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quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Aposentadoria por Invalidez

1 - Introdução
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Referências: arts. 25 e 42 da Lei nº 8.213/1991; art. 43 ; "caput" e art. 201 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

2 - Aposentadoria por invalidez mais auxílio-doença

A aposentadoria por invalidez se distingue do auxílio-doença, pois a primeira é mais intensa, sendo que na maioria das vezes comporta um quadro irreversível ou de difícil reparação. Já o auxílio-doença, é mais brando, suscetível de recuperação em um menor lapso de tempo. Neste sentido, prevê a Lei nº 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Referências: arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.

3 - Perícia médica

A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico realizado pela perícia da Previdência Social.
Nesta hipótese, o segurado poderá fazer-se acompanhar de médico de sua confiança, desde que assuma o custo referente à contratação deste profissional.
Referências: "caput" e § 1º do art. 201 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

3.1 - Revisão periódica

A Perícia Médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada 2 (dois) anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão.
Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado por escrito para, se não concordar com a decisão, requerer novo exame médico-pericial no prazo de 30 (trinta) dias, que será realizado por profissional diferente daquele que efetuou o último exame.
Caso o segurado, inclusive o representado por curador, não apresente solicitação de novo exame médico pericial dentro do referido prazo ou, após o novo exame referido no parágrafo anterior, não seja reconhecida a incapacidade para o trabalho, o seu benefício deverá ser cessado.
Referências: art. 46 do Decreto nº 3.048/1999; art. 210 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

4 - Valor do benefício

A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Salário de benefício, por sua vez, é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada.
Para os segurados inscritos na Previdência Social até 28 de novembro de 1999, o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência julho de 1994.
Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
Referências: "caput" e inciso I do art. 39 e art. 44 da Lei nº 8.213/1991.

4.1 - Assistência permanente

O aposentado por invalidez a partir de 5 de abril de 1991, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria.
Constatado por ocasião da perícia médica que o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez deverá, de imediato, verificar se este necessita da assistência permanente de outra pessoa, fixando-se, se for o caso, o início do pagamento na data do início da aposentadoria por invalidez.
Reconhecido o direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a renda mensal, após a cessação da aposentadoria por invalidez, o valor será pago ao segurado.
O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
Referências: art. 45 da Lei nº 8.213/1991; art. 2º da Lei nº 12.254/2010; art. 45 e Anexo I do Decreto nº 3.048/1999.

5 - Recuperação do beneficiário

O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar a atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Concluída a perícia médica do INSS pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observada a regra informada no próximo subitem deste Roteiro.
Referências: art. 47 do Decreto nº 3.048/1999; art. 205 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

5.1 - Retorno ao trabalho

Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se o retorno voluntário, serão observadas as seguintes regras:
a) quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 05 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
a.1) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
a.2) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
b) quando a recuperação for parcial ou ocorrer após 05 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
b.1) pelo seu valor integral, durante 06 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b.2) com redução de 50% (cinquenta) por cento, no período seguinte de 06 (seis) meses; e
b.3) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 06 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Referências: art. 47 da Lei nº 8.213/1991; art. 49 do Decreto nº 3.048/1999; art. 206 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

5.2 - Retorno voluntário

O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade e permanecer trabalhando terá sua aposentadoria cessada administrativamente a partir da data do retorno.
É garantido ao segurado o direito de submeter-se a exame médico-pericial para avaliação de sua capacidade laborativa, quando apresentada defesa ou interposto recurso.
Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade voluntariamente deverão ser devolvidos.
Referências: art. 46 da Lei nº 8.213/1991; arts. 46, 154, 179, 305, 365 do Decreto nº 3.048/1999; art. 208 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

6 - Suspensão do contrato de trabalho

Durante a percepção da aposentadoria por invalidez o contrato de trabalho permanece suspenso, sendo vedada a dispensa do trabalhador por ocasião da rescisão contratual.
No período de afastamento em decorrência da aposentadoria por invalidez, o empregador não terá qualquer encargo trabalhista, salvo se houver cláusula em convenção ou acordo coletivo mais benéfico ao trabalhador. Neste sentido, prevê a Consolidação das leis do Trabalho (CLT):

Art. 475. - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
(...)



Referências: "caput" e inciso XXVI da art. 7º da Constituição Federal de 1988; art. 475 da CLT.
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