 72, § 3º da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011 .
  
6 - Recolhimento de INSS

Durante o período de afastamento, será devida normalmente a contribuição previdenciária, visto que este benefício é salário de contribuição.Para as domésticas, caberá ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo (12% do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço), sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS por ocasião do pagamento do benefício.

Referências: "caput" e § 2º do art. 28 da Lei nº 8.213/1991; "caput" e § 2º do art. 244 do Decreto nº 3.048/1999; § 2º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991; "caput" e § 2º do art. 214 do Decreto nº 3.048/1999
  
7 - Estabilidade provisória

É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada celetista e doméstica, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, garantindo desse modo, a estabilidade provisória de emprego. 

Referências: alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória,art. 4º-A da Lei 5.859/1972.

Salário família - Dúvidas

1 - Quem tem direito?

Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de 14 (quatorze) anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário de contribuição seja inferior ou igual a  R$ 1.212,64 (Hum mil, duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).

a) empregado, exceto o doméstico, e trabalhador avulso;

b) empregado e trabalhador avulso em gozo de benefício de auxílio-doença e ao aposentado por invalidez ou por idade, urbano ou rural;

c) ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinquenta e cinco anos, se do sexo feminino;

d) aos demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se homem, ou 70 (sessenta anos) ou mais, se mulher.

2 - Filhos e equiparados

Consideram-se filhos, para efeito do salário-família, os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção nos termos da legislação civil.

Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no parágrafo 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/1999:

a) enteado;

b) menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

Fundamentação: art. 1.506 da Lei nº 10.406/2002; "caput" e § 3º do art. 19 e art. 22 Decreto nº 3.048/1999.

2.1 - Filho ou equiparado inválido

A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.

Referências: art. 85 do Decreto nº 3.048/1999. 

3 - Valor do salário-família 

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2016 é de: 

a) R$ 41,37 (Quarenta e um reais e trinta e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80 (Oitocentos e seis reais e oitenta centavos);
  
b) R$ 29,16 (Vinte e nove reais e dezesseis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,81 (Oitocentos e seis reais e oitenta e um centavos) e igual ou inferior a R$ 1.212,64 (Hum mil, duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).

4 - Responsáveis pelo pagamento 

O salário-família será pago mensalmente: 

a) ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, mediante convênio; 

b) aos empregados e trabalhadores avulsos em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, pelo INSS, juntamente com o benefício; 

c) às empregadas e trabalhadoras avulsas em gozo de salário-maternidade, pela empresa, condicionado à apresentação pela segurada da documentação relacionada no tópico V; 

O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota. 

O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de beneficio pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício. 

As cotas do salário-família pagas pela empresa deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário. 

Referências: arts. 82 e 84 do Decreto nº 3.048/1999; art. 289 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010. 

4.1 - Pai e mãe segurados 

Quando o pai e a mãe forem segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos terão direito ao salário-família.

Referências: caput" e § 3º do art. 82 do Decreto nº 3.048/1999; "caput" e § 3º do art. 288 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010. 
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