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quinta-feira, 28 de julho de 2016

Qual é a melhor forma de aposentadoria para você? Entenda e saiba escolher

As regras para aposentadoria mudaram, e o tema é causa de muitas dúvidas. As duas principais são quando será possível tirar o merecido descanso e quanto vai receber. Mas essa conta não é simples.
O "quando" e o "quanto" da aposentadoria dependem de alguns fatores. Os principais deles são idade e tempo de contribuição com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Em geral, para se aposentar, os homens precisam de 35 anos de contribuição e as mulheres, 30. Por idade, eles podem conseguir a aposentadoria quando chegarem aos 65 e elas aos 60 anos.
Agora, porém, existe uma nova regra para calcular a aposentadoria, a fórmula 85/95. Ela é uma alternativa, mas não substitui as regras que já valiam antes, que não sofreram mudanças.

1 - E agora, como faço para me aposentar?

Agora passa a haver mais uma forma para calcular a aposentadoria: a regra 85/95 progressiva. Todas as outras, que já existiam, continuam valendo, sem mudanças. No total, são seis:
       por tempo de contribuição com fator previdenciário;
       por tempo de contribuição pela fórmula 85/95;
       por tempo de contribuição com cálculo proporcional;
       por idade;
       por invalidez;
       especial.

2 - Qual aposentadoria vale para mim?

A aposentadoria em que cada pessoa se enquadra ao longo da vida vai variar de acordo com seu sexo, idade, tempo de contribuição e a condição do trabalho que ela faz (se é de risco ou não). Essas características vão determinar quando a pessoa pode se aposentar e quanto vai receber.
Por lei, a aposentadoria que vale para cada um é aquela que é mais vantajosa (que o valor recebido vai ser o maior) no momento em que a pessoa dá entrada na aposentadoria. O INSS é obrigado a orientar o trabalhador, quando ele faz o pedido, sobre qual é a melhor aposentadoria para ele naquele momento.

3 - Eu posso escolher a forma como quero me aposentar?

Pode. Se você já tem 35 anos de contribuição, por exemplo, pode pedir aposentadoria com fator previdenciário , ou pode esperar até que a soma de sua idade e tempo de contribuição seja igual a 85, se for mulher, e 95, se for homem. Nesse caso, vai escolher entre aquela que for mais vantajosa para você.
É obrigação do INSS dar o maior valor disponível para a pessoa, no momento em que ela dá entrada na aposentadoria.

4 - Eu não vou poder mais me aposentar por idade ou por tempo de contribuição?

As aposentadoria por idade e por tempo de contribuição continuam valendo normalmente. A fórmula 85/95 é apenas uma alternativa, mais uma possibilidade para quem vai se aposentar.
Isso quer dizer que uma pessoa pode estar enquadrada em mais de um cálculo para aposentadoria. Ela pode se aposentar pela 85/95 ou pelo fator previdenciário, por exemplo. Nesse caso, o cálculo usado vai ser aquele que for mais vantajoso para o aposentado, em que ele vai receber mais dinheiro.

5 - Aposentadoria integral significa que vai receber o mesmo valor do último salário que ganhava antes de se aposentar?

Não. Significa que vai receber todo o valor do salário de benefício. O salário de benefício é a média dos 80% maiores salários que recebeu desde julho de 1994, corrigida a inflação.
O valor máximo do salário de benefício é R$ 5.189,82, que é o teto do INSS.

6 - Por que o governo não quer que as pessoas se aposentem mais cedo?

Segundo o Ministério da Previdência, as pessoas estão vivendo mais tempo e recebendo aposentadoria por um período maior de tempo, o que aumenta os custos. Ao mesmo tempo, menos pessoas estão nascendo no Brasil hoje em dia, o que significa que, nas próximas décadas, haverá menos contribuintes para cada idoso.
Hoje, há mais de nove pessoas em idade ativa para cada idoso. Segundo a previsão do Ministério, em 2030 serão cinco na ativa para cada idoso. Em 2050, três e, em 2060, apenas 2,3 trabalhando para cada idoso.

Ou seja, quanto mais cedo as pessoas se aposentarem, menos pessoas estarão na ativa e maior o número de pessoas que recebem a aposentadoria. Se isso não for controlado, a Previdência pode quebrar.

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Aposentadoria por invalidez não autoriza cancelamento de plano de saúde.

A 11ª turma do TRT da 2ª região manteve a decisão de primeiro grau que determinava à empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A. a coparticipação no custeio do plano de saúde do trabalhador.

No caso, o operário, por sofrer de câncer no estômago, foi aposentado por invalidez. Ele afirmou que, até a data da aposentadoria compulsória, a empresa custeava 50% das despesas com o plano de saúde. Após a aposentadoria, no entanto, a siderúrgica simplesmente deixou de arcar com a diferença. Por esse motivo, o trabalhador ingressou com ação trabalhista a fim de restabelecer o custeio patronal, o que foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.

Ao apreciar o apelo da empresa, o relator, desembargador Eduardo de Azevedo Silva, destacou que "o plano de assistência foi mantido a partir da jubilação, muito embora o autor tenha deixado de receber o subsídio da empresa. O autor, em razão disso, se viu doente e obrigado a pagar o custo integral do plano. Só que a aposentadoria por invalidez não suspende todas as obrigações do contrato de trabalho. A suspensão alcança apenas as obrigações elementares da relação de emprego, em especial o pagamento dos salários e a prestação de serviços. Mas há outras obrigações que permanecem, desde que sejam compatíveis com a suspensão."

"É o que também ocorre com relação ao plano de saúde. Nesse sentido, aliás, é firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como indica a Súmula 440. E depois, o art. 31 da Lei 9656/98 não favorece a recorrente, pois o dispositivo não cuida da hipótese de suspensão do contrato, apenas de contrato de trabalho já extinto. Aqui a regra é a do art. 475 da CLT."

Com base nesses fundamentos, os magistrados mantiveram a decisão de primeiro grau.

( 00004927020135020255 |20140079976 )

Fonte: Boletim Migalhas, 04.08.2014

quarta-feira, 7 de maio de 2014

Parecer que muda regras para aposentadoria por invalidez pode ser votado na quarta

A comissão especial que analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 170/12, cujo texto garante proventos integrais aos servidores públicos aposentados por invalidez, vota nesta quarta-feira (7) o parecer do relator, deputado Marçal Filho (PMDB-MS).

Atualmente, a Constituição prevê a aposentadoria por invalidez com proventos integrais apenas nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave prevista em lei, como hanseníase, paralisia irreversível e mal de Parkinson. Se o servidor sofrer um acidente fora do trabalho e ficar inválido, por exemplo, pode ser aposentado, mas receberá remuneração proporcional ao seu tempo de contribuição.


Segundo o parlamentar, a ideia é garantir que todo servidor público receba seu salário integralmente no caso de ficar incapacitado para o trabalho.


A comissão reúne-se para votar o parecer às 14h30, em plenário a definir.


Fonte: Agência Câmara

terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Proposta aumenta o valor da aposentadoria por invalidez.


A Câmara analisa proposta que fixa o valor da aposentadoria por invalidez em 110% do salário de benefício, somados 2% por cada ano de contribuição do beneficiário. A medida está prevista no Projeto de Lei 4769/2012 e vale também para as aposentadorias decorrentes de acidente de trabalho.
 
O salário de benefício corresponde à média aritmética simples dos 80% maiores salários do trabalhador (até o teto de R$ 4.159) em todo o período contributivo, corrigidos monetariamente. Hoje, a aposentadoria por invalidez corresponde a apenas 100% desse salário de benefício.
 
O projeto é de autoria do senador Paulo Paim. Segundo ele, “a proposição se harmoniza com a triste realidade de nosso País, onde os acidentes de trabalho alcançaram índices alarmantes”.
 
De acordo com o parlamentar, foram 3,8 milhões no período de 2005 a 2010 que resultaram na morte de 16,5 mil pessoas e geraram a incapacidade de 74,7 mil trabalhadores. “Estamos em quarto lugar no mundo em ocorrências dessa natureza”, argumentou.
 
Tramitação : A proposta, que tramita de forma conclusiva e em regime de prioridade, será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania


Fonte: Agência Câmara de Notícias, 08.02.2013

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Justiça determina implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em 45 dias


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou dia 10/12 que as gerências executivas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de todo o Estado do Rio Grande do Sul implantem automática e provisoriamente os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos em que o agendamento da perícia médica ultrapassar 45 dias da data do requerimento administrativo.

Segundo a decisão liminar, proferida pelo desembargador federal Celso Kipper, os segurados passam a ter garantido o benefício a partir do 46º dia do requerimento até a data da perícia oficial, quando a enfermidade poderá ser confirmada ou não.


A ação denunciando a excessiva demora nas perícias para obtenção de benefícios no RS, que pode chegar a 120 dias, e que pedia a tutela antecipada garantindo prazo máximo de 30 dias para implantação, foi movida pela Defensoria Pública da União (DPU).


O desembargador, entretanto, aumentou o prazo. Ele considerou que a Lei de Benefícios dispõe o primeiro pagamento em até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à concessão. “O intervalo de tempo de 45 dias pode ser entendido como limite máximo para a realização da perícia oficial”, concluiu.


Quanto à possibilidade de que o benefício seja solicitado com má-fé, Kipper ressaltou que a o risco social ao qual estão submetidos os segurados efetivamente incapacitados, que não conseguem fazer a perícia em prazo razoável, “sobrepõe-se à eventual ação de pessoas que tenham a intenção maliciosa de se aproveitar de uma medida emergencial”.


“Nunca é demais lembrar que, no caso em apreço, está em jogo a efetiva proteção de um direito fundamental do trabalhador, que é o de se ver amparado em caso de doença ou invalidez, mediante a obtenção de benefício substitutivo da renda enquanto permanecer incapaz, conforme previsto pelo artigo 201, inciso I, da Constituição Brasileira”, refletiu Kipper. AI 5013845-45.2012.404.0000/TRF

Fonte: Âmbito Jurídico.

domingo, 16 de setembro de 2012

Projeto amplia dedução no IR para aposentados por invalidez


A Câmara analisa o Projeto de Lei 3638/12, do deputado Zoinho (PR-RJ), que concede uma isenção adicional no Imposto de Renda aos aposentados por invalidez de qualquer idade. O benefício será o mesmo já concedido aos aposentados com mais de 65 anos de idade: isenção do Imposto de Renda até o valor de R$ 1.637,11 mensais, além da isenção geral já prevista na tabela do IR.
O deputado lembra que, atualmente, também existe isenção total do Imposto de Renda para os proventos de aposentadoria motivada por acidente em serviço e para os portadores de moléstia profissional grave e de doenças especificadas na legislação previdenciária. Nos demais casos de aposentadoria por invalidez, o contribuinte precisa completar 65 anos para ter uma isenção extra.
“Existem situações em que se concede a aposentadoria por invalidez por motivos outros, que não acidente em serviço, moléstia profissional ou determinadas doenças”, ressalta o parlamentar.
Para o deputado, os aposentados por invalidez merecem algum tipo de isenção no Imposto de Renda, independentemente da idade ou do fato gerador da aposentadoria.
Tramitação
O projeto tramita apensado ao PL 4645/01, que aguarda inclusão na pauta do Plenário.

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Aposentadoria por Invalidez

1 - Introdução
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Referências: arts. 25 e 42 da Lei nº 8.213/1991; art. 43 ; "caput" e art. 201 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

2 - Aposentadoria por invalidez mais auxílio-doença

A aposentadoria por invalidez se distingue do auxílio-doença, pois a primeira é mais intensa, sendo que na maioria das vezes comporta um quadro irreversível ou de difícil reparação. Já o auxílio-doença, é mais brando, suscetível de recuperação em um menor lapso de tempo. Neste sentido, prevê a Lei nº 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Referências: arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.

3 - Perícia médica

A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico realizado pela perícia da Previdência Social.
Nesta hipótese, o segurado poderá fazer-se acompanhar de médico de sua confiança, desde que assuma o custo referente à contratação deste profissional.
Referências: "caput" e § 1º do art. 201 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

3.1 - Revisão periódica

A Perícia Médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada 2 (dois) anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão.
Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado por escrito para, se não concordar com a decisão, requerer novo exame médico-pericial no prazo de 30 (trinta) dias, que será realizado por profissional diferente daquele que efetuou o último exame.
Caso o segurado, inclusive o representado por curador, não apresente solicitação de novo exame médico pericial dentro do referido prazo ou, após o novo exame referido no parágrafo anterior, não seja reconhecida a incapacidade para o trabalho, o seu benefício deverá ser cessado.
Referências: art. 46 do Decreto nº 3.048/1999; art. 210 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

4 - Valor do benefício

A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Salário de benefício, por sua vez, é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada.
Para os segurados inscritos na Previdência Social até 28 de novembro de 1999, o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência julho de 1994.
Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
Referências: "caput" e inciso I do art. 39 e art. 44 da Lei nº 8.213/1991.

4.1 - Assistência permanente

O aposentado por invalidez a partir de 5 de abril de 1991, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria.
Constatado por ocasião da perícia médica que o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez deverá, de imediato, verificar se este necessita da assistência permanente de outra pessoa, fixando-se, se for o caso, o início do pagamento na data do início da aposentadoria por invalidez.
Reconhecido o direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a renda mensal, após a cessação da aposentadoria por invalidez, o valor será pago ao segurado.
O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
Referências: art. 45 da Lei nº 8.213/1991; art. 2º da Lei nº 12.254/2010; art. 45 e Anexo I do Decreto nº 3.048/1999.

5 - Recuperação do beneficiário

O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar a atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Concluída a perícia médica do INSS pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observada a regra informada no próximo subitem deste Roteiro.
Referências: art. 47 do Decreto nº 3.048/1999; art. 205 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

5.1 - Retorno ao trabalho

Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se o retorno voluntário, serão observadas as seguintes regras:
a) quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 05 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
a.1) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
a.2) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
b) quando a recuperação for parcial ou ocorrer após 05 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
b.1) pelo seu valor integral, durante 06 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b.2) com redução de 50% (cinquenta) por cento, no período seguinte de 06 (seis) meses; e
b.3) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 06 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Referências: art. 47 da Lei nº 8.213/1991; art. 49 do Decreto nº 3.048/1999; art. 206 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

5.2 - Retorno voluntário

O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade e permanecer trabalhando terá sua aposentadoria cessada administrativamente a partir da data do retorno.
É garantido ao segurado o direito de submeter-se a exame médico-pericial para avaliação de sua capacidade laborativa, quando apresentada defesa ou interposto recurso.
Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade voluntariamente deverão ser devolvidos.
Referências: art. 46 da Lei nº 8.213/1991; arts. 46, 154, 179, 305, 365 do Decreto nº 3.048/1999; art. 208 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

6 - Suspensão do contrato de trabalho

Durante a percepção da aposentadoria por invalidez o contrato de trabalho permanece suspenso, sendo vedada a dispensa do trabalhador por ocasião da rescisão contratual.
No período de afastamento em decorrência da aposentadoria por invalidez, o empregador não terá qualquer encargo trabalhista, salvo se houver cláusula em convenção ou acordo coletivo mais benéfico ao trabalhador. Neste sentido, prevê a Consolidação das leis do Trabalho (CLT):

Art. 475. - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
(...)



Referências: "caput" e inciso XXVI da art. 7º da Constituição Federal de 1988; art. 475 da CLT.
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